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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaESTABELECE A CRIAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL QUE DISPONIBILIZARÁ AS MAIS DIVERSAS MEMÓRIAS DO POVO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN.
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DESPACHO
Lido no expediente da ..
Sessão Ordinária do
Perfodg Legisativo : :
as'Sesgoé 108 1d) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“4/74 AR CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
< nte “PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEINº 048/2021
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE PLATAFORMA
DIGITAL QUE DISPONIBILIZARÁ AS MAIS
DIVERSAS MEMÓRIAS DO POVO E DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN.
Art, 1º, Fica criada a plataforma digital no município de São José de Mipibu/RN destinada a disponibilizar as
seguintes memórias:
|-Memória Política;
Il-Memória do Poder Executivo;
Hll-Memória do Poder Legislativo;
IV- Memória do Poder Judiciário e Ministério Público;
V-Memória Socioeconômica;
VI - Memória Rural e Urbana;
VII - Memória Religiosa;
VIII - Memória Hídrica;
IX - Memória Artesanal;
X - Memória Educacional;
XI - Memória Esportiva;
XII - Memória da Saúde;
Rua 7 de setembro, 20 -Centro -São José de Mipibu/RN -CEP: 59.162-000
(84 )32732441 [32733526 - Caixa Postal 041
' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
XIII - Memória Ambiental;
XIV - Memória Cultural;
XV -Memória Geográfica;
XVI - Memória das Mulheres;
XVIl- Memória das Famílias;
XVIII - Memória da Sabedoria Popular;
XIX - Memória do Folclore;
XX-Memória Cívica;
XXI - Memória Intelectual;
XXII - Memória dos Professores;
XxXIll- Memória Artisitca;
XXIV - Memória do Saneamento Básico;
XXV - Memória Fotográfica;
XXVI - Memória Empresarial;
XXVII - Memória das Personalidades;
XXXvVIII- Memória da Imprensa;
XXIX- Memória de Órgãos e Entidades;
XXX- Memória da Agricultura;
XXXI - Memória Turística;
XXXII - Memória Literária;
XXXIII - Memória da Assistência Social.
Art. 2º O objetivo da presente Lei visa o resgate da história, cultura, costumes e tradições do
do município de São José de Mipibu/RN, por meios digitais, a fim defacilitar trabalhos de consulta e
Rua 7 de setembro, 20 -Centro -São José de Mipibu/RN -CEP: 59.162-000
(84 )32732441 32733526 - Caixa Postal 041
o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
Art. 3º. A plataforma poderá ser desenvolvida, preferencialmente, pelo Departamento de Tecnologia
da Informação do município de São José de Mipibu/RN.
Parágrafo único. O município de São José de Mipibu/RN poderá contratar os serviços especificados
nesta Lei, desde que devidamente justificada a incapacidade técnica e o interesse público.
Art. 4º. À plataforma digital poderá dispor de uma ferramenta, sessão, aba ou atalho, para que a
população, de modo geral, acesse e participe de forma colaborativa na inserção de informações, fotos, imagens,
ilustrações, apresentaçãode dados, documentos e outros, que dizemrespeito às memóriascitadas.
Art. 5º. Fica criada a Comissão Julgadora que será responsável pela análise e seleção do material
recebido referente às memóriasdescritasnoart. 1º, para, emsendoaprovado, serincluídonaplataformadigital.
8 1º A Comissão Julgadora será nomeada por meio de ato prórpio do Chefe do Poder Executivo
Municipal e exercerá seus trabalhos sem ônus aos cofres públicos municipais.
8 2º A Comissão Julgadora será composta por servidores municipais efetivos, servidores municipais
comissionados, e membros da sociedade civil organizada, na forma a ser definida por Decreto do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal atuará no fomecimento de informações e documentos para a
plataforma digital, e na fiscalização dos trabalhos da Comissão Julgadora.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais competentes, poderá
promover gincanas, concursos e ações que visem a promoção da cultura e coleta de dados históricos do Município de São
José de Mipibu, envolvendo os alunos da rede pública e da rede privada de ensino.
Art. 8º.0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em 30 de agosto de
2021.
Maria DúCineíde Rodrigues da Silva
Vereadora
Rua 7 de setembro, 20 -Centro -São José de Mipibu/RN -CEP: 59.162-000
(84 )32732441 32733526 - Caixa Postal 041
g ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 =
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Ordinária visa garantir que toda a comunidade Mipibuense tenha acesso às
informações dasmemórias do povo e do município. Além disso, objetiva proteger os fatos históricos
e que marcaram a história do município de São José de Mipibu/RN. Tem o intuito também de
oportunizar aos munícipes uma pesquisa em plataforma digital com toda a biografia, festividades,
imagens, dados e acontecimentos do município. Manter acesa a memória do povo é manterviva toda
a tradição vivida ao longo dos anos. É respeitar a história de um município com mais de 200
anos deexistência e desenvolvimento. Não se faz um futuro sem preservar o passado. Assim, para
que todas as gerações passadas e futuras possam se encontrar, a criação de plataforma digital para
reunir todas as memórias em um único lugar é demonstrar a admiração por uma Mipibu que acolhe seu
povo e tem orgulho da sua história.
SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE AGOSTO DE 2021.
/
Maria 4 da Silva
Vereadora
Rua 7 de setembro, 20 -Centro -São José de Mipibu/RN -CEP: 59.162-000
(84 )32732441 |32733526 - Caixa Postal 041

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