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Período Legislativo
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— & = = * tRu2 26 de julho, nº O8, centro, São José de Mipibu/RN
eniê O ne (OXX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Sala das Sessoss| .
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Pres!
Coçlo da vLein.º 423 /2025-GP/PMSIM
outras providências.
RECEBIMENTO
Recebi o presente documer'
Nesta Data 19103 1 20925
Jsusiomar
àiretor Deptº.. Administrativo
Coe: 017,742.424-94
Altera a Lei Municipal n.º 1.340/2023, e outras dá
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.340/2023, passará a ter a
seguinte redação:
«Ar. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude — FUMJUVE,
vinculado a Secretaria Municipal da Juventude, como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei”.
Art. 2º. O artigo 3º, $ 2º da Lei Municipal n.º 1.340/2023, passará a ter a
seguinte redação:
“82º-A Secretaria Municipal de Juventude procederá o controle contábil
e financeiro da movimentação dos recursos do FUMJUVE e fará a prestação de contas
dos recursos aplicados, observado o disposto nesta Lei”.
Art. 3º. O artigo 4º, $ 4º e 6º da Lei Municipal n.º 1.340/2023, passará a
ter a seguinte redação:
“g 4º O disposto nos incisos I a IV poderá ser executado pela Secretaria
Municipal de Juventude ou por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se
cadastrem e sejam aprovadas a receberem os recursos do FUMJUVE”. À
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
“$ 6º A prestação de contas apresentada deverá ser aprovada pelo
Conselho Municipal da Juventude e pela Secretaria Municipal de Juventude”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 01 de agosto de 2025.
JOSÉ DE FIG DO VARELA
Prefeito icipal
25/04/2024, 10:23
https://Wwww,.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FSF4F8D4/03AFCWeA6Tvx8Z DIFXPEWTWoIGNegSeLCar99Nc39d4s8YynyAt...
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LEI N. º 1.340/2023- GP/PMSJM
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
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Lei n. º 1.340/2023- GP/PMSJM
Institui o Fundo Municipal da Juventude, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude -
FUMJUVE, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Parágrafo Único:Caberá ao Conselho Municipal da Juventude
analisar, avaliar, aprovar, controlar, acompanhar e fiscalizar a
movimentação dos recursos do FUMJUVE.
Art. 2º. Os recursos do FUMJUVE destinam-se ao
financiamentodas políticas públicas municipais de juventude.
$ 1ºOs custos administrativos do FUMJUVE serão suportados
com dotações orçamentárias do Município.
$ 2ºOs recursos do FUMJUVE serão utilizados unicamente
para o previsto no caput deste artigo.
Art. 3º.As receitas do FUMJUVE serão constituídas de:
I -transferências governamentais federaisestaduais e
municipais;
II - contribuições de mantenedores;
TI -doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
IV -contribuições, transferências, subvenções e auxíliosde
entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V -recursos que não forem utilizados totalmente na execução
dos programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos,
pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMJUVE;
VI -produto da arrecadação resultante de programas, projetos,
ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas
financiadas pelo FUMJUVE;
VII: -devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas deprogramas,
projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e
campanhasfinanciadas pelo FUMJUVE;
VII -recursos decorrentes da alienação de materiais
considerados inservíveis que sejam produto da devolução da
execução de programas, projetos, ações, atividades, eventos,
estudos, pesquisas e campanhasfinanciadas pelo FUMJUVE,
adquiridos por conta do FUMJUVE, ou que sejam fruto de
doações;
IX -recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional
e acordos bilaterais entre governos;
X -resultado de convênios, contratos, acordos e outros ajustes
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
XI -rendas, juros e lucros resultantes de aplicações;
XII -saldos de exercícios anteriores;
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25/04/2024, 10:23
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XIII -outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
$ 1ºO FUMJIUVE terá seu sistema contábil e financeiro
integrado ao do Município e conta corrente bancária específica
em instituição financeira oficial.
$ 2º- A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo procederá o
controle contábil e financeiro da movimentação dos recursos
do FUMJUVE e fará a prestação de contas dos recursos
aplicados, observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º.,Os recursos do FUMJUVE serão aplicados com as
seguintes finalidades:
I “implementação e desenvolvimento de programas, projetos,
ações e atividades;
1 -promoção de eventos, tais como cursos, workshops,
palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios
e semelhantes;
III - apoio a estudos e pesquisas;
IV -promoção de campanhas educativas.
$ 1ºA liberação dos recursos do FUMJUVE obedecerá aos
parâmetros — estabelecidos pelo Conselho Municipal da
Juventude.
8 2ºPara os fins do disposto nos incisos I a IV, será permitido a
realização de gastos com:
I -aquisição ou locação de materiais de consumo e
permanentes;
II «contratação de serviços de pessoa física ou jurídica.
$ 3ºDeverão ser devolvidos ao FUMJUVE, após o término de
Sua execução:
I -os materiais de consumo adquiridos que restarem;
II -os materiais permanentes adquiridos;
TI -os recursos que não forem utilizados;
IV -os recursos arrecadados.
$ 4ºO disposto nos incisos I a IV poderá ser executado
pelaSecretaria Municipal de Cultura e Turismo ou por pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se cadastrem e
sejam aprovadas a receberem os recursos do FUMJUVE,
8 5ºE obrigatório a prestação de contas de todos os gastos
efetuados,
8 6ºA prestação de contas apresentada deverá ser aprovada pelo
Conselho Municipal da Juventude e pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo.
8 7ºOs recursos do FUMJUVE serão utilizados unicamente nas
finalidades previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador: F5SF4F8D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2023. Edição 3182
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
GOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 043/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 043/2025 que “Altera a
Lei Municipal nº 1.340/2023 e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 5º Sessão Ordinária, do segundo
período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
proposição visa transferir a vinculação do Fundo Municipal da Juventude — FUMJUVE, da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para a Secretaria Municipal da Juventude, que
passa a ter seu controle contábil e financeiro, com responsabilidade sobre os recursos
aplicados e prestação de contas.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do
Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 043/2025 em exame está em condições de ser
aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifestase favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2025.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CSA
FELIPE DE MOURA FERREIRA
Es A Relator
C n N
MARIA DÚCINEIDE R. DA SILVA ALBERTO DE ARA 4
Presidente Vice- Pré
EA R R. DE M. NETO
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