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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre o pagamento de diária operacional para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
= = =» PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
APROVADO
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Prosidanta
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Lei Nº 00,3/2023-GP
Dispõe sobre o pagamento de Diária
Operacional para os integrantes da
Guarda Municipal de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza
compensatória, para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN, que,
voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de policiamento e/ou
proteção civil, bem como em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, dentro as atribuições das funções do cargo.
$ 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a
remuneração do servidor, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer
título ou fundamento.
$ 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais
por mês.
83º Excetua-se do limite previsto no 8 2º deste artigo o servidor que cumpra
escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo,
10 (dez) diárias operacionais por mês.
Art. 2º - Fará jus à diária operacional o servidor empregado, em período de
folga, nas condições descritas no art. 1º desta Lei, por um período de 6 (seis) horas, a título
de compensação pelos serviços.
$ 1º A voluntariedade deverá ser manifestada pelo agente público que
tenha interesse em fazer jus ao recebimento da referida vantagem pecuniária através de
inscrição em cadastro específico na Guarda Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês para o
serviço referente ao mês subsequente, não podendo ser imposta ao servidor a
obrigatoriedade para que faça parte desse cadastro ou preste o serviço.
$ 2º O pagamento da vantagem específica de natureza compensatória ao
servidor de que trata o art.-1º deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente à
prestação do serviço.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO MORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIDU
GABINETE DO PREFEITO
ua 26 de Julho, nº 00, centro, SÃo Jos4 de Mipibu/RH
Fone (OXX04) 3273-2514 = CEP 59,162-000
CNPJ 00,365,050/0001-03
Am 9º = À atuação em atividades de caráter extraordinário que, por sua
natureza, revistam-se de Imprevisibilidade e configure necessidade ni peitos
impossibilidade de planejamento anterior, como catástrofes, grandes acidentes, ne pin prvi
grandes proporções e grave perturbação da ordem pública, não enseja a concess
operacional,
Art 4º - O valor da diária operacional de que trata esta Lei é de R$ 106,00
(cento e sels rena),
81º O Poder Executivo estabelecerá, por órgão, o limite da despesa mensal
para o pagamento de diárias operacionais, de acordo com as respectivas disponibilidades
orçamentárias e financeiras,
82º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste do valor da
diária, mediante Decreto,
Art 5º- O servidor que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa,
não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional,
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termo de
Sooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública ou órgão Federal ou Estadual, mediante a transferência de ônus
financeiro em regime de cooperação, para a execução das atividades descritas nesta Lei.
Parágrafo único, A celebração do instrumento de que trata o caput deverá
observar os critérios, condições e valores estabelecidos nesta Lei.
Art, 7º - As despesas decorrentes da implementação da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a re lament, i
de 90 dias de sua publicação. se "rôr seia Leio prazo
Art, 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário, revogadas as
São José de Mipibu/RN, 06 de março de 2023,
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefgitô Municipa
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIDU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de tes nº 04, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXXUA) 2274-2514 = CEP 59,162-000
CNH) 08,365,050/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se faz necessário para a regulamentação do
pagamento de diárias operacionais, por ser um instrumento necessário no desempenho
das funções da Guarda Municipal.
Quando do exercício de suas funções a Guarda Municipal por muitas
vezes é “chamada” para cumprir expedientes diversos, em operações, eventos, datas
comemorativas, festividades culturais, de forma a garantir a segurança do patrimônio
público e dos seus munícipes,
Dessa forma, se faz necessário a regulamentação destas operações que
são pagas através de Diárias Operacionais. Visando a valorização do trabalho da Guarda
Municipal e gerando mais segurança para o nosso município, que pode contar com o
trabalho efetivo e compromissado de seus integrantes,
Por tais razões, venho apresentar o presente Projeto de Lei, pedindo
aos nobres Edis que o apreciem, para posterior aprovação, com o cuidado e a atenção
que a matéria requer,
JOSÉ DE HIQUIMREDO| VARELA
Prefgit imicipal
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