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EgÓ no expediente da 13.
Recebi o presente documento
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secão Qrdinara do An RE Data 5 110 1 2025
Periodo Legislativo — Secp Lora:
enta das SeSter: Eus E, 101 OS Caudioma Treira M, Júnior
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tetor Deptº.. Administrativo
º AN As — — PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU CPF: 017.742.424-94
uma AS e Gente GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03 APROVADO
()1º TURNO (9 ALIURNO
Projeto de Lei Complementar n. º 0% /2025-GP/PMSJM Sessão de: PENTA
18 A nb Presidente
Verônica Senra da Silva
idente
APRONADO Altera a Lei Complementar nº 017/2012,55 247-20
(1º TURNO [)Y2) TURNO na forma que indica e dá outras
Sessão de: | PÁdA A, idênci
Verônica Senra da Silva
Presidente
CPF: 728.193,247-20 ; a a , a :
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O & 5º do art. 15 da Lei Complementar n.º 017/2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“g 5º - As vantagens salariais financeiras decorrentes das progressões
previstas no caput deste artigo retroagirão à data da aquisição do direito,
ou, quando requerido após o prazo de aquisição, à data do respectivo
requerimento.”
Art. 2º - Fica acrescido o art. 20-A à Lei Complementar n.º 017/2012, com
a seguinte redação:
“At. 20-A — Os Agentes Educacionais I e II que residirem a mais de 2Km
(dois quilômetros) de seu local de trabalho, aferido a partir da residência
do servidor no âmbito do Município, e, para os residentes, tendo como
marco a sede da Prefeitura Municipal, farão jus ao pagamento de auxílio
deslocamento.
$1º - O valor por quilômetro será regulamentado anualmente por ato do
Poder Executivo, mediante decreto.
$ 2º - O servidor interessado deverá protocolar requerimento
administrativo, instruído com a comprovação do endereço residencial
atualizado.
$ 3º - O servidor deverá manter atualizado o endereço residencial junto à
Administração Municipal, sob pena de suspensão do benefício.”
Art. 3º - Fica acrescido o art. 21-A à Lei Complementar n.º 017/2012, com
a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
“Art. 21-A — Será concedido adicional de insalubridade, no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, ao Agente Educacional
I que estiver trabalhando em condições insalubres, mediante requerimento
e declaração do chefe imediato atestando as atribuições exercidas.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2026.
São José de Mipibu/RN, em 15 de outubro de 2025.
JOSÉ DE UFIREDO VARELA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei
Complementar n.º 017/2012, nos artigos que a descrevem, trazendo melhorias para os
servidores não docentes, que trabalham junto à Secretaria Municipal de Educação.
Com a nova redação, o servidor continuará tendo a sua progressão, mas
assegurará que as vantagens financeiras tenham efeito retroativo a data da aquisição do
direito, e/ou a data do requerimento realizado pelo servidor.
Instituímos ainda o auxílio transporte para os servidores que residem a
mais de 2km do local de trabalho, ou no caso de não residentes no município, a partir da
sede da Secretaria Municipal de Educação.
E ainda instituímos o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento)
para os Agentes Educacionais I que desempenham funções de limpeza escolar, bem como
os que preparam alimentação que estejam em condições insalubres.
Mais uma vez o Município volta o olhar par a educação, estabelecendo
melhorias, e melhores condições de trabalho para os nossos servidores.
Por tais motivos, pedimos a atenção especial aos nobres Edis, para análise
e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar.
São José de Mipibu/RN, em 15 de outubro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
que “Altera a Lei Complementar nº 017/2012 na forma que indica e dá outras providências.”
de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 152 Sessão Ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso ,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
proposição visa adequar o termo inicial da concessão dos efeitos financeiros da progressão,
tendo por base a data do requerimento do servidor, ainda, visa conceder auxílio transporte
aos servidores da educação na forma que especifica e, por fim, visa conceder o adicional de
insalubridade à categoria específica que indica.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do
Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifestase favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025.
Sala das Comissões, 03 de nóvambro de 2025.
FELIPE DE URA FERREIRA
Relator
CU
MARIA DUC NEIDE R. DA SILVA ALBERTO DE ARAÚ
Presidente Vice-Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
«PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E CONTROLE
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto O Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
que “Altera à Lei Complementar nº 017/2012 na forma que indica e dá outras providências. ,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 15º Sessão Ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de Constituição, Justiça,
Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável, por unanimidade, à aprovação da
proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e jurídico. Procedemos, então,
à análise quanto aos aspectos de competência desta Comissão, nos termos do artigo 104,
inciso Il, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a -sua aprovação, por
unanimidade, considerando que à proposição traz benefícios financeiros aos servidores não
docentes da Secretaria Municipal de Educação, ao autorizar os pagamentos de auxílio
transporte e do adicional de insalubridade àqueles que preencherem os requisitos exigidos
pela lei.
O Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, embora preveja a necessidade de
recursos públicos para custear as despesas com OS pagamentos de auxílio transporte e de
adicional de insalubridade, não há como fazer a previsão de quantos servidores serão
beneficiados com a aprovação do projeto, o que dispensa à apresentação do estudo do
impacto financeiro, embora entendamos que, com O envio da proposição, a Fazenda Pública
Municipal dispõe de recursos disponíveis para custear as despesas com à aprovação da
proposição em apreço.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 em exame está em
condições de ser aprovado, por unanimidade, no que diz respeito aos aspectos que cumpre à
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não h bi
manifesta- No E avendo óbices, esta issã
se favorável à aprovação do Projeto ei sorria dci da, rnº 007/2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
ComiIssÃo DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
que “Altera a Lei Complementar nº 017/2012 na forma que indica e dá outras providências.”,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 15º Sessão Ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de Constituição, Justiça,
Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à aprovação da proposição, após a análise
dos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência desta
Comissão, nos termos do artigo 104, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, sendo
favorável a sua aprovação, considerando que a proposição em análise visa promover
melhorias com a concessão do auxílio transporte aos Agentes Educacionais | e Il e do
adicional de insalubridade aos Agentes Educacionais |, além de estabelecer critérios para
definição do termo inicial da concessão dos efeitos financeiros das progressões.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifestase de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 07/2025.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
ELLA Gustavo deA Menino
Relator
A Psira da AR Peficol
Daniel Ferreira Caldas Rosiane Pereira de Lima Rafael
Presidente Vice-Presidente