br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação das cavalgadas no Município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
native_id1983

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Recebido pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 091/2026.
2026-05-20 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — —
2026-05-20 Aguardando despacho — —
2026-05-19 Matéria aprovada — —
2026-05-18 Aguardando votação — —
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Aguardando despacho para as comissões — —
2025-10-15 Matéria apresentada em Plenário — —
2025-10-13 Aguardando leitura na próxima sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T12:23:19.300740-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RECEBIMENTO
D E S P
Recebi o presente docuniento.,
A fe 6
eta Data 1] 7051 J00/
Lido no expediente da 45 *
Sessão Ordinária do ]:* "=" Tab:
É «do. hA Claudiombrferreira M.Júnior
Perio do Legislativo. 20] airetor Depto. Administrativo
Sala das NE OS. !20926 CPE: 017.742.424-94
doa
Presidente
APR E A DS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Sessão de x a E
ess 77. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Presidenta “PALÁCIO ABEL IZAIAS”
Verônica Senra da Silva CNPJ 09.116.096/0001-22
presidente
CPF: 7128.193.247-20
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 063/2025
Dispõe sobre a regulamentação das
cavalgadas no Município de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, de 01 de agosto de 2017, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Para os fins desta Lei, considera-se cavalgada o evento cultural,
recreativo, esportivo e tradicional realizado com agrupamento organizado de pessoas
montadas a cavalo, em vias públicas ou áreas de uso coletivo do Município, seja na
zona rural ou na zona urbana.
Art. 2º. A realização de cavalgadas dependerá de autorização prévia da
Prefeitura, requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo:
| - nome(s) do(s) responsável(is);
Il - data, horários do início e do final e percurso;
||| — estimativa de participantes e animais;
IV — plano de apoio à segurança, trânsito e saúde dos animais.
Art. 3º. Durante a realização da cavalgada, fica permitida a circulação
de veículos de tração animal, tais como carroças, charretes e similares, de veículos
automotores, tais como carros, motocicletas, motonetas, quadriciclos, UTV's e
similares, no interior do percurso oficial, devendo a organização do evento,
obrigatoriamente, distribui-los em alas sequenciais e separadas das alas destinadas
aos animais, bem como das alas destinadas aos veículos de tração animal.
8 1º Excepcionalmente poderão circular nas alas destinadas aos animais
e aos veículos de tração animal os veículos automotores de apoio previamente
autorizados pela Prefeitura, devidamente identificados, e em baixa velocidade.
$ 2º A autorização do 8 1º deste artigo se estende a veículos de
emergência (ambulância, polícia, bombeiros) quando em serviço.
=
RECEBIMENTO DESPACHO Recepio presente documento,
Nesta Data À) !ÃOQ MONS
SEeretásto (a) Claudi “Ferreira M, Junior
Direfór Depto... Administrativo
Lin no expediente da JM?
Sessão Ordinária do 2º
Periodo Legislativo.
Sata das Sessces Ad 51 (O 10005 SCSI CPF: 017.742.424-94
MM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
=p SSrenie — CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ
09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 063/2025
Dispõe sobre a regulamentação das cavalgadas no Município de
São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, de 01 de agosto de 2017, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se cavalgada o evento cultural e tradicional realizado com agrupamento
organizado de pessoas montadas a cavalo, em vias públicas ou áreas de uso coletivo do Município.
Art. 2º A realização de cavalgadas dependerá de autorização prévia da Prefeitura, requerida com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, contendo:
I -—nome do responsável;
H — data, horário e percurso;
III — estimativa de participantes e animais;
IV — plano de apoio à segurança, trânsito e saúde dos animais.
Art. 3º Durante a realização da cavalgada, fica proibida a circulação de veículos automotores, tais como carros,
motocicletas, motonetas e similares, no interior do percurso oficial.
$ 1º Excetuam-se os veículos de apoio previamente autorizados pela Prefeitura, devidamente identificados.
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 0f4de7d01871 dc8a626c99c19fc7008b53bd1 cdf794b8d4b41 86ba737c919977
https://valida.ae/85d1fb2ea33a6c7dfb1 e4af233c7bf4d895f7751a13ddd8b4
$ 2º A proibição não se aplica a veículos de emergência (ambulância, polícia, bombeiros) quando em serviço.
Art. 4º Fica vedada a utilização de paredões de som, carros de som € equipamentos automotivos de som durante
o evento, excetuando-se aqueles autorizados pela organização e pela Prefeitura, exclusivamente para fins
culturais ou comunicacionais.
$ 1º O som autorizado deverá respeitar os limites de intensidade fixados em normas ambientais e de saúde
pública.
$ 2º O descumprimento sujeitará o infrator à apreensão do equipamento e multa, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei.
Art. 5º O organizador deverá assegurar:
I — pontos de água e descanso para os animais;
II — equipe de apoio para eventual atendimento veterinário;
III — comunicação prévia aos órgãos de trânsito e segurança pública.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável e/ou organizador às penalidades
administrativas, podendo incluir advertência, multa e suspensão da autorização para novos eventos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em 13 de Setembro de 2025.
Edilson França
Vereador
Rua 7 de Setembro,
20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 0f4de7d01871 dc8a626c99c19fc7008b53bd1 cdf794b8d4b41 86ba737c9f9977
https://valida.ae/85d1fb2ea33a6c7dfb1 e4af233c7bf4d895f7751a1 3ddd8b4
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ
09.116.096/0001-22 .
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei busca regulamentar as cavalgadas em São José de Mipibu/RN, garantindo que essa
importante manifestação cultural ocorra de forma segura e organizada. É comum que veículos como carros e
motos acompanhem o percurso, o que já ocasionou acidentes e representa risco de atropelamentos. Além
disso, a presença de pessoas em cima de carros, o uso de paredões de som, a poluição sonora, motoristas sem
capacete, embriaguez ao volante, menores conduzindo veículos e maus-tratos a animais aumentam os perigos
e comprometem a tradição do evento. A proposta proíbe a circulação de carros e motos dentro da cavalgada,
bem como o uso de paredões de som, preservando vidas, protegendo os animais e mantendo o caráter cultural
da festa. Dessa forma, a regulamentação é necessária para unir cultura, segurança pública, respeito às leis e
bem-estar coletivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em 13 de Setembro de 2025.
Edilson França
Vereador SE. hã.
Centro, São Rua 7 de Setembro, 20, José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
lá nú Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
, Hash SHA256 do PDF original 0f4de7d01871 dc8a626c99c19fc7008b53bdT cdf794b8d4b41 86ba737c9f9977
https://valida.ae/85d1fb2ea33a6c7dfb1e4af233c7bf4d89517751a1 3ddd8b4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 063/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 063/2025 que “Dispõe
sobre a regulamentação das cavalgadas no Município de São José de Mipibu/RN e dá outras
providências”, de autoria do Vereador Edilson França.
A proposição em questão esteve em pauta na 14º Sessão Ordinária, do
segundo período de 2025, tendo recebido Substitutivo ao projeto original por parte de seu
autor.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável à sua aprovação, considerando que a
proposição visa aprimorar a organização e a segurança da realização das cavalgadas,
particularmente quanto aos animais envolvidos no evento.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente
entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 063/2025 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade,
manifesta-se favorável à aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 063/2025.
Sala das Comissões, 11 d io de 2026.
FELIPE DE MOURA FERREIRA
Relator
Mas DA SILVA ALBERTO DE ARAUJ R. DE M. NETO
Presidente Vice- nte

open original →