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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaCria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no Município de São José de Mipibu-RN e dá outras providências.
native_id1905

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Matéria recebida pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº 258/2025. Lei promulgada nº 1.426 em 10 de novembro de 2025. Disponível em:https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/861/lei_n.o_1.426-2025.pdf.
2025-10-23 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — —
2025-10-23 Aguardando despacho — —
2025-10-23 Aguardando votação — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-30 Aguardando despacho para as comissões — —
2025-09-30 Matéria apresentada em Plenário — —
2025-09-22 Aguardando leitura na próxima sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T07:31:49.220685-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Eni E 25/09/2025 — ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O BLAIR Tan ab4-04
e j A: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Fresidente “PALACIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
APROMADO PROJETO DE LEI N.º (56/2025
Sessão de 3!) / 1Ó 12028
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pic, Silva Cria a Carteira de Identificação da Pessoa
CPF: 728.193,247-20 com Transtormo do Espectro Autista
(CIPTEA), no Município de São José de
Mipibu-RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) no Município de São José de Mipibu-RN, com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência
social.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo:
I- Bxpedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por
intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada,
de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de São José de
Mipibu-RN;
UI - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IM - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação
do Autista (CIA), na esfera do Município de São José de Mipibu-RN;
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal
041
Recepi o presente documento,
Nesta Data 22 / Oy x DOS
éptº,. Administrativo
EMMAe
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNP) 09.116.096/0001-22
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras
emitidas por município, em portal específico na Internet; e
V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da
Carteira de Identificação do Autista (CIA).
Art. 4º - À CRIA será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Mome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
[8 -Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm)
e assinatura ou impressão digital do identificado;
IM - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
$ 1º - No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no
Município de São José de Mipibu-RN, deverá ser apresentado título declaratório de
nacionalidade brasileira ou passaporte.
$ 2º- O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede
pública ou privada.
Art. 5º CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número,
de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal
041
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNP) 09.116.096/0001-22
Art. 6º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta da
Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, Ação 2060 — Gestão
Administrativa do Fundo de Assistência Social.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de MipibuwRN, em 16 de
setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ys VERONICA SENRA DA SILVA
Data: 10/09/2025 22:02:50-0300
Verifique em https://vatidar.iti.gov.br
Verônica Senra da Silva
Vereadora
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal
041
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de São José de Mipibu-RN
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/2020 — conhecida como Lei Romeo Mion —,
tem por finalidade garantir atenção integral, prioridade no atendimento e efetivação dos
direitos da pessoa com TEA no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a
identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o
atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado, portanto irá
facilitar o atendimento a eles.
No âmbito municipal, a responsabilidade pela emissão do documento é atribuída à
Secretaria de Assistência Social, por se tratar do órgão gestor da política socioassistencial,
cuja função é promover a inclusão social, proteger pessoas em situação de vulnerabilidade e
articular serviços intersetoriais com saúde, educação e demais áreas. Dessa forma, a
centralização da emissão da CIPTEA nesta pasta assegura celeridade, legitimidade
administrativa e acompanhamento adequado das famílias beneficiadas.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Legislativo à apreciação do
Plenário desta Casa de Leis, contando desde já com o apoio unânime de Vossas Excelências
Sala das sessões da Câmara Municipal, em 16 de setembro de 2025
Documento assinado digitalmente
VERONICA SENRA DA SILVA
Data: 10/09/2025 22:03:41-0300
Verifique em https://validar .iti.gov.br
Verônica Senra da Silva
Vereadora
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 - Cx Postal
041
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 056/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 056/2025 que “Cria a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no
Município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora
Verônica Senra da Silva.
A proposição em questão esteve em pauta na 11º Sessão Ordinária, do
segundo período, não tendo recebido emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
presente proposição visa regulamentar a expedição da CIPTEA à nível municipal, cumprindo
assim o disposto no $ 1º da Lei Federal nº 13.977, de 08/01/2020, que assim dispõe: “A
Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:”.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 056/2025 em exame está em condições de ser
aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, POR UNANIMIDADE,
manifesta-se favorável à aprovação do Projete de Lei nº 056/2025.
Sala das Comissões, 20 de oúttubro de 2025.
FELIPE DE NA FERREIRA
Relator
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RIAB CINEIDE R. DA SILVA ALBERTO DE ARAUJO VILLAR R. DE M. NETO
Presidente Vice-Presidente

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