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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 012/2011 e dá outras providências.
native_id1709

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Recebido pela secretaria de destino P Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 199/2025 em 22/08/2025. https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/828/lei_complementar_n.o_099-2025.pdf
2025-08-20 Matéria encaminhada ao setor de ofícios P —
2025-08-20 Aguardando despacho P —
2025-08-19 Aguardando votação P —
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-08-06 Aguardando despacho para as comissões P —
2025-08-05 Matéria apresentada em Plenário P —
2025-08-05 Aguardando leitura na próxima sessão P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T09:20:40.223039-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Mie So FAC H O RECEBI MENTO
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Nesta Data 0.á 108/1202
Ereasao Ordinaiia uu 2.
Período Lagislativo.
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ini jp oo o 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Claudiomar Ferreira M.Júnior
nd PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Diretor Depto.. Administrativo
o AA AO q quo Y o
GABINETE DO PREFEITO CPF: 017.742.424-94
Piesigenis Rua 26 de julho, nº O8, centro, São José de Mipibu/RN | OS
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Lei Complementar N.º 005/2025 -GP/PMSJM
APROVADO
Sessão de (DIOS 190:
NOS 1209DS Altera a Lei Complementar n.º 012/2011 e dá outras
me: providências.
Presidente
Verônica Senra da Silva
Presidente O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
CPF; 728.193.889:2A de do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03
de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º - O artigo 95 da Lei Complementar n.º 012/2011 passa a ter
a seguinte redação:
u“ Art. 95. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito
à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 04 de agosto de 2025.
JOSÉ DEXG EIREDO VARELA
Prefeito Municip
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca o reconhecimento da importância
da paternidade junto ao recém-nascido, ao apoio a gestante pós-parto, bem como o
fortalecimento do vínculo familiar.
Desta forma, buscamos dar mais condições para o nosso servidor de
desempenhar o seu papel na criação dos filhos de forma mais plena, ampliando de 05
(cinco) para 15 (quinze) dias a referida licença.
Por tais motivos, peço aos Nobre Edis a atenção para análise e
aprovação do referido Projeto de Lei.
São José de Mipibu/ RN, 04 de agosto de 2025.
RO
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei Complementar nº 005/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025
que “Altera a Lei Complementar nº 012/2011 e dá outras providências.”, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 4º Sessão Ordinária, do segundo
período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
proposição visa conceder aumento no número de dias da licença paternidade, o que alteria o
regra do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de modo que somente o Poder
Executivo Municipal tem legitimidade ativa para propor projeto de lei complementar que
venha a alterar o referido Estatuto.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do
Poder Executivo Municipa.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifesta￾se favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 005/2025.
Sala das Comissões, 18 de agósto de 2025.
FELIPE DE URA FERREIRA
Relator
MARIA DUCINEIDE R. DA SILVA ALBERTO DE ARA R. DE M. NETO
Presidente Vice-Presidente

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