| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Cria o distrito de Laranjeiras do Abdias e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 _______________________________________________________________________________________________ Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041 PROJETO DE LEI Nº 014/2023 EMENTA: Cria o Distrito de Laranjeiras do Abdias, e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Distrito de Laranjeiras do Abdias no Município de São José de Mipibu, com os seguintes limites e confrontações: I – Ao Norte: com Monte Alegre. II – Ao Sul: com Jundiá, Espírito Santo e Arês. III – Ao Leste: com a BR 101; IV – Ao Oeste: com Brejinho. Parágrafo único: O Distrito de Laranjeiras do Abdias terá como sede a comunidade de Laranjeiras do Abdias, compreendendo dentro de seus limites geográficos, os Povoados e comunidades de Sítio Bela Vista, Sítio Boa Vista, Sítio Bom Jesus, Sítio Buraco, Sítio Caieiras, Sítio Curral Novo, Sítio Malhada, Sítio Manibu e Sítio Ribeiro, sendo toda área considerada como área rural. Art. 2° - O Distrito de Laranjeiras do Abdias é classificado como Distrito Rural. Art. 3° - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 de maio de 2023. _______________________________________ Luiz Manoel da Costa Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 _______________________________________________________________________________________________ Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa atender os munícipes que residem, frequentam ou de alguma forma participam das atividades sociais e comerciais da Comunidade de Laranjeiras do Abdias e adjacências. Deste modo, necessária é a aprovação deste Projeto de Lei para a criação do Distrito de Laranjeiras do Abdias, pois visa atender as grandes demandas daquela Comunidade, que por seu tamanho territorial e populacional já faz jus a ser elevada a categoria de Distrito. A Lei Orgânica do Município diz que a competência para criar e organizar Distritos em São José de Mipibu é de iniciativa da Câmara Municipal, conforme disposto no art. 21, inciso V daquele Diploma Legal o qual transcrevo abaixo: Art. 21.Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 22, III, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: V – criação, organização e supressão de distrito; A Comunidade de Laranjeiras do Abdias tem todos os requisitos para torná-la distrito, considerando que o posto policial já é um projeto em andamento uma vez que houve concurso público municipal para guardas municipais e que o prédio onde antes funcionava a Unidade Básica de Saúde em Laranjeiras do Abdias foi requerido, conforme requerimento nº 107/2021, de autoria deste vereador, para ser sede da Guarda Municipal da Zona Sul. Existe ainda a Unidade de Saúde Básica de Laranjeiras do Abdias, localizado na rua do Campo. Os serviços de telefonia têm estado acessíveis ás mãos da maioria de seus moradores além das residências que em sua grande parte dispõe de aparelhos fixo. No quesito educação, a comunidade se destaca na oferta do ensino em todos os níveis da educação básica, pois, existe o Centro Municipal de Educação Infantil Pedro Vitorino, situado na RN 317, que oferece a Educação Infantil; o Centro de Educação Rural Professora Maria José de Melo e a Escola Estadual Laranjeiras do Abdias ambos situados na rua São José, que por sua vez oferecem o Ensino Fundamental I e II e o ensino Médio à todas as comunidades da região. Deste modo, os requisitos mínimos necessários, estão devidamente preenchidos. No tocante a Legislação Estadual, a que se refere a Lei Orgânica de São José de Mipibu, há de serem aplicadas a Constituição Estadual (art. 24) e Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 _______________________________________________________________________________________________ Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041 Complementar 102/92, que estabelecem mais alguns requisitos objetivos, sendo os seguintes: LEI COMPLEMENTAR 102/92 – RN Art. 21 – Os municípios se podem dividir em Distritos que serão criados por lei municipal, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: I – Funcionamento de posto policial, posto de saúde, posto de serviço telefônico e escola pública (Constituição Estadual, art. 24, § 2º); II – população e eleitorado não inferior a quinta parte do que é exigido para a criação de novo município; III – população, na respectiva sede, não inferior a um vinte mil avos da estimada para o Estado; IV – pertencer a cinco (5) proprietários, pelo menos, a área do núcleo urbano, salvo se patrimônio municipal; V – delimitação do território, com a descrição das respectivas divisas. O que se pode observar pela Legislação Estadual é a preocupação com a quantidade mínima e pessoas existentes na área do futuro Distrito, para que não seja um local desabitado. Ocorre que a Comunidade de Laranjeiras do Abdias está bem desenvolvida e com uma considerável parte da população mipibuense residindo naquele local. De acordo com o Blog Daltro Emericiano, ainda no ano de 2013, Laranjeiras do Abdias, já contava com expressivo número de 5.281 habitantes (Fonte: EMERECIANO, Ilma Barros. A Festa Cívica de Laranjeiras do Abdias. / BLOG DALTRO EMERECIANO. 2013. Disponível em: https://www.blogdedaltroemerenciano.com.br/2013/09/a-festa-civica-do-povo-delaranjeiras-do-abdias/. Acesso em: 20/12/ 2021). Segundo informações da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de São José de Mipibu, foram verificadas a existência aproximada de 1.249 domicílios, número este referente apenas as famílias de baixa renda na comunidade de Laranjeiras do Abdias e adjacências, até 13 de outubro de 2021. O que demonstra seu grande tamanho territorial e organização populacional. Vamos agora analisar ponto a ponto, os requisitos exigidos pelo art. 21 da Lei Complementar 102/92, conforme tabela abaixo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 _______________________________________________________________________________________________ Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041 Vejamos agora os seguintes pontos: Ponto 1, “II – população e eleitorado não inferior a quinta parte do que é exigido para a criação de novo município”. Para a criação de um município é exigido, conforme art. 6º, I, da mesma Lei Complementar, é uma população estimada não inferior a um mil avos da população do Estado. Realizando um simples calculo matemático, a milésima parte da população papa-jerimum é de, aproximadamente, 3.168 pessoas, logo, a sua quinta parte é equivalente a 634 pessoas. Sabendo que na Comunidade Laranjeiras do Abdias residem mais de 5.281 pessoas e possui 2.100 eleitores, este requisito foi preenchido. Ponto 2 “III – população, na respectiva sede, não inferior a um vinte mil avos da estimada para o Estado”, para analisar este outro ponto, novamente nos valemos de um rápido calculo matemático, que nos trás o numero de 158 pessoas, que é preenchido pela presença superior a 2.208 pessoas no centro da Comunidade. Desta feita os requisitos jurídicos impostos pelas legislações municipal e estadual são completamente cumpridas, com grande folga, pela Comunidade de Laranjeiras do Abdias, devendo ser elevada a categoria de Distrito de Laranjeiras do Abdias. E por fim, pela legislação federal, em especial a Lei Complementar 001/1967, disciplina que cabem as Câmaras Municipais a disciplinar sobre o tema de criação de Distritos, logo, tornando competente e legitima a Câmara Municipal de São José de Mipibu para legislar sobre o tema de criação do Distrito do Laranjeiras do Abdias. LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967 Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela LCP 39, de 10.12.1980) (Vide Constituição de 1988) Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo SITUAÇÃO POPULACIONAL Local População Eleitores Rio Grande do Norte 3.506.853 2.408.947 São José de Mipibu 43.899 30.336 Laranjeiras do Abdias 5.281 2.100 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 _______________________________________________________________________________________________ Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041 ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros. Ante o exposto e por todos os motivos acima descritos, este Projeto de Lei, deverá contar com apoio dos meus nobres pares nesta casa, para elevar a Comunidade de Laranjeiras do Abdias para Distrito de Laranjeiras do Abdias. Afinal, a Comunidade de Laranjeiras do Abdias, tem uma grande importância no desenvolvimento econômico do município, dispõe de uma Unidade Básica de Saúde que atende a comunidades vizinhas, Escolas que ofertam a educação infantil, o ensino fundamental I e II e o ensino médio para toda a zona sul de São José de Mipibu, supermercado de médio porte, cemitério público e projeto de posto policial da guarda municipal em andamento, necessitando de uma regularização legal, a qual será concretizada por este Projeto de Lei, trazendo muita alegria aos munícipes de Laranjeiras do Abdias e fará Justiça á comunidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 de maio de 2023. _____________________________ Luiz Manoel da Costa Vereador