ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
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Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu – CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 – Cx Postal 041
Projeto de Lei Ordinária. nº /2025
Institui no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, o
Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de
Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, de
01 de agosto de 2017, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, o
Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências
das Escolas Municipais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e
funcionários dentro das escolas da rede municipal, durante seu período de funcionamento;
II – promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança
pública e privada para identificação de possíveis ameaças e ataques violentos contra as
escolas, bem como orientar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação
de ataque violento;
III – treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar,
comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento ainda em sua fase inicial.
Art. 3º Considera-se ataque violento aquele realizado por uma ou mais pessoas com
emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou
quaisquer objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 4º São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de
Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais:
I – o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes e
servidores;
II – a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;
III – a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques
violentos e ameaças.
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Art. 5º O Programa desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I – capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II – treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar
integralmente com os órgãos de segurança pública;
III – elaboração e distribuição de cartilhas educativas;
IV – realização de palestras com especialistas em segurança escolar;
V – possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda
Municipal de São José de Mipibu, ou por empresas de segurança privada contratadas;
VI – adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte e com a Guarda Municipal de São José de Mipibu;
VII – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às
escolas públicas, de forma preventiva.
Art. 6º A celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres
para a realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, forças de
segurança pública, empresas de segurança privada, universidades e empresas especializadas
em segurança escolar será facultativa e não condicionante para a eficácia do Programa,
preservando-se a autonomia da Administração Pública Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em 09 de
Dezembro de 2025.
EDILSON FRANÇA
Vereador Edilson F
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de São
José de Mipibu/RN, o Programa Municipal de Prevenção Contra a Prática de Atentados
Violentos nas Dependências das Escolas Municipais, reconhecendo a crescente e alarmante
preocupação com a segurança de nossos estudantes, professores e demais profissionais da
educação. A escola, por sua natureza, deve ser um ambiente de aprendizado, desenvolvimento
e acolhimento, livre de medos e ameaças. Contudo, os trágicos eventos que têm ocorrido no
Brasil e no mundo demonstram a necessidade imperativa de adotarmos medidas preventivas e
proativas para proteger nossas comunidades escolares.
A violência nas escolas assume diversas formas, mas os atentados violentos, em
particular, geram um impacto devastador, causando não apenas perdas irreparáveis, mas
também traumas psicológicos profundos e duradouros em toda a comunidade. A simples
possibilidade de um evento dessa natureza é suficiente para gerar um clima de ansiedade e
insegurança, prejudicando o processo educacional e o bem-estar de todos.
A omissão diante dessa realidade seria uma falha grave em nosso dever
institucional de zelar pela vida e pela integridade de nossas crianças e jovens. Este projeto de
lei não propõe uma solução isolada, mas sim um conjunto de ações coordenadas e integradas,
que visam criar uma rede de proteção e prevenção em nossas escolas municipais.
Os episódios registrados no Brasil nos últimos anos evidenciam que esse
fenômeno, antes considerado remoto, tornou-se uma ameaça real. A seguir, destacam-se
alguns ataques que ocorreram em diferentes regiões do país:
Taiúva (SP), 2003:
Em 27 de janeiro, um estudante de 18 anos disparou 15 tiros contra cerca de 50
estudantes no pátio da Escola Estadual Coronel Benedito Ortiz, em Taiúva, interior do Estado.
Ele usou a última bala do revólver calibre 38 para atirar na própria cabeça e morreu. O
episódio não deixou vítimas fatais além do rapaz.
São Caetano do Sul (SP), 2011:
Um estudante de apenas dez anos atirou na professora e se matou em seguida na
Escola Municipal Alcina Dantas Feijão, em São Caetano do Sul, no ABC paulista. Ele usou
uma arma do pai, um guarda civil municipal. De acordo com colegas e funcionários da escola
ouvidos na época, o menino era muito estudioso, inteligente e calmo.
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Realengo (RJ), 2011:
A tragédia em Realengo, zona oeste do Rio de Janeiro, deixou 12 crianças
mortas. O crime foi cometido por um ex-aluno de 23 anos que levou dois revólveres à Escola
Municipal Tasso da Silveira e disparou contra os alunos, todos de 13 a 15 anos. Depois de
invadir duas salas de aula, ele foi atingido na barriga pela polícia e disparou um tiro na
própria cabeça.
Medianeira (PR), 2018:
Um estudante de 15 anos do ensino médio pegou uma arma e atirou nos colegas
em uma escola estadual da pacata cidade de Medianeira, a 60 quilômetros de Foz do Iguaçu,
no oeste do Paraná. Tinha uma lista para livrar os amigos – no fim, dois acabaram baleados. O
atentado aconteceu no Colégio Estadual João Manoel Mondrone. Segundo a polícia, o autor
do ataque seria alvo de bullying na escola.
Suzano (SP), 2019:
Um ataque na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, na Grande São Paulo,
deixou dez mortos, incluindo os dois atiradores, e 11 feridos. Os autores do massacre eram
ex-alunos da instituição. Um dos atiradores acabou matando o comparsa e depois cometeu
suicídio.
Janaúba (MG), 2017:
Na manhã de 5 de outubro de 2017, o vigilante noturno do Centro Municipal
de Educação Infantil Gente Inocente invadiu uma sala de aula, onde dezenas de crianças entre
3 e 7 anos de idade estavam participando de atividades normais da escola. Ele então trancou a
porta e lançou combustível sobre várias crianças, funcionários e sobre si próprio, ateando fogo
em seguida. Em razão do ataque, 8 crianças e a professora Helley Abreu Batista, que tentava
proteger os alunos, faleceram.
Piracicaba (SP):
Um estudante foi detido na Escola Estadual Carolina Mendes Thame após
entrar na instituição com uma faca e ameaçar outros alunos. Ele confessou que planejava
realizar um massacre, mas ninguém se feriu, e o estudante foi preso em flagrante.
Entre os anos de 2001 a 2024 ocorreram 42 ataques de violência extrema em
escolas do Brasil, mostra o relatório “Dados para um Debate Democrático na Educação”.
Desse total, 27 episódios (64,2%) foram registrados mais recentemente, entre março de 2022
e dezembro de 2024:
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Entre 2001 e 2024, o Brasil registrou 42 ataques de violência extrema em escolas,
segundo relatório “Dados para um Debate Democrático na Educação”. Destes, 27 episódios
(64,2%) ocorreram entre 2022 e 2024, demonstrando o crescimento preocupante desse tipo de
violência:
2022: 10 ataques
2023: 12 ataques
2024: 05 ataques.
Esses atentados, geralmente praticados por uma ou duas pessoas, possuem
enorme potencial de causar perdas de vidas e ferimentos graves em alunos, professores e
servidores. Como ocorrem de forma súbita, sem que as vítimas saibam como agir, o risco de
agravamento é ainda maior.
Diante desse cenário, é indispensável que o poder público municipal reconheça a
possibilidade real de que eventos dessa natureza venham a ocorrer, implementando medidas
preventivas eficazes. O treinamento adequado de docentes, servidores e alunos é ferramenta
essencial para minimizar danos e preservar o maior número de vidas em uma situação de
emergência.
Importante destacar que a proposta não se limita a aspectos repressivos ou de
reforço de segurança física. O programa propõe uma abordagem multidisciplinar, integrando
ações pedagógicas, psicológicas, sociais e estruturais, pois a prevenção não se restringe ao
combate direto, mas ao fortalecimento da comunidade escolar como um todo.
Ao instituir este programa, o Município de São José de Mipibu reafirma seu
compromisso com a proteção de sua população mais vulnerável: nossas crianças e
adolescentes. Trata-se de um investimento no presente e no futuro, garantindo que nossas
escolas permaneçam como espaços de conhecimento, convivência e oportunidades — e não
como possíveis cenários de tragédias.
Diante do exposto, e considerando o elevado interesse público que esta iniciativa
representa, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em 09 de
Dezembro de 2025.
EDILSON FRANÇA
Vereador Edilson F
Autenticação eletrônica 6/6
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 05 dez 2025 às 12:45
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Edilson França
897.792.314-04
Signatário
HISTÓRICO
05 dez 2025
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Edilson França criou este documento. ( Email: ver.edilsonfranca@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF:
897.792.314-04 )
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Edilson França (Email: ver.edilsonfranca@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF: 897.792.314-04) visualizou este
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