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Prosidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CPF: 017.742,424-94
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN A
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 PROV
CNPJ 08.365.850/0001-03 ()1º TURNO
Sessão de:
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Presidente
CPF: 728.193.247-20
APROVA/DO Altera a Lei Complementar nº 069/2021
(01º TURNO ( Y2]TURNO na forma que indica e dá outras
Sessão de: E. mena
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Verônica Senra da Silva
Presidente
CPE 728 19324700 O prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande
do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Artigo 3º - A na Lei Complementar n.º 069/2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Ayt. 3º-A, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução
da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS, de cinco por cento (5%) para dois por cento (2%), às empresas
estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Município de São
José de Mipibu/RN, que comprovem um faturamento bruto
mensal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
observadas as demais condições e prazos previstos nesta Lei
Complementar, especialmente o Art. 1º.
$1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido por
um prazo inicial de cinco (5) anos, podendo ser renovado por igual
período, desde que a empresa mantenha o nível de faturamento
mínimo estabelecido e cumpra todas as demais exigências desta
Lei Complementar.
82º A concessão da alíquota reduzida não se aplica aos serviços
para os quais a legislação tributária federal, estadual ou municipal
estabeleça tratamento diferenciado ou alíquota mínima superior a
2% (dois por cento).
$3º A empresa beneficiada deverá, anualmente, comprovar o
faturamento bruto mensal perante a Secretaria Municipal de
Finanças e Tributação, na forma do regulamento, sob pena de
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar n.º 069/2021 já autoriza o Poder Executivo a
conceder incentivos fiscais pelo período de até dez (10) anos, objetivando atrair e
incentivar a diversificação das atividades econômicas e industriais para gerar renda
e empregos. A concessão de uma alíquota reduzida do ISS para grandes faturadores
está alinhada com o espírito da lei, ao atrair e manter empreendimentos de grande
porte.
O ISS é um tributo de competência municipal, e a Lei Complementar
Federal nº 116/2008, que disciplina o ISS, permite que os municípios fixem alíquotas
que variam entre 2% (mínima) e 5% (máxima) para a maioria dos serviços. A
proposta enquadra-se nesse limite legal.
O aditivo mantém a autorização ao Poder Executivo, e não a concessão
automática, respeitando a sistemática da lei original, que exige análise técnica e
anuência obrigatória do Chefe do Executivo. Além disso, a proposta garante que a
empresa continue cumprindo a obrigação crucial de utilizar pelo menos 50% de mão
de obra residente no Município de São José de Mipibu.
A menção ao Art. 1º ressalta que a empresa perderá o direito ao benefício
caso descumpra as obrigações tributárias municipais, como o não recolhimento de taxas
ou o atraso na entrega de informativos fiscais, garantindo a responsabilidade fiscal do
beneficiário.
Por tais motivos, pedimos a atenção especial aos nobres Edis, para
análise e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar.
São José de Mipibu/RN, em 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefe unicipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
perda imediata do benefício e cobrança da diferença de imposto,
acrescida de multa e juros.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE IGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº
09/2025 que “Altera a Lei Complementar nº 069/2021 na forma que indica e dá outras
providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 21º sessão ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à
análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo
104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação,
considerando que a referida proposição visa incentivar a instalação e permanência de
grandes empresas neste município através da redução da alíquota do Imposto sobre
Serviços (ISS), além de fixar critérios para manutenção da redução da alíquota. A
proposição em análise altera a Lei Complementar nº 069/2021 que dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais para os empreendimentos econômicos estabelecidos ou
que venham a se estabelecer neste município.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa
do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 09/2025 em exame está
em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta
Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável
à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
Felipe de Moura Ferreira
Relator
Maria Duc pelígues da Silva Alberto de Araújo da e Melo Neto
Presidente Vice-Prê Sente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/ME 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº
09/2025 que “Altera a Lei Complementar nº 069/2021 na forma que indica e dá outras
providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 21º sessão ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
A proposição em questão já recebeu parecer favorável a sua aprovação
por parte da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania. Passamos à
análise quanto aos aspectos de competência desta Comissão, nos termos do artigo 104,
inciso Il, do Regimento Interno desta Casa. Trata-se de uma estratégia que visa
promover o desenvolvimento econômico através do incentivo para que novos
investimentos sejam implementados neste município, o que culminará na geração de
empregos e renda. Em contrapartida, o município oferece a redução do ISS.
Neste sentido, opinamos pelo parecer FAVORÁVEL à aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
Marcio custe de Araújo Freire
Relator
Lima Washington Flávio Cardoso
Vice-Presidente