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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM e dá outras providências.
native_id2418

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-18 Aguardando despacho para as comissões
2026-03-17 Matéria apresentada em Plenário
2026-03-17 Aguardando leitura na próxima sessão

Documents (1)

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DE-HO
L.do no expediente da a
Sossão Ordiná:.a do 1
Periodo Lagislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITО
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXX84) 3273-2514 - СЕР 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
RECEBIMENTO
Recedi o presente documento. Nesta Data 10310026
Claudiomar Ferreira M. Júnior Diretor Depto.. Administrativo
CPF: 017.742.424-94
17031 2026
Frdente
Projeto de Lei N° s /2026-GP/PMSJM
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, vinculado à
Secretaria Municipal da Mulher, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
analisar, avaliar, aprovar, controlar, acompanhar e fiscalizar a movimentação dos recursos
do FMDM.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher destinam-se ao
financiamento de programas, projetos, ações e serviços voltados à promoção, proteção,
defesa e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município de São José de
Mipibu.
§ 1° Os custos administrativos do FMDM serão suportados por dotações orçamentárias
próprias do Município.
§ 2° Os recursos do FMDM serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas
no caput deste artigo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - transferências governamentais federais, estaduais e municipais;
II - contribuições de mantenedores;
III - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - contribuições, transferências, subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - recursos que não forem totalmente utilizados na execução de programas, projetos,
ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FMDM;
VI - produto da arrecadação resultante de programas, projetos, ações, atividades, eventos,
estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FMDM;
VII - devolução de recursos decorrente do não cumprimento ou da desaprovação da
prestação de contas de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas
e campanhas financiadas pelo FMDМ;
VIII - recursos decorrentes da alienação de materiais considerados inservíveis, oriundos
da execução de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e
campanhas financiadas pelo FMDM, adquiridos com recursos do Fundo ou provenientes
de doações;
IX - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
X- resultados de convênios, contratos, acordos e outros ajustes celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XI - rendimentos, juros e outros resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1° O FMDM terá seu sistema contábil e financeiro integrado ao sistema do Município
e contará com conta bancária específica em instituição financeira oficial.
§ 2° A Secretaria Municipal da Mulher procederá ao controle contábil e financeiro da
movimentação dos recursos do FMDM e realizará a prestação de contas dos recursos
aplicados, observadas as normas legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXX84) 3273-2514 - СЕР 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão aplicados
nas seguintes finalidades:
I- implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades voltados
à promoção e garantia dos direitos das mulheres;
II - promoção de eventos como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos,
seminários, simpósios, colóquios e atividades similares;
III - apoio à realização de estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos das
mulheres.
§1° A liberação e aplicação dos recursos do FMDM obedecerão aos parâmetros, diretrizes
e prioridades estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§2° Para os fins do disposto nos incisos I a IV deste artigo, será permitida a realização de
despesas com:
I - aquisição ou locação de materiais de consumo e bens permanentes;
II - contratação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3° Deverão ser devolvidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, após
o término da execução:
I- os materiais de consumo adquiridos que não forem utilizados;
II - os bens permanentes adquiridos com recursos do FMDM;
III - os recursos financeiros que não forem utilizados;
IV - os recursos eventualmente arrecadados durante a execução das ações financiadas
pelo FMDM.
§ 4° O disposto nos incisos I a IV poderá ser executado pela Secretaria Municipal da
Mulher ou por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, previamente cadastradas
e aprovadas para receber recursos do FMDМ.
§ 5° É obrigatória a prestação de contas de todos os recursos recebidos e gastos no âmbito
dos programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas
financiados pelo FMDM.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, no 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXX84) 3273-2514 - СЕP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
§ 6° A prestação de contas deverá ser analisada e aprovada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e pela Secretaria Municipal da Mulher, conforme normas
estabelecidas.
7° Os recursos do FMDM serão utilizados exclusivamente nas finalidades previstas
neste artigo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 5° A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
será exercida pela Secretaria Municipal da Mulher, sob orientação e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A Secretária Municipal da Mulher será a ordenadora de despesas do
Fundo, observadas as normas da administração pública e da legislação financeira vigente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6° A aplicação dos recursos do FMDM poderá ocorrer por meio de:
I - execução direta pela Secretaria Municipal da Mulher;
II - celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração ou termos de
fomento com órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III - apoio financeiro a projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º Os projetos e ações financiados com recursos do FMDM deverão:
I - estar alinhados com a política municipal de direitos da mulher;
II - atender às prioridades definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III - apresentar plano de trabalho detalhado;
王
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
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Fone (OXX84) 3273-2514 – СЕР 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IV - prestar contas dos recursos recebidos conforme legislação vigente.
Art. 8º A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDM observará as normas
da legislação financeira e será submetida:
I - à análise da Secretaria Municipal da Mulher;
II - à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III - aos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher apurado ao final de
cada exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a
crédito do próprio Fundo.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 16 de março de 2026.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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