| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a colaboração de interesse público do município de São José de Mipibu com entidades religiosas. |
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MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MI “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MP 09,1 16,096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PIBU — Projeto de Lei nº Os 12023 Dispõe sobre a colaboração de interesse publico do município de São José de Mipibu Com entidades religiosas. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JO: SE DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de su nos termos da Lei Orpânica do Município. F aprova e ele sanciona a seguinte Lei: as atribuições legais e Saber que a Câmara Municipal 1Z E! Art. 19 - A colaboração do interesse público constituições religiosas para realização de eventos rege-se por esta lei. 8 1º A colaboração de que trata este artigo independe de crença, culto, seita, confissão religiosa ou qualquer outra forma de organização a que pertença à instituição religiosa, $ 2º Não se subordina ao regime desta lei a colaboração d e interesse público do município de São José de Mipibu com instituição religiosa para auxiliar as áreas de assistência social, à saúde ou a educação. regida pela legislação própria. Art. 2º - O poder público, por seus órgãos ou por entidades, fica autorizado assumir com as instituições religiosas. em relação aos eventos. as seguintes obrigações: 1 - Organizar o trânsito e segurança: II - Fornece infraestrutura e equipamentos: HI - Dar o suporte para prestação de serviços artísticos é culturais; IV - Fomecer acomodação e refeição. Art. 3º - As obrigações do poder Público, previstas no art. 2º podem ser assumidas 1 forma de: I - Fomecimento de bens ou prestação de serviço, diretamente ou por empresa contratada; II - Repasse, mediante convênio, de recursos públicos, Art. 4º - Na colaboração com instituição religiosa, fica proibido o poder público: 1 fazer repasse de recursos a título de subvenção social; je etembro, 20, centro, São José | o (84) 32732441 - 32733526 = Caixa Postal 041 MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09,116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE II — assumir qualquer obrigação para viabilizar; a) O custeio de despesas de manutenção, aquisição ou reparo de bens, construção ou reforma de prédio; b) | A promoção, publicidade ou propaganda de crença religiosa; c) | O fornecimento de vestuário, brinde ou qualquer outro bem para a distribuição gratuita ou venda aos participantes do evento. Art. 5º - O uso de local aberto ao público para realização de eventos artísticos ou cultural promovido por instituição religiosa independe de autorização, devendo a instituição avisar ao órgão ou entidade competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Art. 6º - O uso de prédio público para realização do evento artístico cultural promovido por instituição religiosa depende de autorização do órgão ou entidade responsável. Art, 7º - A prestação de serviço de trânsito e de Segurança publica rege-se pelas normas do órgão ou entidade responsável pelo serviço. Art. 8º - O poder público pode contratar empresa especializada, mediante licitação. para cumprir as obrigações de que tratam os incisos IL, III, IV: do art. 2º. Parágrafo único. O contrato de que trata este artigo deve prever os itens rotineiramente usados em eventos artísticos ou culturais promovidas por instituições religiosas, passíveis de apoio do poder público. Art. 9º - O fomecimento de bens ou a prestação de serviço de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º devem ser requeridas pela instituição religiosa com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento. 4 1º O requerimento deve conter: 1 — a demonstração do interesse público e a relevância artística ou cultural do evento: II — os elementos e informações necessários à avaliação do evento e de sua relevância para'o município: II — o compromisso de devolver o bem nas mesmas condições em que foi recebido $ 2º Deve ser indeferido, no todo ou em parte, o requerimento que contraria disposição desta lei. Art. 10 - O repasse de recursos para instituição religiosa é feito mediante convênio. observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, da lei que trata de licitações e contratos e da legislação orçamentária. Rua 7/de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59, 162-000 (84) 3273244 - 32733526 — Caixa Postal 041 MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09,116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8 1º Para celebrar convênio com o município, a instituição religiosa deve comprovar: 1 = sua regularidade fiscal com o município, com a seguridade social e com o fundo de garantia por tempo de serviço: H = a inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho. 82º Nos processos em andamento, cuja concessão e recebimento dos recursos tenham) observado rigorosamente as normas então vigentes, os contratos e lesão ao interesse público. prejuízo a terceiros, nem vícios insanáveis, podem ter seus atos convalidados pela própr administração. Art. 11 - O órgão ou entidade responsável deve comunicar a administração municipal, com antecedência mínima de cinco dias uteis a data e o local da realização du evento com o qual colabore. Art, 12 - O regulamento que disciplina o repasse de recursos para instituição reliciosa mediante convênio deve prevê: I = os requisitos para a celebração do convênio, as clausulas essenciais de sua lavratura e as condições para sua execução; II = a prestação de contas pela instituição religiosa; HI — os critérios de fiscalização e acompanhamento. Parágrafo único. O poder executivo tem o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, para a regulamentação de que trata este artigo. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 27 de março de 2023. José Lúcio Gomes de Oliveira Vereador Rua 7 de setembro, 20, centro, São. e Mipibu/RN, CRPS9,16000 (84) 3273244] - 32733526 = Caixa Postal 0: IO ABEL IZA E ME 09.116.096/0001-22 Esta lei visa regulamentar a colaboração de interesse público administração pública municipal e as instituições religiosas, legitimando a do livre acesso a qualquer culto, bem como o apoio e incentivo à va difusão das culturais e religiosas pela Prefeitura Muníci