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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre a colaboração de interesse público do município de São José de Mipibu com entidades religiosas.
native_id229

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MI
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MP 09,1 16,096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PIBU
—
Projeto de Lei nº Os 12023
Dispõe sobre a colaboração de interesse
publico do município de São José de Mipibu
Com entidades religiosas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JO:
SE DE MIPIBU, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de su
nos termos da Lei Orpânica do Município. F
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
as atribuições legais e
Saber que a Câmara Municipal
1Z
E!
Art. 19 - A colaboração do interesse
público constituições religiosas para realização
de eventos rege-se por esta lei.
8 1º A colaboração de que trata este artigo independe de crença, culto, seita, confissão
religiosa ou qualquer outra forma de organização a que pertença à instituição religiosa,
$ 2º Não se subordina ao regime desta lei a colaboração d
e interesse público do
município de São José de
Mipibu com instituição religiosa para auxiliar as áreas de
assistência social, à saúde ou a educação. regida pela legislação própria.
Art. 2º - O poder público, por seus órgãos ou por entidades, fica autorizado assumir
com as instituições religiosas. em relação aos eventos. as seguintes obrigações:
1 - Organizar o trânsito e segurança:
II - Fornece infraestrutura e equipamentos:
HI - Dar o suporte para prestação de serviços artísticos é culturais;
IV - Fomecer acomodação e refeição.
Art. 3º - As obrigações do poder Público, previstas no art. 2º podem ser assumidas 1
forma de:
I - Fomecimento de bens ou prestação de serviço, diretamente ou por empresa
contratada;
II - Repasse, mediante convênio, de recursos públicos,
Art. 4º - Na colaboração com instituição religiosa, fica proibido o poder público:
1 fazer repasse de recursos a título de subvenção social;
je etembro, 20, centro, São José |
o (84) 32732441 - 32733526 = Caixa Postal 041
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09,116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
II — assumir qualquer obrigação para viabilizar;
a) O custeio de despesas de manutenção, aquisição ou reparo de bens, construção
ou reforma de prédio;
b) | A promoção, publicidade ou propaganda de crença religiosa;
c) | O fornecimento de vestuário, brinde ou qualquer outro bem para a distribuição
gratuita ou venda aos participantes do evento.
Art. 5º - O uso de local aberto ao público para realização de eventos artísticos ou
cultural promovido por instituição religiosa independe de autorização, devendo a instituição
avisar ao órgão ou entidade competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 6º - O uso de prédio público para realização do evento artístico cultural
promovido por instituição religiosa depende de autorização do órgão ou entidade responsável.
Art, 7º - A prestação de serviço de trânsito e de Segurança publica rege-se pelas
normas do órgão ou entidade responsável pelo serviço.
Art. 8º - O poder público pode contratar empresa especializada, mediante licitação.
para cumprir as obrigações de que tratam os incisos IL, III, IV: do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de que trata este artigo deve prever os itens
rotineiramente usados em eventos artísticos ou culturais promovidas por instituições
religiosas, passíveis de apoio do poder público.
Art. 9º - O fomecimento de bens ou a prestação de serviço de que tratam os artigos
6º, 7º e 8º devem ser requeridas pela instituição religiosa com antecedência mínima de 30 dias
da realização do evento.
4 1º O requerimento deve conter:
1 — a demonstração do interesse público e a relevância artística ou cultural do evento:
II — os elementos e informações necessários à avaliação do evento e de sua relevância
para'o município:
II — o compromisso de devolver o bem nas mesmas condições em que foi recebido
$ 2º Deve ser indeferido, no todo ou em parte, o requerimento que contraria
disposição desta lei.
Art. 10 - O repasse de recursos para instituição religiosa é feito mediante convênio.
observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, da lei que trata de licitações e
contratos e da legislação orçamentária.
Rua 7/de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59, 162-000
(84) 3273244 - 32733526 — Caixa Postal 041
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09,116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8 1º Para celebrar convênio com o município, a instituição religiosa deve comprovar:
1 = sua regularidade fiscal com o município, com a seguridade social e com o fundo
de garantia por tempo de serviço:
H = a inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho.
82º Nos processos em andamento, cuja concessão e recebimento dos recursos tenham)
observado rigorosamente as normas então vigentes, os contratos e lesão ao interesse público.
prejuízo a terceiros, nem vícios insanáveis, podem ter seus atos convalidados pela própr
administração.
Art. 11 - O órgão ou entidade responsável deve comunicar a administração
municipal, com antecedência mínima de cinco dias uteis a data e o local da realização du
evento com o qual colabore.
Art, 12 - O regulamento que disciplina o repasse de recursos para instituição reliciosa
mediante convênio deve prevê:
I = os requisitos para a celebração do convênio, as clausulas essenciais de sua
lavratura e as condições para sua execução;
II = a prestação de contas pela instituição religiosa;
HI — os critérios de fiscalização e acompanhamento.
Parágrafo único. O poder executivo tem o prazo de sessenta dias, contados da
publicação desta lei, para a regulamentação de que trata este artigo.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 27 de março de
2023.
José Lúcio Gomes de Oliveira
Vereador
Rua 7 de setembro, 20, centro, São. e Mipibu/RN, CRPS9,16000
(84) 3273244] - 32733526 = Caixa Postal 0:
IO ABEL IZA
E ME 09.116.096/0001-22
Esta lei visa regulamentar a colaboração de interesse público
administração pública municipal e as instituições religiosas, legitimando a
do livre acesso a qualquer culto, bem como o apoio e incentivo à va
difusão das culturais e religiosas pela Prefeitura Muníci

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