| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | Institui a inclusão da “HISTÓRIA MUNICIPAL” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4° ao 90 ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências. |
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pEesPACHO | APRO VA Lido no expediente da = ; Sessãode | E Sessão ordinária do SE ns e pertodo Legislativo. , cdi | CO Presidenta — Sala das Sessões, pon ZE A ta ol E -=-"" Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ/ME 09.116.096/0001-22 PROJETO DE LEI Nº 03+ 12021 EMENTA: Institui a inclusão da “HISTÓRIA MUNICIPAL” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a inclusão da “História Municipal” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de todas as Escolas Municipais de São José de Mipibu/RN. 81º. Caberá a todas as escolas citadas no caput do artigo 1º, incluir na disciplina de História Geral, a “História Municipal”, passando a fazer parte na sua grade curricular. 82º. A História Municipal será ministrada pelo professor titular da disciplina de História Geral, com formação de Ensino Superior Completo, e receberá formação continuada para conhecimento técnico na área. Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação pedagógica, oferecer as orientações necessárias ao(s) professor(es) para o desenvolvimento dos conteúdos a serem ministrados. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada. Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José de Mipibu/RN, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da História Municipal nas atividades, projetos e/ou programas que compõem o curriculo do 4º ao 9º, do Ensino Fundamental. Rua 7 de setembro. 20, centro. São Jose de Mipibu RN CEP 39.162-000 (81) 32732 4441 - 327335820 Caixa Postal UH = ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/ME 09.116.096/0001-22 Art. 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, com sua aplicabilidade para o Ano Letivo subsequente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal, 12 de julho de 2021. Voa Alhos (bos a polia: Kériclis Alves Ribeiro Junior Vereador José de Mipibu/RN. CEP 59.162-000 2733526 Caixa Postal 041 Rua 7 de setembro. 20. centro. S (8-4) 327324-H - o o . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 1069/2014-GP/PMSJM Ementa: Torna obrigatória, nas escolas públicas municipais, a introdução da “História e Símbolos de São José de Mipibu”, que passa a integrar o conteúdo programático da matéria de História. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória, nas escolas públicas municipais, a introdução da “História e Símbolos de São José de Mipibu”, que passa a integrar o conteúdo programático da matéria de História para os alunos que cursam o ensino fundamental, nos períodos do 6º ao 9º anos. Art. 2º. O conteúdo programático da matéria “História e Símbolos de São José de Mipibu” deverá conter obrigatoriamente o seguinte: I - aspectos relevantes de sua criação, incluindo as vilas, povoados e distritos; IH — os primeiros habitantes; HI — aspectos relevantes da evolução social, política, econômica e cultural; IV — aspectos relevantes da constituição da Bandeira e Brasão; V — interpretação e execução do Hino Municipal. Parágrafo único. O conteúdo programático de que trata este artigo poderá ser atualizado e ampliado, observada a oportunidade e conveniência, mediante aplicação de resultados de pesquisa. SBRT ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 3º. Somente poderão ministrar aulas da matéria “História e Símbolos de São José de Mipibu” os professores de História pertencentes ao quadro efetivo do município. Art. 4º. É facultada às instituições educacionais a adequação para a aplicação do conteúdo, conforme a sua programação pedagógica. Art. 5º. Fica determinado que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a elaboração e a editoração de todo o material didático a ser adotado, conforme a demanda de alunos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos elementos orçamentários 3.3.90.30 — Material de Consumo e 3.3.90.39 — Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica, da Unidade Orçamentária 05.001 — Secretaria Municipal de Educação — Programa 2020 — Manutenção do Ensino Fundamental. Parágrafo único. Fica autorizada qualquer forma de contribuição de empresas particulares e/ou públicas, no sentido de colaborarem, sob a forma de patrocínio, com a editoração do material didático a ser adotado. Art. 7º, Esta Lei entrará em vigor 01 (um) ano após a sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 26 de novembro de 2014. ARLINDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial da FEMURN em 03 de dezembro de 2014