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lJi3J-93iQG
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PREFEITURA MUNlclpAL DE sao ]OsE DE MlplBu
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Projeto de Lei Complementar n. ° j&3/2026rfM}MSJM
Institui o Plano Geral de Cargos,
Carreiras e Salfrios -PCCS -dos Agentes
Comunitarios de Sadde -ACS e Agentes de
Combate as Endemias-ACE do Municipio
de e dar outras providencias.
Administrativo
CPF., 017.742,424.94
0 PREFHIT0 MUNICIPAL DE SA0 JOSH DE MIPIBU, ESTAD0 DO
RIO GRANDE D0 NORTE no uso de suas atribuig6es legais, faz saber que a Camara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salatios - PCCS -
Agentes Comunitdrios de Sadde - ACS e Agentes de Combate as Endemias-ACE do
Municfpio de Sao Jose de Mipibu.
§1° Os ACS e ACE abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Saldrios -
PCCS sao regidos por regime estatutdrio, conforme Lei Organica Municipal.
§2°0PCSStemporobjetivoaeficienciaeacontinuidadedaa9aoadministrativa
e a valorizapao e profissionalizapao dos Agentes Comunitdrios de Satide - ACS e Agentes
de Combate as Endemias-ACE.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Agente Comunitdrio de Sadde - ACS e Agente de Combate as Endemias -
ACE, a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego pdblico no ambito do Municipio
de Sao Jos6 de Mipibu, via concurso pdblico ou processo seletivo pdblico amparado pela
Emenda Constitucional n° 51 de 14 de fevereiro de 2006.
11 -CARGO ptlBLIC0 6 o conjunto de atribuig6es e responsabilidades, sob
denominagaopr6pria,previstasnaestruturaorganizacionaleaseremexercidosporunACS
e ACE, sob vinculo estatutdrio.
Ill -EMPREGO pbBLIC0 6 o conjunto de atribuie6es e responsabilidades,
sob denominagao pr6pria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidos, por un
ACS e ACE, sob vinculo de contrato de trabalho.
IV -CLASSE 6 o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau
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de responsabilidade, com igual padrao de vencimento;
V -CATEGORIA FUNCIONAL 6 o conjunto de classes da mesma profissao
ou atividade, diversificadas entre si pelas atribuic6es e responsabilidades do cargo, segundo
sua complexidade e grau hierdrquico.
VI - CATEGORIA SALARIAL 6 o conjunto de cargos ordenados na
progressao vertical, com piso salarial identicos em cada categoria, distribufdos nos
respectivos niveis de escolaridade e formagao profissional.
VII -GRUPO OCUPACIONAL e o conjunto de cargos isolados e categorias
funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos
exigido para o exercicio de suas atribuig5es.
VIII - QUADRO 6 o conjunto de todos os cargos de urn Poder ou 6rgao
equivalente (quadro geral) ou de urn 6rgfro de diregao superior (quadro especffico);
IX - PROGRESSAO FUNCIONAL e a passagem do ACS e ACE de uni
nivel salarial para o outro imediatamente posterior, dentro de uma mesma categoria
funcional, obedecidos os criterios definidos nesta lei e em regulamentos.
X - TRANSFORMACA0 e o resultado do processo simultineo de extingao e
criapao de urn cargo, cujo provimento dar-se-a pela passagem dos ACS e ACE do cargo
extinto para o novo cargo criado, na forma de lei ordinata e/ou regulanentar.
XI -READAPTACA0 6 a investidurado ACs e ACE em cargo de atribuigao
e responsabilidades compativeis com a limitapao que tenha sofrido em sua capacidade fisica
ou mental verificada em inspegao m6dica.
XII - DATA BASE 6 o periodo determinado entre govemo e ACS e ACE,
atrav6s do respectivo sindicato da categoria, para negociap6es coletivas de reajuste salarial.
§1° Os cargos pdblicos, criados por Lei e acessiveis a todos os brasileiros, sao
remunerados mos termos desta Lei, pagos pelo erario Municipal, e dizem-se:
a) isolados, quando correspondem a profiss5es ou atividades organizadas em
urn mesmo nivel de atribuig5es e responsabilidades.
b) de carreira, quando constitutivos da categoria funcional; organizadas em
classe de cargo, observadas a escolaridade e a qualificapao profissional, reunidas em
segmentos distintos e escalonados mos niveis basicos (fundamental), medio e tecnico, de
acordo com as exigencias para o ingresso.
c) de provimento efetivo, quando comporta a aquisigao de estabilidade, mos
limites e termos da Constituigao Federal e Legislapao Complementar, ap6s cunprido o
estagio probat6rio de tres anos e confirmados no cargo pelo Chefe do Executivo Municipal,
ap6s oferecimento de parecer tecnico de comissao instituida pelo Poder Executivo para esse
fim.
Art. 3°. 0 PCCS 6 composto de:
I -Sistema de carreiras, com:
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a) Classes;
b) Linhas de transposigao.
11 -Quadro de Equivalencia Referencial.
Ill -Descrigao das carreiras e classes.
IV -Quadro discriminativo de enquadramento.
V -Manual de Avaliapao de Desempenho.
Paragrafo dnico. 0 instrumento previsto no inciso V do caput sera
regulamentado por decreto do Poder Executivo, em ate 90 (noventa) dias da publicapao
desta Lei.
CApfTUL0 11
DA ORGANIZACAO FUNCIONAL
Se9ao I
Do Ingresso nas Carreiras
Do Concurso Pdblico e do Processo Seletivo
Art. 4°. 0 Ingresso no servigo ptiblico Municipal far-se-a por concurso
ptiblico, de provas, ou provas e titulos, nos casos e nas formas previstas na Constituicao
Federal e na Lei Organica do Municipio, e, por meio de processo seletivo pdblico
especificamente para os ACS e ACE amparados pela EC 51/2006, obedecidos a ordem
de classificapao e o prazo de sua validade, e dar-se-a na refer6ncia inicial do cargo ou
empre8O.
Parfgrafo dnico. 0 prazo de validade do concurso pdblico e as condig6es de
sua realizagao serao fixados em edital, que sera publicado mos 6rgaos de imprensa oficial
do Municipio.
Se€ao 11
Da Nomea€ao
Art. 5°. A nomeapao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de pr6via habilitagao em concurso pdblico de provas ou de provas e
titulos, e, especificanente no caso dos ACE e ACS que se encontravam trabalhando
anterior a lei n° 11.350/2006.
Secao Ill
Da Estabilidade
Art. 6°. Sao estaveis, ap6s 03 (tres) anos de efetivo exercfcio, os ACS e
ACE nomeados em virtude de aprovapao e nomeagao em concurso ptiblico cunprido os
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requisitos da alinea "c" do §1° do Art. 2° da presente lei e os ACS e ACE anparados
anterior a lei n° 11.350/2006.
Secao IV
Da Estrutura das Carreiras
Art. 7°. As carreiras sao organizadas em classes de cargos, dispostos de
acordo com o nivel de responsabilidade e complexidade.
Art. 8°. Para cada Classe Integrante de carreira ou singular serao
estabelecidos titulapao, descrigao, atribuigao tipica e requisitos especfficos para
provimento.
§ 1° Constituem requisitos de escolaridade para ingressar no servigo ptiblico
municipal,
I - Nivel M6dio (NM), escolaridade correspondente ao ensino m6dio, ou
habilitapao legal equivalente, para o desempenho de atividades de apoio tecnico ou
profissional.
§ 20 Fica o nivel descrito no paragrafo anterior, escalonado para fim de
enquadramento no anexo 11, por categorias salarias assim definidas:
a) Nivel M6dio (NM): categoria salarial - I.
§ 3° A Aos agentes comunitarios de satde e agentes de combate as
endemias possuidores de formagao em Curso T6cnico de Agente Comunitato de Satde
e Curso T6cnico em Vigilancia em Satde com Enfase no Combate as Endemias,
respectivamente, sera garantido vencimento nao inferior a 2 (dois) saldrios-mininios,
repassados pela Uniao aos Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 9°. Os cargos de provimento em comissao e supervisao de campo,
comp6em o Grupo Ocupacional de Diregao e Assessoramento, Superior, sendo regidos
por urn regulamento pr6prio a ser editado em at6120 dias ap6s a publicagao dessa Lei.
CAPITUL0 Ill
DO DESENVOLVIMENTO E QUALIFICACA0 PROFISSIONAL
Secao I
Disposi¢6es Gerais
Art. 10. 0 desenvolvimento do Agente Comunitario de Satde - ACS e
Agentes de Combate as Endemias-ACE na carreira ocorrera mediante progressao
funcional.
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Art.11. A comprovapao de qualificapao profissional do ACS e ACE se clara
por documentos original impresso, via autenticada ou via digital devidamente certiflcada.
Art. 12. 0 desenvolvimento e aperfeigoamento dos Agentes Comunitarios
de Satide - ACS e Agentes de Combate as Endemias-ACE observarao, quanto a:
I - Formapao inicial, a preparapao dos ACS e ACE rec5m aprovados em
concurso ptiblico nomeados ou admitidos para o exercicio das atribuig6es dos cargos
respectivos, transmitindo-lhes conhecimentos, m6todos, t6cnicas e habilidades
adequadas; e
11 - Programas regulares de aperfeigoamento, capacitapao,
complementagao e atualizagao, a preparagao para o desempenho eficiente, eficaz e efetivo
das atribuig6es do cargo, inclusive para os cargos do Grupo Ocupacional, Diregao e
Assessoramento Superior.
CApfTULO IV
DA TRANSPOSICAO E DO ENQUADRAMENTO
Secao I
Da Transposicao dos Cargos e Fung6es
Art. 13. Os cargos e fung6es existentes ate a publicagao desta Lei serao
renomeados e transpostos para os cargos equivalentes, de acordo com o anexo I.
observando-se os seguintes crit6rios:
I- Cargos e fung6es existentes com denominag6es identicas e da mesma
natureza receberao identica denominagao e atribuigao ;
11- Cargos e func5es existentes com denominap6es diferentes e atribuig6es
de mesma natureza serao identificados e transpostos para cargos e fung6es de mesma
denominapao;
Ill- Cargos e fung5es com denominap6es identicas e atribuig6es diferentes
serao identificados e transpostos para cargos e func6es de identicas atribuig6es.
Secao 11
Do Enquadramento
Art. 14. 0 enquadramento do Agente Comunitdrios de Satide - ACS e do
Agentes de Combate as Endemias-ACE no PCCS dar-se-a na Classe e Nivel
correspondente ao tempo de servigo pdblico prestado ao Municipio de Sao Jos5 de
Mipibu, contado a partir da referencia inicial do cargo conforme anexo 11.
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§ 1° Considera-se tempo de servigo pdblico prestado ao Municfpio, aquele
exercido no desempenho das atribuic6es do cargo ou fungao respectiva, tomando-se como
inicio a data de ingresso no servico ptlblico municipal, nao sendo computadas ferias
indenizadas, licencas-premio nao gozadas e quaisquer outros periodos ficticios fixados
em lei, tais como: contagem de tempo em dobro e tempo de servigo prestado a pessoas
diferentes ou estranhas ao servigo pdblico municipal.
§ 2° Para implementapao deste plano, no desenvolvimento da progressao das
classes A e 8, somar-se-a a cada 03 (tres) anos, 3°/o (tres por cento) entre urn nivel e outro,
de modo que o nivel 2 correspondera ao valor do nivel 1 acrescida de 3°/o (tres por cento)
e assim sucessivamente ate o nivel 12.
CAPITULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERACAO
Se€ao I
Do Vencimento
Art.15.VENCIMENTO6aretribuigaopecuniariapeloexerciciodecargo,
fun9aoouemprego,comvalorfixadonestalei,naosendoseuvalormenorqueovalordo
piso salarial nacional da categoria estabelecido pela Lei Federal Vigente.
Parfgrafotinico.Easseguradaaisonomiadevencimentosparacargosde
atribuig6es iguais ou assemelhadas.
Art. 16. REMUNERACAO 6 o somat6rio do vencimento com as
vantagens pecunidrias estabelecidas em lei.
§ 1° A remunerapao dos ACE e ACS sera paga na forma prevista na
Legislapao Municipal.
§ 2° Na fixapao da remunerapao dos ACS e ACE sera observado o art. 37,
inciso XV da Constituigao Federal.
§ 3° Salvo por imposigao legal, ou mandado judicial, nenhun desconto
incidird sobre a remuneragao.
§ 40 Mediante autorizagao do ACS e ACE, podera haver consignapao em
folha de pagamento em favor de terceiros, especialmente para o respectivo Sindicato da
categoria.
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Secao 11
Da Reposigao ao Erfrio
Art. 17. As reposic5es ao erdrio serao previamente comunicadas ao ACS e
ACE para pagamento, no prazo maximo de trinta dias e serao parceladas mediante
celebragao de acordo com interessado.
§1° 0 valor de cada parcela nao podera ser superior a 200/o (vinte por cento)
da remuneragao.
§2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mss anterior ao do
processamento da folha, a reposigao sera feita imediatamente, em uma iinica parcela na
folha subsequente.
§3° Na hip6tese de valores recebidos em decorrencia de cumprimento a
decisao liminar, a tutela antecipada ou a Sentenga que venha a ser revogada, serao eles
atualizados ate a data da reposigao.
Art. 18. 0 ACS e ACE em d6bito com o erario, que for demitido ou
exonerado, podera ter os valores devidos descontados das verbas rescis6rias. E caso tais
verbas nao atinjam o valor devido, o mesmo tera o prazo de sessenta dias para quitar o
d6bito.
Paragrafo bnico. A nao quitapao do d6bito no prazo previsto implicara sua
inscrigao na divida ativa.
Art. 19. 0 ACS e ACE perdera:
I -Remuneracao do dia em que faltar no servigo, sem motivo justificado;
11 -Urn tergo (1/3) do vencimento por motivo de condenapao por crime
Inafiangavel.
Ill -Dois tergos (2/3) do vencimento durante o afastamento decorrente de
condenagao criminal transitada em julgado, desde que a condenagao nao implique perda
da fungao ou cargo ptiblico.
§1° As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fonga maior
poderao ser compensadas a crit6rio da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercicio.
§2° Na hip6tese do inciso Ill do caput, caso haja absolvigao ou revogapao
da condenacao por revisfro criminal, proceder-se-a a restituigao do valor descontado em
tantas parcelas iguais consecutivas quantos forem os meses ou frapao de mss do
afastanento.
§2° Ao ACS e ACE estudante fica assegurada a redugao de 2(duas) horas
na sua carga hordria, bern como, o direito de ausentar-se do trabalho em dias de exames
e provas sem prejuizo da sua remuneragao.
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Se9ao Ill
Das Vantagens
Art. 20. A16m do vencimento, poderao ser pagas ao ACS e ACE as
seguintes vantagens :
I - Indenizag6es;
11 - Fun9ao gratificada
Ill -VINI;
IV - Adicional de Insalubridade;
V -Adicional de titulapao.
VI- Adicional de hora extra;
VII - Adicional de Produtividade.
Paragrafo bnico. As vantagens previstas no caput nao se incoxporam ao
vencimento.
Art. 21. Os acr6scimos pecuniatos percebidos pelos Agente Comunitfrio
de Sadde -ACS e Agentes de Combate as Endemias-ACE nao serao computados nem
acumulados para fins de concessao de aciescimos ulteriores, salvo se constituirem
proventos de aposentadoria.
Subse¢ao I
Indenizac6es
Art. 22. Constituem indenizap5es ao ACS e ACE o pagamento de didrias,
cujas condig6es e valores serao estabelecidos aos ACS e ACE, conforme legislapao
municipal.
Art. 23. 0 ACS e ACE que, a servigo, afastar-se da sede em carater eventual
etransit6rioparaoutropontodoterrit6rionacionalouparaoexterior,farajusapassagens
e didrias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordindrias com hospedagem,
alimentagao e locomogao urbana.
§1° A didria sera concedida por dia do afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento nao exigir pemoite fora da sede.
§2° Os valores das didrias serao estabelecidos, considerando a distancia
percorrida, o local, a natureza e as condig6es do servico e o cargo do ACS e ACE.
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Art. 24. 0 ACS e ACE que receber didrias e nao se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parfgrafo Onico. Na hip6tese de o ACS e ACE retomar a sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
Subsecao 11
Funcao Gratificada
Art. 25. Fungao gratificada e a institufda em lei para atender encargos de
chefia e outros que nao justifiquem a criapao de cargos.
§ 1° A designagao de funciondrio para fungao gratificada 6 de livre escolha
do chefe do executivo, mediante ato expresso.
§ 2° A gratificagao sera percebida cumulativamente com o vencimento do
Cargo.
§ 30 Nao perdera a gratificapao, o funciondrio que se ausentar em virtude de
ferias, 1icenga premio, casanento, luto, doenga comprovada, servigos obrigat6rios por
lei superior ou de atribuig6es decorrentes da funcao.
Subsecao Ill
Vantagem Individual Nominalmente Identiflcfvel -VINI
Art. 26. Os servidores que ingressaram no municipio antes do advento da
Lei Complementar n.° 040/2015, continuarao recebendo a Vantagem Individual
Nominalmente Identificavel - VINI, nos temos previstos naquela Legislapao.
Art. 27. A VINI nao e indexada ao saldrio base, sendo apenas a garantia da
irredutibilidadesalarial,paraosservidoresquefaziamjusa6pocadaimplantapao.
Subse¢ao IV
Adicional de Insalubridade
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Art. 29. Conceder-se-a Adicional de insalubridade ao ACS e ACE que
executa servigo em anbiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20°/o
ou 400/o sobre o saldrio base, conforme o grau de insalubridade, minimo, m6dio ou
mckimo.
§1° A condigao de insalubridade depende da comprovapao de pericia
tecnica, podendo ser utilizado provas emprestadas de casos identicos.
§2° A circunstancia do trabalho executado em carater intermitente em
condig6es insalubres, nao afasta o paganento do adicional de insalubridade.
§3° integra a remunerapao-base do ACS e ACE para todos os fins.
Art. 30. Cessada a exposigao ao risco insalubre, mediante comprovapao
t6cnica, cessa o paganento do Adicional de Insalubridade.
Subsecao VI
Adicional de Titulacao
Art. 32. Para o desenvolvimento e aplicagao do adicional de titulapao, sera
considerado e computados os titulos obtidos em instincia de nivel t6cnico e superior,
devidanente reconhecidos por 6rgaos habilitados, com carga hordria minima de 180
horas, como tambem em cursos de P6s-graduapao, especializapao "latu-sensu",
mestrado, doutorado "stricto-sensu''.
§ 1° somente serao considerados para fins de aplicapao deste artigo, titulos
obtidos, quando ministrados por instituigao autorizada ou reconhecida por 6rgaos
competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituigao
brasileira, credenciada para este fim.
§ 2° Para a aplicapao do adicional de titulapao, observar-se-a os percentuais
e nfveis, carga horaria de acordo com os crit6rios do "caput" deste artigo, enquadrado
na tabela do anexo Ill desta lei.
§ 3° Para a base de calculo do adicional de titulapao considerar-se-a:
a) Para a formapao t6cnica, no nfvel I, sera acrescentado uni
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salario base da carreira inicial.
b) Para a formapao de Nivel Superior completo, no nfvel I, sera
acrescentado urn percentual de 20% (vinte por cento) sobre o saldrio base da caITeira
inicial.
c) Para os titulos obtidos em especializapao , sera efetuado a
mudanga para os niveis subsequentes, computando 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor obtido do percentual do nivel anterior.
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d) Para os titulos obtidos com P6s-graduapfro e em Mestrado,
doutorado e P6s- Doutorado, sera acrescido percentuais de 30%, 35% e 40%
respectivamente, de acordo com o cargo em efetivo exercicio e a fungao desempenhada,
calculada sobre o saldrio base inicial.
a) Sera considerado e computado para o adicional de titulos, a carga
horata integral exigida nos incisos anteriores, e nunca a soma de horas inferiores a 180
horas.
§ 4°. Os percentuais e niveis de titulapao nao sfro acumulaveis entre si, sendo
transpostos para o nivel subsequente e calculados de acordo com a progressao da
titulapao obtida e comprovada, escalonada de acordo com os criterios do § 3° deste
artigo.
Subsecao VIII
Adicional de Hora Extra
Art. 33. Sera concedido adicional de hora extra de 50°/o (cinquenta por
cento) em relagao a hora normal de trabalho, quando houver interesse pdblico e exigir
jomada estendida em razao de calanidade ptiblica, estado de emergencia ou motivo de
forga maior, devidamente justificado, sendo as condig6es para sua concessao
estabelecidos em regulamento.
Parf grafo tinico. 0 referido adicional flea limitado a uma carga horata
excedente nao superior a duas horas por tumo laborado, salvo as excec6es previstas em
regulamento.
Subsecao IX
Adicional de Produtividade
4±. 34. Sera concedido o Adicional de Produtividade correspondente a 5°/o
(cinco por cento) do saldrio base do ACE e ACS, mediante atingimento de metas e
indicadores previstos no Anexo IV e V dessa Lei.
Secao IV
Da Fixacao do Vencimento
Art. 35. Os vencimentos de cada cargo, fung5o e emprego para a carga
hordria de ate 40 horas semanais fica definido no Anexo 11 desta Lei.
§ 1° Os valores do Anexo 11 desta Lei serao atualizados por decreto do
Executivo Municipal, em ate 15 (quinze) dias do reajuste concedido ao piso nacional da
categoria.
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§ 2° No interesse da Administrapao e de acordo com a necessidade do
servigo, com anuencia do ACS e ACE, podera ser alterada a carga horaria semanal para
nao menos de 30 horas e nao mais de 60 (sessenta) horas semanais, mediante a
proporcionalidade dos vencimentos.
§ 3° 0 disposto do paragrafo anterior, nao se aplica aos ACS e ACE
efetivos que ate a data da sangao desta lei ja cumprem jomada diferenciada.
Art. 36. Os cargos de ACS e ACE previstos neste PCCS estao dispostos
em carreiras singulares, constitufdas da Classes A e 8, anbas compostas de 17 niveis
na forma do anexo 11 desta Lei.
CApiTULO VI
D0 QUADRO DE PESSOAL
Art. 37. 0 quadro de pessoal de urn 6rgao ou entidade 6 composto pelos
cargos, empregos e fung5es necessdrios, em quantidade e especificag6es para atender,
com efici6ncia, eficacia e efetividade, o cumprimento dos objetivos da Administrapao
Ptiblica.
Art. 38. A quantificapao dos cargos, fung5es e empregos, assim como a
sua lotapao, serao fixados de acordo com a necessidade da administragao.
Art. 39. i vedada a nomeagao sem a existencia de vaga.
CApfTULO VII
DAS LICENCAS
Art. 40. Fica estabelecida a Licenga-Premio remunerada de 03 (rfes) meses
para cada 05 (cinco) anos de exercicio no cargo, fungao ou emprego, podendo ser
fracionada de acordo com interesse do ACS e ACE e da Administrapao Municipal.
§ 1° 0 disposto acima mencionado, fica condicionado aos crit6rios
estabelecidos na Lei Complementar 012/2011, do Municfpio de Sao Jose de Mipibu, EN
Art. 41. Fica estabelecida a Licenga Matemidade remunerada de 180
(cento e oitenta) dias para ACS e ACE Pdblicas gestantes no exercicio do cargo, fungao
ou emprego.
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Art. 42. Fica estabelecida a Licenga Patemidade remunerada de 15
(quinze) dias para ACS e ACE no exercicio do cargo, fungao ou emprego.
Art. 43. No exercicio de atividades politicas, em cargos eletivos, o ACS e
ACE fara jus a licenca como se estivesse em efetivo exercicio, optando pela sua
remunerapao do cargo ou do mandato, aplicadas as disposig6es previstas na Constituigao
Federal, na Lei Orginica do Municipio e legislapao eleitoral.
Secao I
Da Licenca para Desempenho de Mandato Sindical Classista
Art. 44. i assegurado ao ACS e ACE, o direito a licenga para o
desempenho de mandato sindical em sindicato de base municipal ou estadual, com a
remuneragao do cargo efetivo.
§ 10 Somente poderao ser licenciados, ACS e ACE eleitos para cargo de
diregao ou representagao sindical na referida entidade, nunca superior a 02 (dois) ACS e
ACE, dentro da mesma base.
§ 2° A licenga tera duragao igual a do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso da reeleigao.
CApfTUL0 VIII
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 45. Os ACS e ACE efetivos, que tenhan na data de publicapao desta
Lei, tempo de servigo prestado ao Municfpio de Sao Jos6 de Mipibu serao enquadrados
obedecidos os crit6rios estabelecidos no Art. 14, com todos os direitos adquiridos.
Art. 46. Todas as gratificap6es, complementap6es e quaisquer outros
valores remunerat6rios devidos aos ACS e ACE e que nao estejam previstos nesta Lei,
ficam mantidas.
Art. 47. Aos ACS e ACE do Municipio 6 assegurado nos termos da
Constituigao Federal, al6m do direito de livre associapao sindical, os seguintes direitos,
dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo Sindicato com representatividade
reconhecida pelo Ministerio do Trabalho e Emprego - MTE.
b) Descontar em folha, sem Onus para o sindicato a que for filiado,
o valor das consignap6es, mensalidades e/ou contribuig6es definidas pelo estatuto do
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sindicato para os ACS e ACE.
c) Inamovibilidade do dirigente sindical do seu local de trabalho por
ate urn ano ap6s o final do seu mandato, exceto a pedido dele.
d) Ser representado pelo Sindicato com representatividade
reconhecida pelo Ministerio do Trabalho e Emprego - MTE.
e)Descontar em folha, sem Onus para o sindicato a que for filiado, o valor
das consignag5es, mensalidades e/ou contribuig6es definidas pelo estatuto do sindicato
para os ACS e ACE.
CApfTUL0 IX
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 48. Fica estabelecido o mss de janeiro de cada ano como data-base de
reajuste salarial dos beneficidrios dessa Lei, exceto, quando o Govemo Federal
estabelecer nova data para alteragao do saldrio minimo.
Art. 49. Fica criada a Comissao Permanente de ACS e ACE (COPESE),
composta por 01 (urn) membro efetivo, e 02 (dois) comissionados indicados pelo Chefe
do Poder Executivo, e 02 (dois) membros efetivos, sendo urn ACS e ACE, e urn membro
indicado pela pelo Sindicato da categoria (SINDAS/RN), a ser nomeada por portaria em
at615(quinze) dias da publicagao desta Lei, cujas atribuig5es ficanl definidas no anexo
VI.
Parf grafo dnico. 0 Regimento intemo, definifa a estrutura, organizapao
e as atribuig6es de cada membro da COPESE.
Art. 50. 0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicagao desta Lei, regularizara a situagao de ACS e ACE cedidos a outros 6rgaos
govemamentais, os quais retomarao ao servigo municipal, nao sendo admitida nova
cessao com Onus para o 6rgao cedente, salvo a celebrapao de convenios, ajustes, acordos
ou permutas do interesse ptiblico.
§ 1° 0 ACS e ACE que estiver a disposigao de 6rgao ou entidade nao
pertencente ao Poder Executivo Municipal, nao fara jus aos beneficios dessa Lei, exceto
os ACS e ACE previstos no Art. 44.
§ 2° A contagem de tempo sera retomada com o retomo do ACS e ACE as
suas fung5es.
Art. 51. A carga hordria semanal de trabalho do ACS e ACE e de 40
(quarenta) horas, pelas quais serao remunerados pelos padr6es de vencimento
estabelecidos no Anexo 11, distribuidas em:
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I - Trinta horas semanais, para atividades extemas de visitapao domiciliar,
execugao de ag6es de campo, busca ativa, orientapao e mobilizapao da comunidade,
mobilizapao da populagao, campanhas educativas entre outras;
11 - Dez horas semanais, para atividades de planejamento e
avaliapao de ap5es, detalhamento das atividades desenvolvidas, registo de dados escritos
ou eletr6nicos, formapao e aprimoramento t6cnico de interesse do servigo.
§ 1° 0 disposto acima mencionado no inciso I, podera ser alterado
mediante legislapfro especifica.
Art. 52. Fica aberto no corrente exercfcio cr6dito especial para acorrer as
despesas incrementadas com a presente lei, cuja origem dos recursos e a reserva de
contingencia, ficando o poder executivo municipal autorizado a abrir crfedito suplementar
se necessdrio ao custeio das despesas decorrentes da presente lei.
Art. 53. 0 ACS e ACE ap6s ser enquadrado no PCCS, sentir-se
prejudicado, podefa requerer reavaliapao junto a Comissao Permanente do ACS e ACE
Ptlblico Municipal - COPESE no prazo de 90 dias, a contar da sangao da presente lei.
Art. 54. Fica assegurado aos beneficidrios do presente PCCS, todas as
demais previs6es no Estatuto dos Servidores de Sao Jose de Mipibu e demais legislap6es
em vigor, sem prejufzo dos direitos adquiridos, relativos aos servidores ACE e ACS,
ingressados no servigo pdblico na legislapao anterior.
Art.55.ComaadogaodapresenteLei,osACSeACSdeixamdeintegrar
oplanodecargosdosservidoresdasatdeinstituidopelaLeiMunicipaln°015/2011.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas
disposig6es em contrdrio.
Sao Jos6 de Mipibu/RN, em 30 de margo de 2026.
JOSE DE F
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ANEXO I
DOS CARGOS
CLASE A
Agente Comunit5rio de Satide -ACS
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ANEXO 11
PIS0 SALARIAL E PROGRESSOES HORIZONTAIS
CLASSE A
Nivel 1 Nivel 2 Nivel 3 Nivel 4 Nivel 5 Nivel 6 Nivel 7 Nivel 8 Nivel 9 Nivel 10 Nivel 11 Nivel 12
3.242,00 339,26 3,4393,44 3.542,62 3.648,90 3.758,37 3.871,12 3.987,25 4.106,87 4.230,07 4.356,98 4.487,69
Ate3 4-6 7-9 anos 10-12 13- 16-18 19-21 22-24 25-27 28-30 31-33 34 Anos
anos anos anos 15anos anos anos anos anos anos anos emdiante
CLASSE 8
Nivel 1 Nivel 2 Nivel 3 Nivel 4 Nivel 5 Nivel 6 Nivel 7 Nivel 8 Nivel 9 Nivel 10 Nivel 11 Nivel 12
3,242,00 339,26 3.4393,44 3.542,62 3.648,90 3.758,37 3.871,12 3.987,25 4.106,87 4.230,07 4.356,98 4.487,69
Ate3 4-6 7-9 anos 10-12 13- 16-18 19-21 22-24 25-27 28-30 31-33 34 Anos
anos anos anos 15anos anos anos anos anos anos anos emdiante
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ANEXO Ill
TABELA DE ADICIONAL DE TITULACAO
NivEL DE TITULACAO: VALOR ADICI0NAL: RS
TITULACAO Nive] de titula§ao PERCHNTUAIS (%)
NIVEL TECNICO I 15%
SUPERIOR 11 2 0 0/o
ESPECIALIZACAO Ill 250/o
MESTRADO IV 30%
DOUTORADO V 35%
P6S-DOUTORADO VI 40%
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ANEXO - IV
ESTABHLHCE 0S INDICADORES DH PRODUTIVIDADE DOS AGENTFS
COMUNITARIOS DE SAUDE- ACS
a) Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejanento da
equipe e conforme as necessidades de sadde da populapao, para o monitoramento
da situapao das familias e indivlduos do territ6rio, com especial atengao as pessoas
com agravos e condig6es que necessitem de maior ninero
de visitas domiciliares;
b) Registrar, para fins de planejamento e acompanhanento das ap6es de satde, os
dados de nascimento, 6bitos, doengas e outros agravos a satde;
c) Cadastrar todas as pessoas da microarea e manter cadastros atualizados.
d) Orientar e encaminhar usudrios no que diz respeito a agendamentos ou
desistencias de consultas e exames solicitados, informar os usudrios sobre as datas
e hordrios de consultas e exames agendados;
e) Realizar atividades educativas, juntamente com a equipe da satde, para grupos na
comunidade, escola ou unidade de satde (hiper dia, gestantes, idosos, PSE,
tabagismo, escovagao), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS
AB;
I) Encaminhar 100°/o das gestantes para consulta do Pre -Natal, iniciando,
preferencialmente, no primeiro trimestre da gestapao e informar e acompanhar
atualizagao do calenddrio vacinal ;
g) Encaminhar no minimo 05 mulheres para realizar exame preventivo de colo de
utero mensalmente;
h) Encaninhar 100% das criangas de 0 a 2 anos para consultas agendadas de
puericultura e fazer a busca ativa das criangas faltosas. Informar e acompanhar
atualizagao do calenddrio vacinal de todas as criangas da sua microdrea;
1) Encaninhar todos os hipertensos e diab6ticos para consultas mensais e trapar
estrat5gias para lembra-los;
j) Encaninhar 100% dos pacientes portadores de tuberculose e hansenfase para
consulta;
k) Atingir as metas preconizadas na busca ativa do Programa Bolsa Familia e do
Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atengao Basica - PMAQAB.
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ANEXO - V
ESTABELECE OS INDICADORES DH PRODUTIVIDADE DOS AGENTHS DE
COMBATE AS ENDEMIAS (ACE).
INDICADORES DOS ACE
a) Realizar vacinapao antirrabica - pelo menos 800/o (oitenta) por cento das metas
progranadas;
b) Realizar atividades de controle de reservat6rios da Leishmaniose Visceral - pelo
memos 80°/o (oitenta) por cento das metas progranadas quando atribuidas;
c) Realizar visitas em im6veis para realizapao de manejo ambiental e/ou vistoria
zoosanitdria - pelo memos 800/o (oitenta) por cento das metas progranadas;
d) Realizar aplicagao de inseticida residual para o controle do Flebotomineo e
Triatomineo - pelo menos 70°/o (setenta) por cento das metas progranadas;
e) Realizar aplicapao de inseticida residual em Pontos Estrat6gicos para o controle
do Aedes aegypti - 100% (cem) por cento das metas programadas;
I) Realizar aplicapao de inseticidas de agao espacial (UBV) -100°/o (cem) por
cento das metas programadas;
g)Realizar Pesquisa Entomol6gica - 100% (cem) por cento das
metas
progranadas;
h) Realizar ap6es de educapao, comunicagao e mobilizapao social conforme
cronograma do Planejamento Educativo Municipal - 100% da meta programada;
i) Realizar visita domiciliar do Programa de Controle do Aedes Aegypti nos
im6veis -pelo memos 70°/o (setenta) por cento das metas programadas.
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ANEXO VI
Atribuig6es da Comissao Permanente de ACS e ACE (COPESE)
a) elaborar os instrumentos necessdrios aos procedimentos de
enquadranento no PCCS;
b) providenciar e coordenar o recolhimento das informap5es
concementes a situagao funcional dos ACS e ACE;
c) analisar as informag5es recolhidas para efeito de identificapao da
situapao funcional correspondente ao PCCS;
d) elaborar a proposta final de enquadranento a ser encaninhada
para aprovapao e publicagao;
e) apreciar e julgar os recursos do processo de enquadramento;
I) Promover o enquadramento do ACS e ACE no seu respectivo
nivel respeitando-se a sua data de admissao;
g) Concluir a proposta de enquadramento dos ACS e ACE no PCCS,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicagao da poftaria
de nomeagao da Comissao.