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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.386/2024, e dá outras providências.
native_id1725

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Recebido pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 239/2025. Lei promulgada nº 1.416 em 29 de setembro de 2025. Disponível em: https://cmsaojosemipiburn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/leis-ordinarias
2025-10-02 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — —
2025-10-02 Aguardando despacho — —
2025-10-02 Aguardando votação — —
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-08-13 Aguardando despacho para as comissões P —
2025-08-13 Matéria apresentada em Plenário P —
2025-08-12 Aguardando leitura na próxima sessão P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T09:30:28.268666-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

pESPACHO
Lido no expediente da fls ".
Sessun Crdinária do e.
RESEBIMENTO
Recebi o presente 596 umenio
Nesta Data 108/2027 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Período Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
cut das Senstes.| d2./ DES 10085 GABINETE DO PREFEITO
Sala 003 SESSÃO! EPA pe Rua 26 de julho, nº O8, centro, São José de Mipibu/RN
AML: Fone (0XXB4) 3273-3341 - CEP 59.162-000 CPF: 017.742,424-94
oia Na alaoia CNP)08.365.850/0001-03
Presidente
Lei nº Q 42 /2025-GP/PMSJM
APR O. A D O 6 Altera a Lei Municipal n.º 1.386/2024, e dá
Sessão de - DI 20” outras providências.
LAS Silva
VRrônicesthtOo
presidente
cppi TABA93.24772º
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.386/2024 passará ter a seguinte
redação:
«Art, 5º. O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será constituído por 12 (doze)
membros titulares, sendo: 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da
Sociedade Civil Organizada.
I — Representantes do Poder Público:
I. Representante da Secretaria Municipal de Juventude;
II. Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III. Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI. Representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II — Representantes da Sociedade Civil Organizada:
I. Representante de coletivos voltados para a igualdade racial, diversidade de
gênero e inclusão social;
II. Representante de pessoas com deficiência;
III. Representante da juventude esportiva;
IV. Representante dos segmentos de cultura e arte;
V. Representante de entidades que promovam ações voltadas para a juventude;
VI. Representante de movimentos de juventude ligados a tradições religiosas e
culturais.
“$ 3º Havendo mais de uma entidade do mesmo segmento, interessada em
participar do Conselho, o nome do titular e do respectivo suplente será decidido pelo voto, em
data e local definida pela Secretaria Municipal de Juventude”,
“$ 8º O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do Conselho será
o mesmo da Secretaria Municipal de Juventude”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 2º. O artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.386/2024 passará ter a seguinte
redação:
“ Art. 6º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I — requisitar junto a Secretaria Municipal da Juventude, o apoio técnico e
assessoramento necessários visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da
Juventude;
Il — estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Juventude, a
realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da Juventude;
Art. 3º. O artigo 8º da Lei Municipal n.º 1.386/2024 passará ter a seguinte
redação:
“Art. 8º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Juventude
é a Secretaria Municipal da Juventude
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São José de MipibuwW/RN, 11 de agosto de 2025.
f
JOSÉ DE EF DO VARELA
PrefeNo Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
ComMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 042/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 042/2025 que “Altera a
Lei Municipal nº 1.386/2024 e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 5º Sessão Ordinária, do segundo
período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
proposição visa alterar a composição do Conselho Municipal de Juventude, atribuir novas
competências e definir que a Secretaria Municipal da Juventude passa a ser o órgão
coordenador e executor da Política Municipal de Juventude.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do
Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 042/2025 em exame está em condições de ser
aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifesta￾se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 042/2025.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
AZ
FELIPE DE URA FERREIRA
Relator
MARIA DUCINEIDE R. DA SILVA ALBERTO DE ARAÚ
Presidente Vice-Pre!
A AR R. DE M. NETO éHO nte
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.386/2024-GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude e de outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
da Juventude entidade de caráter permanente, que tem por
finalidade a organização da juventude e das políticas públicas
de juventude.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude têm por objetivo
fomentar o desenvolvimento integral dos jovens, a fim de
prepará-los para assumir plenamente suas responsabilidades, se
incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais,
como fator de mudança, dentro de princípios de justiça e
liberdade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I — assessorar o Governo Municipal na determinação e
avaliação das Políticas
Públicas em relação à juventude;
-— promover e coordenar programas em favor da juventude que
realizem as diversas dependências e organismos da
Administração Pública, Autarquias e afins;
— realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de
seus interesses; *
— estimular a criação de serviços que promovam O
desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos
processos sociais, entre eles, programas de cultura juvenil que
favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre os
jovens;
— propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações
que, em favor dos jovens, se realizem nos organismos públicos
e privados, destinados a este fim;
— formular e propor as instituições correspondentes, planos e
iniciativas tendentes a resolver os problemas dos jovens e
realizá-los em suas áreas;
— fomentar programas para o desenvolvimento da juventude e
apoiar os que os próprios jovens realizam de acordo com os
objetivos propostos;
— criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o
braço executivo deste conselho, visando abrir canais adequados
a um processo de comunicação rápida e útil com os jovens,
tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas áreas
e apresentar um leque, o mais abrangente possível, das
atividades ao seu alcance.
CAPÍTULO UI
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude é órgão
deliberativo de caráter permanente cuja composição é formada
pelo governo municipal e sociedade civil organizada,
responsável pela deliberação da Política Municipal da
Juventude e controlador das ações na área da juventude.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será
constituído de 12 (doze) membros titulares, e respectivos
suplentes, sendo 06 (seis) membros do Poder Público e 06
(seis) membros da Sociedade Civil organizada, sendo:
— 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
— 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Habitação e
Assistência
Social;
— 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
— 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
— 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
- 01 (um) representante de entidades que promovam ações
voltadas para a juventude; ,
— 01 (um) representante de Relações Raciais e Étnicas;
— 01 (um) representantes de Pessoas com Deficiência;
— 01 (um) representante da Juventude Esportiva;
— 01 (um) representante dos segmentos de Cultura e Arte;
— 01 (um) representante dos segmentos organizados da
sociedade, não previsto nos incisos anteriores.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil organizada serão indicados pelos
órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2º O Município elaborará edital de chamamento às entidades,
que compõem o Conselho, para indicação de nomes.
$ 3º Havendo mais de uma entidade do mesmo segmento,
interessada em participar do Conselho, o nome do titular e do
respectivo suplente será decidido pelo voto, em data e local
definida pela Secretaria de Cultura e Turismo.
$ 4º O Conselho Municipal da Juventude contará com uma
Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em
Regimento Interno.
8 5º O presidente, o vice-presidente e O secretário serão
escolhidos e designados pelo conselho entre os membros
efetivos.
$ 6º Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus
respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução.
& 7º Os membros do Conselho Municipal da Juventude
exercerão seus mandatos gratuitamente, e a função de
conselheiro será considerada serviço público relevante. Poderá
o município custear as despesas com transporte, estadia e
alimentação, mediante apresentação de comprovantes pelo
membro do conselho, quando em missão oficial definida pela
Diretoria Executiva ou pelo Conselho Municipal da Juventude,
e esta não será considerada como remuneração.
$ 8º O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico
do Conselho será o mesmo da Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
— deliberar sobre os recursos financeiros do Fundo Municipal
da Juventude, destinado ao Conselho Municipal da Juventude,
mediante critérios estabelecidos em Regimento Interno;
— requisitar junto as Secretarias Municipais da Saúde, Esporte e
Lazer, de Educação, do Trabalho, Habitação e Assistência
Social, o apoio técnico e assessoramento necessários visando
efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da
Juventude;
— prestar serviços assistenciais que visem melhoria da
qualidade de vida dos jovens que estão em situação de
vulnerabilidade social e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
— deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude;
— participar do planejamento integrado e orçamentário do
Município, formulando as prioridades a serem incluídas no
mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida
da população;
— acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Juventude bem como dos programas e projetos aprovados pelo
Conselho Municipal da Juventude;
—estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, a realização de eventos, estudos e pesquisas
integradas no campo da Juventude;
— elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
— manter comunicação com os Conselhos da Juventude do
Estado do Rio Grande do Norte, da União e de outros
municípios, bem como com organismos nacionais e
internacionais que atuam na área da juventude, propondo ao
Município convênio(s) de mútua cooperação, na forma da Lei;
— participar de reuniões com conselhos deliberativos
existentes no município;
— deliberar sobre a política da captação e aplicação de recursos
do Fundo Municipal da Juventude destinados a este Conselho
Municipal da Juventude;
— manter cadastro de jovens, e de todas as ações, projetos,
planos, entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que
tenham relação direta ou indireta, as suas competências e
atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da
informática;
— reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme
dispuser o regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Compete ao Município:
— prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem
a melhoria da qualidade de vida dos jovens e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observe os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho
Municipal da Juventude, respeitada a legislação e limitação
orçamentária e financeira;
— formação de convênios;
— formação de consórcios.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS
COMPETÊNCIAS
Art. 8º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal
de Juventude é a Secretaria de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. A Política Municipal de Juventude será
executada em sistema descentralizado.
Art. 9º. Compete ao órgão executor da Política da Juventude:
— oferecer infraestrutura e pessoal necessário para O
funcionamento do Conselho Municipal de Juventude;
— estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos
servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados
á execução da Política Municipal de Juventude;
— difundir, de forma intersetorial, as políticas sociais básicas e
proteção integral;
— executar programas de geração de rendas;
—implantar o Centro de Informação para Juventude.
CAPÍTULO VI i
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A organização e estrutura do Conselho Municipal da
Juventude e seu funcionamento, serão estabelecidos em
regimento interno, elaborado e aprovado pelo Conselho e
homologado, através de Decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11. O Conselho Municipal terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá
sobre seu funcionamento e atribuições.
Art. 12. O presidente do Conselho Municipal da Juventude
solicitará aos órgãos competentes, 60 (sessenta) dias antes do
término dos mandatos, a indicação dos novos membros.
Parágrafo único. A Sociedade Civil organizada será informada
por edital, sessenta dias antes do término dos mandatos dos
conselheiros, do prazo para indicação de nomes para a
composição do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de MipibuW/RN, 30 de dezembro de 2024.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:2DF65EEG6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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