| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de diária operacional para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. |
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DE N tt Ligo no expedionte da 5 Sessão Ordinária do do Periado Legislativo, "1 Sata qua Sessões, 0H0A 1 a3 qo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE = = =» PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO APROVADO Sossão do. 1 Pains sm Prosidanta Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Projeto de Lei Nº 00,3/2023-GP Dispõe sobre o pagamento de Diária Operacional para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de policiamento e/ou proteção civil, bem como em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, dentro as atribuições das funções do cargo. $ 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. $ 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. 83º Excetua-se do limite previsto no 8 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês. Art. 2º - Fará jus à diária operacional o servidor empregado, em período de folga, nas condições descritas no art. 1º desta Lei, por um período de 6 (seis) horas, a título de compensação pelos serviços. $ 1º A voluntariedade deverá ser manifestada pelo agente público que tenha interesse em fazer jus ao recebimento da referida vantagem pecuniária através de inscrição em cadastro específico na Guarda Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês para o serviço referente ao mês subsequente, não podendo ser imposta ao servidor a obrigatoriedade para que faça parte desse cadastro ou preste o serviço. $ 2º O pagamento da vantagem específica de natureza compensatória ao servidor de que trata o art.-1º deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço. Digitalizado com CamScanner q (it API, ) Y ESTADO DO RIO GRANDE DO MORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIDU GABINETE DO PREFEITO ua 26 de Julho, nº 00, centro, SÃo Jos4 de Mipibu/RH Fone (OXX04) 3273-2514 = CEP 59,162-000 CNPJ 00,365,050/0001-03 Am 9º = À atuação em atividades de caráter extraordinário que, por sua natureza, revistam-se de Imprevisibilidade e configure necessidade ni peitos impossibilidade de planejamento anterior, como catástrofes, grandes acidentes, ne pin prvi grandes proporções e grave perturbação da ordem pública, não enseja a concess operacional, Art 4º - O valor da diária operacional de que trata esta Lei é de R$ 106,00 (cento e sels rena), 81º O Poder Executivo estabelecerá, por órgão, o limite da despesa mensal para o pagamento de diárias operacionais, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras, 82º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste do valor da diária, mediante Decreto, Art 5º- O servidor que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional, Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termo de Sooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou órgão Federal ou Estadual, mediante a transferência de ônus financeiro em regime de cooperação, para a execução das atividades descritas nesta Lei. Parágrafo único, A celebração do instrumento de que trata o caput deverá observar os critérios, condições e valores estabelecidos nesta Lei. Art, 7º - As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a re lament, i de 90 dias de sua publicação. se "rôr seia Leio prazo Art, 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário, revogadas as São José de Mipibu/RN, 06 de março de 2023, JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefgitô Municipa Digitalizado com CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIDU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de tes nº 04, centro, São José de Mipibu/RN Fone (OXXUA) 2274-2514 = CEP 59,162-000 CNH) 08,365,050/0001-03 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei se faz necessário para a regulamentação do pagamento de diárias operacionais, por ser um instrumento necessário no desempenho das funções da Guarda Municipal. Quando do exercício de suas funções a Guarda Municipal por muitas vezes é “chamada” para cumprir expedientes diversos, em operações, eventos, datas comemorativas, festividades culturais, de forma a garantir a segurança do patrimônio público e dos seus munícipes, Dessa forma, se faz necessário a regulamentação destas operações que são pagas através de Diárias Operacionais. Visando a valorização do trabalho da Guarda Municipal e gerando mais segurança para o nosso município, que pode contar com o trabalho efetivo e compromissado de seus integrantes, Por tais razões, venho apresentar o presente Projeto de Lei, pedindo aos nobres Edis que o apreciem, para posterior aprovação, com o cuidado e a atenção que a matéria requer, JOSÉ DE HIQUIMREDO| VARELA Prefgit imicipal Digitalizado com CamScanner