| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. |
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DESPACHU Lido no expediente da As a MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Projeto de Lei nº 036/2021 Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.3420, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. $ 1º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato. da entrega de documentos para posse, em cargo de provimento efetivo ou em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. $ 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve está previsto em edital, em caso de concurso público e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração. Art. 2º - A prática de violência contra mulheres e crianças constitui fator apto a à ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e tem Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 A / (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições prevista no caput desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 16 de agosto de 2021. Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIFICATIVA O Brasil é um dos cinco países com maiores índices de feminicídio no planeta. Cada vez mais faz-se necessário adotar medidas para desestimular potenciais agressores. Nessa esteira, não cabe ao Poder Público acolher em seus quadros condenados pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. O referido projeto atende ao princípio da moralidade, uma vez que a prática de violência contra mulher pode, e deve, ser considerada, uma mácula que compromete a integridade ética, convertendo-se em postura incompatível com a idoneidade moral e reputação ilibada que se esperam de um servidor público. Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 09 de agosto de 2021. Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041