br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de conservação e limpeza de terrenos baldios particulares, e dá outras providências.
native_id1851

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Recebido pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 251/2025. Lei promulgada nº 1.423 em 15 de outubro de 2025. Disponível em: https://cmsaojosemipiburn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/leis-ordinarias
2025-10-09 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — —
2025-10-08 Aguardando despacho — —
2025-10-08 Aguardando votação — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-24 Aguardando despacho para as comissões — —
2025-09-24 Matéria apresentada em Plenário — —
2025-09-16 Aguardando leitura na próxima sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T08:36:52.610810-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PECEBIMENTO
Kecepi o presente documento.
ES PACH O Nesta Data 432/09 /,20295
Lida no expediente da DO”
cadrão Crdinaria do E
Ee odo Lagislativo SN e HO!
" ; 93/09/2024 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ES Mei pia
Sala das 6 CD a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU CPF: 017,742,424-94
Jd GABINETE DO PREFEITO
dc A) fi a es [É E ==* “Rua 26 de julho, nº O8, centro, São José de Mipibu/RN
FPrebidente Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Leinº 0591] /2025-GP/PMSJM
Fr "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
Cad CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna-se obrigatório aos proprietários, titulares de domínio útil e
possuidores a qualquer título de terrenos baldios localizados no quadro urbano e áreas
de expansão urbana deste município a manterem seus imóveis sempre limpos e sem
acúmulo de águas ou entulhos.
Art. 2º. A limpeza a que se refere o artigo anterior significa que não poderá
haver o crescimento desordenado de vegetação, tais quais, capim, capoeira, mato e
congêneres, os quais deverão ter uma estatura máxima de 30 centímetros, bem como não
poderá haver retenção de líquidos que possam gerar focos de doenças, mau cheiro e
outros que afetem a saúde e o bem estar da comunidade, também vedado o depósito de
entulhos.
Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput às vegetações
entendidas como de preservação permanente.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei define-se como:
IT - Terrenos baldios: os terrenos sem construções, OS terrenos com
construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem
sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº O8, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
II - Terrenos limpos: aqueles cuja vegetação não ultrapasse em qualquer
parte 30cm (trinta centímetros) de altura e que não esteja servido de depósito de
qualquer tipo de resíduos e ou materiais inservíveis.
III - Área urbanizada: toda área em que existam melhoramentos indicados
em pelo menos duas das alíneas seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
IV - Limpeza de terrenos:
a) a capinagem mecânica e/ou manual;
b) roçagem da vegetação antropizada manual e/ou mecânica; e
c) a remoção de detritos, entulhos e/ou lixo que estejam depositados no
terreno baldio.
8 1º. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos
cobertos de mato ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
8 2º, Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação,
lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer interessado poderá informar por escrito, através de
requerimento endereçado à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, a existência de
imóveis habitados e/ou terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O interessado terá seu requerimento protocolado sendo
isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscalização
realizada pela equipe responsável.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que ficarão incumbidos de realizar inspeções
e lavrar autos de infração e multar, conforme o caso, além de outros procedimentos
administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a partir de sua publicação, editando normas complementares necessárias
a sua execução e fiscalização.
Art. 7º. Revoga-se expressamente a Lei municipal nº 1131/2017 e demais
disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 12 de setembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se mostra de suma importância, pois visa
regulamentar a obrigatoriedade e conservação da limpeza dos terrenos baldios do nosso
município.
Consciente da responsabilidade e do dever de manter os referidos
imóveis limpos, a população mipibuenses vai ser beneficiada, uma vez que o acúmulo
de lixo e vegetação nos terrenos baldios, geram um enorme problema de saúde pública
para os moradores, causando inúmeras doenças.
Ademais, alguns desses terrenos também podem gerar um problema de
segurança pública, servindo de abrigo e tocaia para pessoas más intencionadas.
Desta forma, peço a atenção dos nobre Edis para a aprovação do referido
Projeto de Lei.
São José de Mipibu/ RN, 12 de setembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefêéi unicipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
ComMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 054/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 054/2025 que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de conservação e limpeza de terrenos baldios particulares e dá
outras providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 10º Sessão Ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que à a
proposição visa estabelecer que os proprietários de terrenos baldios são responsáveis por
sua conservação, de modo a mantê-los sempre limpos e capinados, além de serem
responsáveis por evitar que essas áreas fiquem alagadas ou que sirvam para depósito de
lixo de qualquer natureza. Sendo constatados terrenos em situação de irregularidade, há a
previsão de aplicação de multas de acordo com a gravidade da situação.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente
entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 054/2025 em exame está em condições de ser
aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifesta￾se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 054/2025.
Sala das Comissões, 06 de outubro de 2025.
ia
FELIPE DE MOURA FERREIRA
Relator
spas, Qu cu RV TNT |
IA DUCINEIDE R. DA SILVA ALBERTO DE ARA LAR R. DE M. NETO
Presidente Vice- dente

open original →