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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
APR ADO
Sessão de 12099
PASA Projeto de Lei nº 051/2025
Verônies Cons WS silva
Presidente
|
CPF; 728.193.247-20 Altera a redação do caput e o 8 1º do artigo 1º da
Lei nº 1.259/2021 que dispõe sobre a garantia de
que agressores de mulheres e crianças não
possam assumir cargos públicos no município de
São José de Mipibu/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, de 01 de
agosto de 2017, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput e o 81º do art. 1º da Lei nº 1.259, de 17 de setembro de 2021, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de São José de Mipibu/RN,
no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres e crianças tendo como base os
direitos previstos na Lei Federal nº 11.342, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), e, ainda, para aqueles
que tenham sido condenados pelo crime de feminicídio, na forma tentada ou consumada.
$ 1º. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o
comprovado cumprimento da pena, devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da entrega de
documentos para posse, em cargo de provimento efetivo ou em cargo de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração. Para o crime de feminicídio, essa vedação se estenderá para o período de
até 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José de Mipibu/RN, 09 de setembro de 2025.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
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“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
JUSTIFICATIVA
Sra. Presidente, Srs. Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer a vedação de acesso a cargos
públicos no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN para pessoas condenadas, com
trânsito em julgado, pelo crime de feminicídio, seja em sua forma tentada ou consumada.
O feminicídio representa uma das formas mais extremas de violência de gênero,
caracterizando-se pelo assassinato de mulheres em razão do seu gênero, e reflete profundas
desigualdades estruturais e culturais enraizadas em nossa sociedade. Trata-se de um crime
hediondo que atinge não apenas a vítima direta, mas toda a coletividade, afetando o
sentimento de segurança e justiça da população.
Diante disso, é incompatível com os princípios da moralidade administrativa, previstos no art.
37 da Constituição Federal, permitir que pessoas condenadas por tamanha atrocidade ocupem
cargos públicos, especialmente aqueles de confiança ou que envolvam contato direto com a
sociedade.
Ao condicionar a nomeação e posse de servidores à apresentação de atestado de antecedentes
criminais e estabelecer prazo de impedimento para investidura, o projeto promove não apenas
um filtro ético na administração pública, mas também uma sinalização clara de que o poder
público repudia a violência contra a mulher em todas as suas formas.
Ademais, a iniciativa visa fortalecer políticas públicas de enfrentamento à violência de
gênero, contribuindo para a construção de uma cultura institucional de respeito, dignidade e
igualdade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição,
certos de que ela representa um avanço na promoção da justiça, da moralidade e da proteção
Documento assinado digitalmente
VERONICA SENRA DA SILVA
Data: 06/09/2025 09:43:57-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
dos direitos das mulheres em nosso município.
Verônica Senra da Silva
Vereadora
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu —CEP; 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx
Postal 041
SE
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ComiIssÃo DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 051/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 051/2025 que “Altera
a redação do caput e o 8 1º do artigo 1º da Lei nº 1.259/2021 que dispõe sobre a
garantia de que agressores de mulheres e crianças não possam assumir cargos públicos
no município de São José de Mipibu/RN.”, de autoria da Vereadora Verônica Senra da
Silva.
A proposição em questão esteve em pauta na 9º sessão ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à
análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo
104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação,
considerando que a referida proposição altera a Lei Municipal nº 1.259/2021 para inserir
o crime de feminicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, como uma vedação ao
acesso a cargos públicos neste município, no âmbito da administração direta e indireta.
Ademais, nos casos de feminicídio, essa vedação foi estendida, tornando a Lei nº
1.259/2021 mais rigorosa, para o período de até 5 (cinco) anos após o cumprimento ou
extinção da pena.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 051/2025 em exame está em condições de
ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável
à aprovação do Projeto de Lei nº 051/2025.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
Felipe de Moura Ferreira
Relator
Maria 4,
VA
Rodrigues da Silva Alberto de Araúj | de Melo Neto
Presidente Vice-Presidente