| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Torna obrigatória a informação, em placas e meios congêneres de inauguração de obras públicas, do nome do vereador autor da proposição através da qual pleiteou aquela obra. |
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' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE "a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU pidente “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 PROJETO DE LEINº 0!!! oz Torna obrigatória a informação, em placas e meios congêneres de inauguração de obras públicas, do nome do vereador autor da proposição através da qual pleiteou aquela obra. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber quea Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Em todas as placas e meios congêneres para marcar a inauguração de obras públicas realizadas pelo município de São José de Mipibu/RN, com recursos próprios ou mediante convênio com órgãos ou instituições públicas e/ou privadas, deverão constar o número e o(s) nome(s) do(s) vereador(es) autor(es) da proposição, através da qual pleiteou aquela obra. Art. 2º. Fica vedada a inserção de informações de caráter político-partidário ou autopromocional do(s) vereador(es) autor(es) da proposição, além de símbolo, imagens ou slogansque caracterizem promoção do partido político ao qual é filiado. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 18 de agosto de 2021. Jean ig Nerino ador Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041 ' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 JUSTIFICATIVA A obrigatoriedade imposta pelo presente Projeto de Lei não fere o princípio administrativo da impessoalidade, posto que visa tão-somente dar publicidade ao nome do(s) vereador(es) autor(es) da proposição que culminou com a realização da obra pública, reconhecendo a importância da iniciativa para o interesse público. Para reforçar a precaução de não ferir o princípio administrativo da impessoalidade, a proposição dispõe sobre a proibição de inserção de informações de caráter político- partidário ou autopromocional do(s) vereador(es) autor(es) da proposição, além de símbolo, imagens ou slogansque caracterizem promoção do partido político ao qual é filiado. A realidade nos mostra que é costume a inserção, nas placas e meios congêneres para marcar a inauguração de obras públicas, de informações sobre pessoas e/ou cargos que nãotiveram qualquer relação com o empreendimento. Resta claro, portanto, que a presente proposição coíbe condutas fmprobas, dentre elas, a de fazer uso da máquina pública para projeção pessoal ou de grupo político- partidário a que pertença(m) o(s) vereador(es) autor(es) da proposição, assegurando que a publicidade dos atos inauguratórios seja unicamente de caráter informativo. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 18 de agosto de 2021. Jean P. erino Verçador Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal 041