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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, e dá outras providências.
native_id2187

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Recebido pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 309/2025. Lei promulgada nº 1.444 em 18 de dezembro de 2025. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/920/lei_n.o_1.444-2025_-_cria_o_conselho_municipal_de_esporte_e_lazer-cmel_o_fundo_municipal_de_esporte_e_lazer-fmel_e_da_outras_providencias.pdf.
2025-12-17 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 309/2025.
2025-12-17 Aguardando despacho — —
2025-12-16 Matéria aprovada U —
2025-12-16 Aguardando votação U —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-03 Aguardando despacho para as comissões — —
2025-12-02 Matéria apresentada em Plenário — —
2025-12-02 Aguardando leitura na próxima sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T08:50:18.511131-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Lido no expediente da 21º Recedio presente d.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Diretor Depte, Ad
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Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Leinº +h /2025-GP/PMSJM
Cria o Conselho Municipal de Esporte e
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MM Esporte e Lazer - FMEL, e dá outras
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Prostáenteo providências.
verônica Senra da Silva
Presidente
CPF: 728.193.247-20
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL,
órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e
normativa, integrante da estrutura da Secretaria Municipal responsável pela política
de Esporte e Lazer.
Art. 2º O CMEL tem por finalidade:
I- propor diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento do
esporte e do lazer;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar programas e ações do setor;
III - estimular a participação da sociedade civil;
IV - incentivar o esporte educacional, de participação e de rendimento;
V - propor a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer,,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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CNPJ 08.365.850/0001-03
VI - promover conferências, consultas públicas e fóruns temáticos;
VII - zelar pela democratização do acesso às práticas esportivas e de
lazer.
Art. 3º - O CMEL será composto por 12 membros titulares e seus
suplentes, sendo:
I- Representantes do Poder Público (6):
a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Juventude;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Cultura;
II - Representantes da Sociedade Civil (6):
a) entidades esportivas legalmente constituídas;
b) representantes de atletas;
c) academias ou profissionais de Educação Física;
d) projetos sociais esportivos;
e) representantes das comunidades rurais;
f) entidades que representem pessoas com deficiência;
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Art. 5º A participação no CMEL é considerada serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo CMEL
no prazo de 60 dias após sua instalação.
)
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL,
destinado a captar, gerir e aplicar recursos para o financiamento de programas,
projetos e ações de esporte e lazer no município.
Art. 8º Constituem receitas do FMEL:
I- dotações orçamentárias e créditos adicionais;
1 - transferências estaduais e federais;
III - convênios, contratos e parcerias;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - receitas de eventos esportivos municipais;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 9º Os recursos do FMEL serão aplicados em:
I- projetos esportivos de inclusão social;
II - eventos esportivos e de lazer;
III - capacitação de profissionais e voluntários;
IV - manutenção, reforma e construção de equipamentos esportivos;
V - aquisição de materiais esportivos e de lazer;
VI - fortalecimento de atividades comunitárias;
VII - programas voltados à juventude e à população em
vulnerabilidade.
Art. 10 A gestão do Fundo caberá ao Secretário Municipal da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer competente, com acompanhamento do
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Art. 11 A prestação de contas do FMEL será realizada anualmente,
observando a legislação vigente
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/ ENA de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEI fDO VA ELA
Prefeitô Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer (CMEL) e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL) no
município de São José de Mipibu, fortalecendo a organização e o planejamento das
políticas públicas da área.
O esporte e o lazer têm papel fundamental na promoção da saúde, da
convivência comunitária, da inclusão social e do desenvolvimento da juventude.
Em São José de Mipibu, diversas iniciativas esportivas já acontecem nas
comunidades urbanas e rurais, mas ainda necessitam de maior apoio institucional,
recursos financeiros e participação social. A criação do CMEL garantirá um espaço
democrático para a sociedade civil participar da formulação e acompanhamento das
ações de esporte e lazer, promovendo transparência e controle social. Já o FMEL
permitirá captar, organizar e aplicar recursos específicos para projetos, eventos,
manutenção de espaços esportivos e fortalecimento das atividades comunitárias.
Assim, a aprovação desta Lei representa um passo importante para ampliar
investimentos, modernizar a gestão do esporte e promover mais qualidade de vida
para a população mipibuense.
Por tais motivos, solicito aos Nobres Edis a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
São José de Mipibu/RN, 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/ME 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 076/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 076/2025 que “Cria o
Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer
— EMEL, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 21º sessão ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à
análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo
104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação,
considerando que a referida proposição cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer
(CMEL) que se trata de um órgão colegiado, de natureza permanente, tendo por
finalidade elaborar e desenvolver, em conjunto com demais órgãos da Prefeitura
Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas e de lazer, bem
como fiscalizar o seu andamento, contribuindo para a elaboração de políticas públicas
municipais relacionadas ao esporte e ao lazer, exercendo o controle social e auxiliando
na melhoria da gestão, da qualidade e da transparência das políticas públicas de esporte
e lazer executadas no âmbito municipal. Cria, ainda, o Fundo Municipal de Esporte e
Lazer (FMEL), que se trata de um instrumento financeiro para captar e gerenciar
recursos destinados a financiar políticas públicas de esporte e lazer, apoiando projetos,
atletas e eventos, promovendo a prática esportiva, o ensino e a formação, e
democratizando o acesso às atividades físicas e de recreação para a população, com
fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa
do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 076/2025 em exame está em condições de
ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável
à aprovação do Projeto de Lei nº 076/2025.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
À
Felipe de E. Ferreira
Relator
<A
[1]
Maria Duci odrigues da Silva Alberto de Ara GER de Melo Neto
Presidente Vice-Présidente

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