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Lido no cdiente da 22.
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Periodo Logistavo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
a 2005 CNPJ 08.365.850/0001-03
Rd
Projeto de Lei Complementar N.º | | /2025 - GP/PMSJM
APROVADO
) 1º TURNO ()TURNO
Sessão de: a. “Mm A
2 ds Presidente
providências.
Verônica Senra da Silva
Presidente
CPF: 728.193.247-20
()J1º TURNO (glZ TURNO
Sessão de: Jó 2 12035 Prosas Es
RECEBIMENTO
Recebio presente documento,
Nesta Data d2 1 QUIS
Secr
Claudiomagferreira M. Júnior
Diretor Depto, Administrativo
CPF: 017,742,424-94
APROVADO
Verônica Senra da Silva
Presidente
,247- . CPF 535, 1da Altera a Lei Complementar n.º 073/202 ú outras
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída a Guarda Municipal do município de São José de
Mipibu/RN, em conformidade com o $ 8º do art. 144 da Constituição Federal e a Lei Federal
nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, como instituição de caráter civil, uniformizada, armada
e regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, diretamente vinculada e subordinada a
Secretaria Municipal da Defesa Social, com objetivos e atribuições definidas nas disposições
gerais da Lei Federal nº 13.022/2014”.
Art. 2º. O inciso V do Art. 3º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
COCCa senso se ss cacos sos senna sa 0a
V — possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e
cinco) anos.”
Art. 3º. O Art. 3º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a ter os
seguintes incisos e o Parágrafo único abaixo descritos:
CCC senso ssa an o nan area serra ss 004
XII — possuir altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros),
se homem, e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
XII — possuir conduta social ilibada.
Parágrafo único. O curso de formação será ministrado em período
integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado
integralmente pela Administração. Durante esse período, o aluno perceberá mensalmente
uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do car
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 0 de dezembro de 2025.
Fr a
JOSE DE FI REDO VAREL
Prefeito Municipal
| |
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração do Art. 1º da Lei que institui a Guarda
Municipal de São José de Mipibu/RN tem como objetivo atualizar, aprimorar e
adequar o texto legal às exigências operacionais e estruturais previstas no Estatuto
Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), bem como às
necessidades reais do município.
A Lei Federal nº 13.022/2014 reconhece que as Guardas Municipais
podem atuar de forma armada, desde que observados os requisitos técnicos, legais e
de controle previstos na legislação federal, especialmente no Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
A fixação de limite etário para o ingresso na Guarda Municipal justificase pela natureza específica das atividades desempenhadas pelos guardas, que exigem
plenas condições físicas e mentais para o exercício eficiente e seguro das funções. As
atribuições típicas da corporação, como patrulhamento preventivo, intervenções em
situações de risco, proteção de bens públicos e apoio a forças de segurança, demandam
alto nível de resistência física, agilidade, reflexos e equilíbrio emocional, condições
que tendem a se reduzir naturalmente com o avanço da idade.
Além disso, a fixação de limite de idade está em consonância com a recente
decisão do Supremo Tribunal Federal (RCL 73.791), que reconheceu a validade da
exigência etária como critério legítimo para o ingresso em cargos da Guarda
Municipal, desde que haja razoabilidade e previsão legal. Assim, a adoção desse
parâmetro visa garantir a eficiência do serviço público, a segurança da população e a
integridade dos próprios agentes, em conformidade com os princípios da legalidade,
proporcionalidade e interesse público.
A fixação de altura mínima fundamenta-se na natureza das atividades
desempenhadas pela corporação, que exigem condições físicas compatíveis com o
desempenho eficiente e seguro das funções. As operações da Guarda Municipal
envolvem patrulhamento ostensivo, controle de situações de conflito e participação em
ações conjuntas com outras forças de segurança.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário nº 1.469.887, reconheceu a constitucionalidade da exigência de altura
mínima em concursos públicos da área de segurança, desde que prevista em lei e
justificada pelas atribuições do cargo. Assim, a adoção desse critério visa assegurar a
adequação física e operacional dos integrantes da Guarda Municipal, garantindo
eficiência, segurança e credibilidade na execução do serviço público.
A exigência de conduta social ilibada como requisito mínimo para o
ingresso na Guarda Municipal decorre da relevância e da natureza das atribuições do
cargo, que integra o sistema de segurança pública e exerce funções de proteção à vida
ao patrimônio e à ordem pública. No à
Eid
Tal exigência encontra respaldo no art. 37, caput, da Constituição
Federal, que impõe à administração pública o dever de observar os princípios da
moralidade e da idoneidade no provimento de cargos públicos. A previsão visa
assegurar a formação de um quadro funcional ético, íntegro e comprometido com os
valores que regem o serviço público e a segurança da coletividade.
São José de Mipibu/RN, 08 de dezembro de 2025.
a
JOSÉ DE FIGUÉIREDO VARÉLA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/ME 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei Complementar nº 01 1/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto O Projeto de Lei Complementar nº
011/2025 que “Altera a Lei Complementar nº 073/2022 e dá outras providências.”, de
autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 22º sessão ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à
análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo
104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação,
considerando que a referida proposição visa permitir que os Guardas Municipais de São
José de Mipibu/RN possam portar arma de fogo, atendendo ao que dispõe a Lei Federal
nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e O Estatuto do Desarmamento
(Lei Federal nº 10.826/2003).
A imposição de limite etário para o ingresso na Guarda Municipal e a
fixação de altura mínima já tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, desde que estejam previstos em lei e que se justifiquem pelas
atribuições do cargo, como é o caso das Guardas Municipais por integrarem as forças
de segurança pública. Assim decidiu o STF em sede de repercussão geral através do
Tema 1.424: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de
Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros
fixados para a carreira do Exército (Lei Federal nº 12.705/2012, 1,60 m para homens e
1,55 m para mulheres). Quanto à exigência de conduta social ilibada, representa a
obediência ao princípio constitucional da moralidade no provimento de cargos públicos.
Quanto à mudança de vinculação, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal
de Defesa Social, é uma decorrência de ordem administrativa e de lógica pelas próprias
atribuições da Guarda Municipal.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa
do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 011/2025 em exame está
em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta
Comissão analisar. E :
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 011/2025.
Sala das Comissões, 11 de déZembro de 2025.
nl
Felipe de Moura Ferreira
Relator
Mari dl eide Rodrigues da Silva
Presidente