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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaInstitui a inclusão da “HISTÓRIA MUNICIPAL” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4° ao 90 ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ/ME 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI Nº 03+ 12021
EMENTA: Institui a inclusão da
“HISTÓRIA MUNICIPAL” na disciplina de
História Geral, na grade curricular do 4º
ao 9º ano do Ensino Fundamental de
todas as Escolas Municipais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a inclusão da “História Municipal” na disciplina de
História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de
todas as Escolas Municipais de São José de Mipibu/RN.
81º. Caberá a todas as escolas citadas no caput do artigo 1º, incluir na
disciplina de História Geral, a “História Municipal”, passando a fazer parte na
sua grade curricular.
82º. A História Municipal será ministrada pelo professor titular da disciplina de
História Geral, com formação de Ensino Superior Completo, e receberá
formação continuada para conhecimento técnico na área.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação
pedagógica, oferecer as orientações necessárias ao(s) professor(es) para o
desenvolvimento dos conteúdos a serem ministrados.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser
celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José de
Mipibu/RN, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e
implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da
História Municipal nas atividades, projetos e/ou programas que compõem o
curriculo do 4º ao 9º, do Ensino Fundamental.
Rua 7 de setembro. 20, centro. São Jose de Mipibu RN CEP 39.162-000
(81) 32732 4441 - 327335820 Caixa Postal UH
= ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/ME 09.116.096/0001-22
Art. 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos
que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de sua publicação, com sua aplicabilidade para o Ano Letivo
subsequente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 12 de julho de 2021.
Voa Alhos (bos a polia:
Kériclis Alves Ribeiro Junior
Vereador
José de Mipibu/RN. CEP 59.162-000
2733526 Caixa Postal 041
Rua 7 de setembro. 20. centro. S
(8-4) 327324-H -
o o .
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1069/2014-GP/PMSJM
Ementa: Torna obrigatória, nas escolas
públicas municipais, a introdução da
“História e Símbolos de São José de Mipibu”,
que passa a integrar o conteúdo programático
da matéria de História.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória, nas escolas públicas municipais, a introdução da
“História e Símbolos de São José de Mipibu”, que passa a integrar o conteúdo programático da
matéria de História para os alunos que cursam o ensino fundamental, nos períodos do 6º ao 9º
anos.
Art. 2º. O conteúdo programático da matéria “História e Símbolos de São José
de Mipibu” deverá conter obrigatoriamente o seguinte:
I - aspectos relevantes de sua criação, incluindo as vilas, povoados e distritos;
IH — os primeiros habitantes;
HI — aspectos relevantes da evolução social, política, econômica e cultural;
IV — aspectos relevantes da constituição da Bandeira e Brasão;
V — interpretação e execução do Hino Municipal.
Parágrafo único. O conteúdo programático de que trata este artigo poderá ser
atualizado e ampliado, observada a oportunidade e conveniência, mediante aplicação de
resultados de pesquisa.
SBRT
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 3º. Somente poderão ministrar aulas da matéria “História e Símbolos de
São José de Mipibu” os professores de História pertencentes ao quadro efetivo do município.
Art. 4º. É facultada às instituições educacionais a adequação para a aplicação
do conteúdo, conforme a sua programação pedagógica.
Art. 5º. Fica determinado que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação a elaboração e a editoração de todo o material didático a ser adotado, conforme a
demanda de alunos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos elementos
orçamentários 3.3.90.30 — Material de Consumo e 3.3.90.39 — Outros serviços de terceiros
Pessoa Jurídica, da Unidade Orçamentária 05.001 — Secretaria Municipal de Educação —
Programa 2020 — Manutenção do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Fica autorizada qualquer forma de contribuição de empresas
particulares e/ou públicas, no sentido de colaborarem, sob a forma de patrocínio, com a
editoração do material didático a ser adotado.
Art. 7º, Esta Lei entrará em vigor 01 (um) ano após a sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 26 de novembro de 2014.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial da FEMURN em 03 de dezembro de 2014

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