br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do projeto de ronda de proteção as escolas e creches - ROPEC -no município de São José de Mipibu.
native_id231

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Do
&
“““Ppresidonte -
'AGHO
e 1
St
so no expediente da BULA
são Ordinária do J€.*
Período Legislayvo dy
Sais das Sessões, NF, A MM pe 5
|
PROJETO DE LEI N.º0/0/ 2023
Ementa: Dispõe sobre criação e implantação do Projeto
Ronda de Proteção as Escolas e Creches - ROPEC, no
Município de São José do Mipibu.
Autor: Kericlis Alves Ribeiro Junior — Vereador PP
O Prefeito Municipal, de São José do Mipibu, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei. faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei de iniciativa do
Vereador Kericlis Alves Ribeiro Junior e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de São José do Mipibu, o projeto RONDA DE
PROTEÇÃO AS ESCOLAS E CRECHES.
Parágrafo único. O projeto de que trata esta lei será desenvolvido exclusivamente pela
Guarda Municipal de São José do Mipibu — GMSJM nas escolas e creches da rede pública
municipal de ensino, com o objetivo de:
I— manter a ordem e a segurança para os alunos, professores e ao público frequentador;
IH — oferecer palestras e debates sobre temas diversos e de interesse das crianças, dos
adolescentes, dos professores e da comunidade dos respectivos bairros onde essas escolas e
creches estão localizadas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— regulamentar a presente lei;
I - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para a capacitação dos
profissionais da Guarda Municipal de São José do Mipibu — GMSIM para o
desenvolvimento do projeto RONDA DE PROTEÇÃO AS ESCOLAS E CRECHES;
III - estabelecer o pagamento de diárias operacionais.
IV - suplementar a dotação orçamentária específica, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
R
E GRRUMEN TO:

open original →