DF SPA CHOa
RECEBIMENTO
Recébi o presente documento.
Nesta Data (OF / OG /2PAaSs Lido no expediente da 9 =
Sessão Ordinária do Q
Período Legislativo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Saia das Sessésd. OO + OI IDLICAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Ci SI EEE Da AA
“PALÁCIO ABEL IZAIAS” Diretor DÉpto.. Administrativo
nono NDLVDE === CNPJ 09.116.096/0001-22 CPF: 017,742.424-94
PROJETO DE LEI Nº 05.2/2025
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade
do Executivo Municipal divulgar no site
oficial da prefeitura a relação de
medicamentos e insumos disponíveis e os
que estejam em falta nas unidades de
saúde e farmácia do município, e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de São José de Mipibu, por meio
da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a divulgar, no site da Prefeitura, a relação dos
medicamentos e insumos disponíveis, bem como dos que estejam em falta no
almoxarifado da Secretaria e em cada unidade de saúde da rede pública municipal.
Parágrafo Único. As informações previstas no caput deste artigo deverão
ser atualizadas, no máximo, semanalmente, de acordo com os dados apresentados por
cada unidade de saúde ao setor de Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Além da divulgação prevista no artigo anterior, a Secretaria
Municipal de Saúde, por meio do setor de almoxarifado ou por meio de cada unidade de
saúde, fica obrigada a informar, aos interessados que perguntarem via telefone ou
qualquer outro meio de acesso oficial, se os medicamentos ou insumos que precisam
estão disponíveis ou se estão em falta, bem como, neste caso, qual a previsão do
reabastecimento da unidade ou da rede municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu, em 09 de setembro de 2025.
ALBERTO DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELO NETO
Documento assinado digitalmente
br ALBERTO DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DEMELC
gov. Data: 08/09/2025 12:55:37-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Vereador
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
JUSTIFICATIVA
Sra. Presidente, Srs. Vereadores.
O presente projeto de lei visa evitar contratempos aos usuários de remédios fornecidos pelo sistema público local. Busca-se, assim, garantir que os pacientes tenham ciência dos medicamentos que têm direito a receber gratuitamente e, ao mesmo
tempo, evitar deslocamentos desnecessários aos postos de saúde em busca de medicamentos que não estejam disponíveis no momento. A lista de medicamentos deverá ser
atualizada, no máximo, semanalmente pela Secretaria Municipal da Saúde.
O texto prevê ainda que, além de disponibilizar no site oficial a relação
de remédios e insumos em falta, cada Unidade Básica de Saúde (UBS) fica obrigada a informar por telefone o usuário interessado. Além disso, omunícipe precisará ser esclarecido sobre qual a previsão de reabastecimento no posto de saúde ou na própria rede municipal, para poderem se programar e se organizar.
A medida busca garantir maior transparência na gestão pública da saúde, assegurando que a população tenha acesso fácil e rápido às informações sobre a disponibilidade de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
Ademais, é notório que uma das maiores dificuldades enfrentadas pela população, especialmente pelos pacientes em tratamento contínuo ou portadores de doenças
crônicas, é a falta de informações claras sobre os estoques de medicamentos. Muitas vezes, os cidadãos se deslocam até as unidades de saúde ou à farmácia municipal sem a certeza de que conseguirão retirar omedicamento necessário, enfrentando filas, transtornos
e até interrupção de tratamentos em virtude da desinformação.
É mister destacar que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) garante ao cidadão o direito de ter acesso a informações de interesse público, sendo este
projeto de lei uma ferramenta de efetivação desse princípio no âmbito da saúde municipal.
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
" Da
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de justiça e de
grande relevância social, pois contribui para a eficiência da administração pública, assegura o direito à informação e melhora diretamente a qualidade de vida da população.
Desse modo, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação desta importante proposição em benefício de todos os munícipes.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu, em 09 de setembro de 2025.
ALBERTO DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELO NETO
Documento assinado digitalmente
Vereador ALBERTO DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELC
Data: 08/09/2025 12:56:20-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
CoMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 052/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 052/2025 que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal divulgar no site oficial da prefeitura a relação
de medicamentos e insumos disponíveis e os que estejam em falta nas unidades de saúde e
farmácia do município e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 9º Sessão Ordinária, do segundo
período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
proposição objetiva que todo cidadão tenha ciência de quais medicamentos tem direito de
acessar gratuitamente e dos medicamentos em falta na rede púbica do município, evitando
que a população se desloque em vão, de modo a auxiliar quem necessita, mas também
empregar ainda mais transparência no serviço público.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente
entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 052/2025 em exame está em condições de ser
aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por MAIORIA, com
abstenção do Vice-Presidente por ser o autor da proposição, manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 052/2025.
Sala das Comissões, 06 de outubro de 2025.
no)
FELIPE DE MOURA FERREIRA
Relator
cura Ou uu DaRio s (ABSTENÇÃO À VOTAÇÃO)
A RIDER DA SILVA — ALBERTO DE ARAÚ LAR R. DE M. NETO
Presidente Vice- dente