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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São José de Mipibu e dá outras providências.
native_id2271

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Recebido pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 16/2026. Lei promulgada nº 109 em 25 de fevereiro de 2025. Disponível em: file:///C:/Users/SAPL/Desktop/PLC%20109.pdf.
2026-02-26 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — —
2026-02-25 Aguardando despacho — —
2026-02-25 Matéria aprovada S —
2026-02-22 Aguardando votação em segundo turno — —
2026-02-20 Aguardando votação em segundo turno — —
2026-02-19 Matéria aprovada em 1º turno P —
2026-02-13 Aguardando votação P —
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-11 Aguardando despacho para as comissões — —
2026-02-10 Matéria apresentada em Plenário — —
2026-02-10 Aguardando leitura na próxima sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T16:47:58.080002-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2026-02-19T20:49:57.446363-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

D E
Lido no expediente da 9 *
Sessão Ordinária do af
Período Legiglativo. E scan E
Sala das Sessões, 102 12026 Claudiomagferreira M. Júnior
APRO ADO
EM
RECEBIMENTO
SRA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
Recebio presente documento
Nesta Data dO 1 0012096
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Diretor Depte.. Administrativo
== AA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU CPE: 017742. 424.94
Presigénia i GABINETE DO PREFEITO ' es=oa
CNPJ 08.365.850/0001-03 APROVADO
()1º TURNO
Projeto de Lei Complementar n. º 02 /2026-GP/PMSJM Zoo 12006 “Presidente —
4
verônica Senra da Silva
Presidente
Altera a Lei Municipal nº 096, de 30d6%1932720
CPF
dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano
(q) 1º TURNO * TURNO : 44, 0 a
Sessão de . Diretor do Município de São José de Mipibu
JA vo) 120067 esjfgnte di e dá outras providências.
verônica Senra
presidente
728.193.247:20
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 82, 8 1º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de
dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º- O índice de aproveitamento básico para toda área urbana será de 1(um)
podendo ser ultrapassado ou reduzido nas áreas especiais, não sendo superior a 3,5 (três
vírgula cinco).
Art. 2º. O artigo 83, $ 4º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de
dezembro de 2024, fica REVOGADO.
Art. 3º. O artigo 84, $ 3º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de
dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º - Nas áreas especiais de interesse sociocultural, delimitadas no anexo II,
Mapa 2B, nas edificações de interesse históricas serão dispensados os recuos frontais. No
mapa 02B a legenda desta área encontra-se descrita como: Área especial de comercio
central.
Art. 4º - O artigo 92, 8 9º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de
dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Os índices urbanísticos para
condomínios urbanos deverão atender o dispositivo no anexo I, quadro 3 e quadro 8.
Art. 5º - No Anexo I, no quadro 8, passa a vigorar a seguinte redação: “Local
onde coeficiente de aproveitamento poderá ser superior ao básico até o valor máximo
indicado na tabela abaixo (fórmula da outorga), mediante pagamento, não sendo
necessário mudar os outros índices urbanísticos. Indicação da Densidade prevista, índice
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
de utilização e percentuais de área verde e equipamentos para Loteamentos e
Condomínio”.
Art. 6º - No Anexo I, no quadro 3, passa a vigorar a seguinte redação: na
segunda coluna intitulada “Área do Lote mínimo”, passa a ser residencial unifamiliar:
160,00, Residencial Multifamiliar e condomínio: 200,00.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, às
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 09 de fevereiro de 2026.
JOSÉ DE
Pretgito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei complementar tem por objetivo alterar dispositivos da
Lei Complementar nº 096, de 30 de dezembro de 2024, Plano Diretor do Município de
São José de Mipibu e realizar as adequações necessárias ao quadro atual do Município.
Tais alterações são necessárias em virtude de atualizações de leis
federais, como a Lei nº 6.766/99, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, onde
identificamos alguns pontos a serem modificados, a fim de melhor adequar o nosso Plano
Diretor às novas diretrizes adotadas a nível federal, conforme descrito a seguir:
Dispositivo Texto atual Nova redação 1]
$1º O índice de aproveitamento básico | $ 1º- O índice de aproveitamento básico
para toda área urbana será 1 (um), podendo | para toda área urbana será de I(um)
artigo 82, 8 1º | ser ultrapassado ou reduzido nas áreas podendo ser ultrapassado ou reduzido
especiais, não sendo superior 2,5 (dois | nas áreas especiais, não sendo superior a
vírgula cinco). 3,5 (três vírgula cinco).
Dispositivo Nova redação
Texto atual |
= $4ºSerão dispensadas as vagas de
estacionamento nos empreendimentos
artigo 83, 84º | localizados na área especial de interesse
Jovali . Fal do-ion
jato inad : ã
institucional; (REVOGADO)
social, destinados ao uso residencial ou
institucional.
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Dispositivo
La
Texto atual
Nova redação
artigo 84, 8 3º
83º Nas áreas especiais de interesse
sociocultural, delimitadas no Anexo IH
Mapa 2, nas edificações de interesse
históricas serão dispensados os recuos
frontais.
$ 3º - Nas áreas especiais de interesse
sociocultural, delimitadas no anexo II, Mapa
2B, nas edificações de interesse históricas
serão dispensados os recuos frontais. No
mapa 02B a legenda desta área encontra-se
descrita como: Área especial de comercio
central.
Dispositivo
Texto atual
Nova redação
artigo 92, 8 9º
89º Os índices urbanísticos
disposto no anexo II, quadro 3.
para
condomínios urbanos deverão atender o
8 9º Os índices urbanísticos
condomínios urbanos deverão atender o
para
dispositivo no anexo I, quadro 3 e quadro
Dispositivo
Texto atual
Nova redação
Anexo 1 —
Quadro 8
Local onde coeficiente | de
aproveitamento poderá ser superior
ao básico até o valor máximo
indicado na tabela abaixo, mediante
pagamento, não sendo necessário
mudar os outros índices urbanísticos.
Indicação da Densidade prevista e
percentuais de área verde índice de
utilização, fator de planejamento e
equipamentos.
“Local onde coeficiente de aproveitamento
poderá ser superior ao básico até o valor
máximo indicado na tabela abaixo (fórmula
da outorga), mediante pagamento, não sendo
outros índices
da Densidade
prevista, índice de utilização e percentuais de
necessário mudar os
urbanísticos. Indicação
área verde e equipamentos para Loteamentos
e Condomínio”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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CNPJ 08.365.850/0001-03
Dispositivo Texto atual Nova redação
Usos rea Do Usos Área Do
Lote Lote
Mínimo Mínimo
Residencial 200,00 Residencial 160,00
unifamiliar unifamiliar
Anexo I —
Quadro 3 Residencial Residencial 200,00
Multifamiliar e Multifamiliar e
Condomínio Condomínio
Não Não 200,00
Residencial Residencial
As adequações propostas e justificadas foram motivadas por um processo
de aplicação plena da lei, com identificação de conflitos e através de ampla discussão,
avaliando o impacto da legislação, a realidade e a dinâmica do Município, na busca de
soluções, sem ferir princípios que nortearam a elaboração do Plano Diretor municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Desse modo, busca-se corrigir instrumentos urbanísticos que não foram
aplicados corretamente, valorizando a esfera pública e a qualidade ambiental,
combatendo a expansão urbana desordenada, transformando o Plano Diretor em
documento dinâmico, adaptado à realidade e com foco no bem-estar social.
Justificado nestes termos, encaminhamos o projeto de lei complementar
para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
São José de Mipibu/RN, em 09 de fevereiro de 2026.
JOSÉ DE F DO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar
nº 002/2026 que “Altera a Lei Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024,
que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São José de Mipibu e dá
outras providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 2º sessão ordinária,
do primeiro período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu
à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos
do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua
aprovação, considerando que a referida proposição tem o objetivo de corrigir
erros de redação, corrigir erros de técnica legislativa, promover a
desburocratização dos processos administrativos que sejam regidos pelo Plano
Diretor e, a pedido dos empreendedores e ouvidas várias equipes técnicas
diretamente relacionadas às alterações nos dispositivos legais do Plano
Diretor, retificar alguns instrumentos urbanísticos que precisavam se adequar à
realidade do nosso município e evitar uma expansão urbana desordenada.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
privativa do Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 em
exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos
que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026.
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2026.
Felipe de Mbura Ferreira
Relator
U puto Duende RIM o
aria Ducineide Rodrigues da Silva Alberto de Araújo R. de Melo Neto
Presidente Vice Sidente

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