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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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DESPACHU
Lido no expediente da As a
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Projeto de Lei nº 036/2021
Dispõe sobre a garantia de que agressores de
mulheres e crianças não possam assumir
cargos públicos no município de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de São José de
Mipibu/RN, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e
crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.3420, de 07 de agosto de
2006 — Lei Maria da Penha.
$ 1º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado,
até o comprovado cumprimento da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato. da
entrega de documentos para posse, em cargo de provimento efetivo ou em cargo de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
$ 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de
idoneidade deve está previsto em edital, em caso de concurso público e em lista oficial de
documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º - A prática de violência contra mulheres e crianças constitui fator apto a
à ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e
tem Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
A / (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem
sido condenadas nas condições prevista no caput desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 16 de agosto
de 2021.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUSTIFICATIVA
O Brasil é um dos cinco países com maiores índices de feminicídio no planeta. Cada
vez mais faz-se necessário adotar medidas para desestimular potenciais agressores. Nessa
esteira, não cabe ao Poder Público acolher em seus quadros condenados pela prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
O referido projeto atende ao princípio da moralidade, uma vez que a prática de
violência contra mulher pode, e deve, ser considerada, uma mácula que compromete a
integridade ética, convertendo-se em postura incompatível com a idoneidade moral e
reputação ilibada que se esperam de um servidor público.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 09 de agosto
de 2021.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041

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