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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaTorna obrigatória a informação, em placas e meios congêneres de inauguração de obras públicas, do nome do vereador autor da proposição através da qual pleiteou aquela obra.
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' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
"a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
pidente “PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEINº 0!!! oz
Torna obrigatória a informação, em placas e
meios congêneres de inauguração de obras
públicas, do nome do vereador autor da
proposição através da qual pleiteou aquela
obra.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber quea Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Em todas as placas e meios congêneres para marcar a inauguração de obras
públicas realizadas pelo município de São José de Mipibu/RN, com recursos próprios ou
mediante convênio com órgãos ou instituições públicas e/ou privadas, deverão constar o
número e o(s) nome(s) do(s) vereador(es) autor(es) da proposição, através da qual pleiteou
aquela obra.
Art. 2º. Fica vedada a inserção de informações de caráter político-partidário ou
autopromocional do(s) vereador(es) autor(es) da proposição, além de símbolo, imagens ou
slogansque caracterizem promoção do partido político ao qual é filiado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 18 de agosto de 2021.
Jean ig Nerino
ador
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041
' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade imposta pelo presente Projeto de Lei não fere o princípio
administrativo da impessoalidade, posto que visa tão-somente dar publicidade ao nome
do(s) vereador(es) autor(es) da proposição que culminou com a realização da obra pública,
reconhecendo a importância da iniciativa para o interesse público.
Para reforçar a precaução de não ferir o princípio administrativo da impessoalidade,
a proposição dispõe sobre a proibição de inserção de informações de caráter político-
partidário ou autopromocional do(s) vereador(es) autor(es) da proposição, além de símbolo,
imagens ou slogansque caracterizem promoção do partido político ao qual é filiado.
A realidade nos mostra que é costume a inserção, nas placas e meios congêneres
para marcar a inauguração de obras públicas, de informações sobre pessoas e/ou
cargos que nãotiveram qualquer relação com o empreendimento.
Resta claro, portanto, que a presente proposição coíbe condutas fmprobas, dentre
elas, a de fazer uso da máquina pública para projeção pessoal ou de grupo político-
partidário a que pertença(m) o(s) vereador(es) autor(es) da proposição, assegurando que a
publicidade dos atos inauguratórios seja unicamente de caráter informativo.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 18 de agosto de 2021.
Jean P. erino
Verçador
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041

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