texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI Nº 12025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da
focinheira e estabelece regras de
segurança para a condução responsável
de cães de grande porte elou de raças
consideradas perigosas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser
levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de
condução, enforcador e focinheira.
& 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, Os cães de
guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam
colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
| — Mastim-napolitano;
|l-— American Stafford Shire;
Wi — Pastor Alemão;
IV — Rottweiler;
V— Fila,
VI — Doberman;
VII— Pit bull;
VIII Bull dog; |
X — Boxer.
é
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
o q8 =?
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
8 2º - Os cães das raças não citadas nesta lei, mas que se enquadrem em
uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de
segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco
quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado
dominio do animal,
8 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 metros (um metro e meio).
54º - A focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada
animal.
Art. 2º - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados
pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.
Art. 3º - Ficam liberados do cumprimenta desta lei os cães utilizados pela
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por
deficientes visuais.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive definindo o órgão
fiscalizador e as penalidades.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ll do
Vereador
Rua 7 de setembro. 20. centro. São José de Mivibu/RN. CEP 59 162-000 Tel. (B4) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
Equus ==?
o, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
JUSTIFICATIVA
A proposta desta lei visa garantir a segurança dos cidadãos e de outros
animais no município. O ataque de cães de médio e grande porte pode resultar em
sérios danos físicos e emocionais.
A ausência de regulamentação sobre o uso de focinheiras em cães de
grande porte coloca em risco a integridade física das pessoas, especialmente
crianças, idosos e outros animais. Estudos demonstram que a utilização de
focinheiras e coleiras adequadas pode prevenir ataques e mordidas, tornando o
convívio entre animais e seres humanos mais seguro.
Além disso, esta lei promove a responsabilidade dos tutores, que devem
garantir o controle e a higiene de seus animais em espaços públicos. As penalidades
estabelecidas visam educar e conscientizar a população sobre a importância dessas
medidas de segurança. Portanto, a aprovação desta lei é essencial para promover
um ambiente seguro e harmonioso em nosso município, prevenindo incidentes
lamentáveis e protegendo todos os cidadãos.
Diante do exposto, requer a unânime aprovação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu, em 05 de agosto de 2025
Vereador
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-D00 Tel. (84) 32732441 - 32743526 — Caixa Postal (41
open original →