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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaCria o distrito de Laranjeiras do Abdias e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
_______________________________________________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
PROJETO DE LEI Nº 014/2023
EMENTA: Cria o Distrito de Laranjeiras 
do Abdias, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Distrito de Laranjeiras do Abdias no Município de São José de 
Mipibu, com os seguintes limites e confrontações:
I – Ao Norte: com Monte Alegre.
II – Ao Sul: com Jundiá, Espírito Santo e Arês.
III – Ao Leste: com a BR 101;
IV – Ao Oeste: com Brejinho.
Parágrafo único: O Distrito de Laranjeiras do Abdias terá como sede a comunidade 
de Laranjeiras do Abdias, compreendendo dentro de seus limites geográficos, os 
Povoados e comunidades de Sítio Bela Vista, Sítio Boa Vista, Sítio Bom Jesus, Sítio 
Buraco, Sítio Caieiras, Sítio Curral Novo, Sítio Malhada, Sítio Manibu e Sítio Ribeiro,
sendo toda área considerada como área rural.
Art. 2° - O Distrito de Laranjeiras do Abdias é classificado como Distrito Rural.
Art. 3° - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 de maio de 2023.
_______________________________________
Luiz Manoel da Costa
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
_______________________________________________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender os munícipes que residem, 
frequentam ou de alguma forma participam das atividades sociais e comerciais da 
Comunidade de Laranjeiras do Abdias e adjacências.
Deste modo, necessária é a aprovação deste Projeto de Lei para a 
criação do Distrito de Laranjeiras do Abdias, pois visa atender as grandes demandas 
daquela Comunidade, que por seu tamanho territorial e populacional já faz jus a ser 
elevada a categoria de Distrito.
A Lei Orgânica do Município diz que a competência para criar e 
organizar Distritos em São José de Mipibu é de iniciativa da Câmara Municipal, 
conforme disposto no art. 21, inciso V daquele Diploma Legal o qual transcrevo 
abaixo:
Art. 21.Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não 
exigida esta para o especificado no art. 22, III, legislar sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
V – criação, organização e supressão de distrito;
A Comunidade de Laranjeiras do Abdias tem todos os requisitos para 
torná-la distrito, considerando que o posto policial já é um projeto em andamento 
uma vez que houve concurso público municipal para guardas municipais e que o 
prédio onde antes funcionava a Unidade Básica de Saúde em Laranjeiras do Abdias 
foi requerido, conforme requerimento nº 107/2021, de autoria deste vereador, para 
ser sede da Guarda Municipal da Zona Sul. 
Existe ainda a Unidade de Saúde Básica de Laranjeiras do Abdias, 
localizado na rua do Campo.
Os serviços de telefonia têm estado acessíveis ás mãos da maioria de 
seus moradores além das residências que em sua grande parte dispõe de aparelhos 
fixo.
No quesito educação, a comunidade se destaca na oferta do ensino em 
todos os níveis da educação básica, pois, existe o Centro Municipal de Educação 
Infantil Pedro Vitorino, situado na RN 317, que oferece a Educação Infantil; o Centro 
de Educação Rural Professora Maria José de Melo e a Escola Estadual Laranjeiras 
do Abdias ambos situados na rua São José, que por sua vez oferecem o Ensino 
Fundamental I e II e o ensino Médio à todas as comunidades da região.
Deste modo, os requisitos mínimos necessários, estão devidamente 
preenchidos.
No tocante a Legislação Estadual, a que se refere a Lei Orgânica de 
São José de Mipibu, há de serem aplicadas a Constituição Estadual (art. 24) e Lei 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
_______________________________________________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Complementar 102/92, que estabelecem mais alguns requisitos objetivos, sendo os 
seguintes:
LEI COMPLEMENTAR 102/92 – RN
Art. 21 – Os municípios se podem dividir em Distritos que serão criados 
por lei municipal, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I – Funcionamento de posto policial, posto de saúde, posto de serviço 
telefônico e escola pública (Constituição Estadual, art. 24, § 2º);
II – população e eleitorado não inferior a quinta parte do que é exigido 
para a criação de novo município;
III – população, na respectiva sede, não inferior a um vinte mil avos da 
estimada para o Estado;
IV – pertencer a cinco (5) proprietários, pelo menos, a área do núcleo 
urbano, salvo se patrimônio municipal;
V – delimitação do território, com a descrição das respectivas divisas.
O que se pode observar pela Legislação Estadual é a preocupação 
com a quantidade mínima e pessoas existentes na área do futuro Distrito, para que 
não seja um local desabitado.
Ocorre que a Comunidade de Laranjeiras do Abdias está bem 
desenvolvida e com uma considerável parte da população mipibuense residindo 
naquele local. De acordo com o Blog Daltro Emericiano, ainda no ano de 2013, 
Laranjeiras do Abdias, já contava com expressivo número de 5.281 habitantes 
(Fonte: EMERECIANO, Ilma Barros. A Festa Cívica de Laranjeiras do Abdias. / 
BLOG DALTRO EMERECIANO. 2013. Disponível em: 
https://www.blogdedaltroemerenciano.com.br/2013/09/a-festa-civica-do-povo-de￾laranjeiras-do-abdias/. Acesso em: 20/12/ 2021). 
Segundo informações da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação 
e Assistência Social de São José de Mipibu, foram verificadas a existência 
aproximada de 1.249 domicílios, número este referente apenas as famílias de baixa 
renda na comunidade de Laranjeiras do Abdias e adjacências, até 13 de outubro de 
2021. O que demonstra seu grande tamanho territorial e organização populacional.
Vamos agora analisar ponto a ponto, os requisitos exigidos pelo art. 21 
da Lei Complementar 102/92, conforme tabela abaixo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
_______________________________________________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Vejamos agora os seguintes pontos:
Ponto 1, “II – população e eleitorado não inferior a quinta parte do que 
é exigido para a criação de novo município”. Para a criação de um município é 
exigido, conforme art. 6º, I, da mesma Lei Complementar, é uma população 
estimada não inferior a um mil avos da população do Estado.
Realizando um simples calculo matemático, a milésima parte da 
população papa-jerimum é de, aproximadamente, 3.168 pessoas, logo, a sua quinta 
parte é equivalente a 634 pessoas.
Sabendo que na Comunidade Laranjeiras do Abdias residem mais de 
5.281 pessoas e possui 2.100 eleitores, este requisito foi preenchido.
Ponto 2 “III – população, na respectiva sede, não inferior a um vinte mil
avos da estimada para o Estado”, para analisar este outro ponto, novamente nos 
valemos de um rápido calculo matemático, que nos trás o numero de 158 pessoas, 
que é preenchido pela presença superior a 2.208 pessoas no centro da 
Comunidade.
Desta feita os requisitos jurídicos impostos pelas legislações municipal 
e estadual são completamente cumpridas, com grande folga, pela Comunidade de 
Laranjeiras do Abdias, devendo ser elevada a categoria de Distrito de Laranjeiras do 
Abdias.
E por fim, pela legislação federal, em especial a Lei Complementar 
001/1967, disciplina que cabem as Câmaras Municipais a disciplinar sobre o tema 
de criação de Distritos, logo, tornando competente e legitima a Câmara Municipal de 
São José de Mipibu para legislar sobre o tema de criação do Distrito do Laranjeiras 
do Abdias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967
Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente 
serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre 
organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada 
pela LCP 39, de 10.12.1980) (Vide Constituição de 1988)
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de 
suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo 
SITUAÇÃO POPULACIONAL
Local População Eleitores
Rio Grande do Norte 3.506.853 2.408.947
São José de Mipibu 43.899 30.336
Laranjeiras do Abdias 5.281 2.100
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
_______________________________________________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de 
aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução 
aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.
Ante o exposto e por todos os motivos acima descritos, este Projeto de 
Lei, deverá contar com apoio dos meus nobres pares nesta casa, para elevar a 
Comunidade de Laranjeiras do Abdias para Distrito de Laranjeiras do Abdias.
Afinal, a Comunidade de Laranjeiras do Abdias, tem uma grande 
importância no desenvolvimento econômico do município, dispõe de uma Unidade 
Básica de Saúde que atende a comunidades vizinhas, Escolas que ofertam a 
educação infantil, o ensino fundamental I e II e o ensino médio para toda a zona sul 
de São José de Mipibu, supermercado de médio porte, cemitério público e projeto de
posto policial da guarda municipal em andamento, necessitando de uma 
regularização legal, a qual será concretizada por este Projeto de Lei, trazendo muita 
alegria aos munícipes de Laranjeiras do Abdias e fará Justiça á comunidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 de maio de 2023.
_____________________________
Luiz Manoel da Costa
Vereador

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