ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a proteção e o combate aos
maus tratos animais no âmbito do
município e estabelece penalidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de maus-tratos contra animais no âmbito do município.
Parágrafo único. Considera-se maus-tratos qualquer ação ou omissão que provoque dor, sofrimento,
estresse, lesão ou coloque em risco a vida do animal.
Art. 2º São exemplos de maus-tratos:
I – agredir fisicamente os animais;
II – abandonar animais;
III – manter animais sem alimentação ou água;
IV – mantê-los em condições inadequadas de higiene ou abrigo;
V – praticar qualquer ato de crueldade.
Art. 3º O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
Art. 3º O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, nos casos de menor gravidade;
II – multa no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, podendo ser aplicada em dobro em caso
de reincidência;
III – apreensão do animal;
IV – proibição de guarda de animais por período determinado;
V – encaminhamento às autoridades competentes para apuração de crime;
VI – encaminhamento imediato do agressor às autoridades policiais em casos graves, para adoção
das medidas legais cabíveis;
VII – restrição à nomeação para cargos comissionados no âmbito da administração pública
municipal, nos termos a serem regulamentados pelo Poder Executivo, observada a legislação
vigente.
Art. 4° Das autoridades competentes para averiguação dos casos São:
I- Secretaria de Meio Ambiente;
II- Vigilância Sanitária;
III- Central de controle de Zoonoses (CCZ);
______________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Daniel C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
IV- Guarda Municipal e Policia Militar.
Art. 5º Em caso de reincidência, o infrator poderá sofrer restrições administrativas no âmbito
municipal, conforme regulamentação do Poder Executivo, especialmente quanto à participação em
programas locais não essenciais.
Art. 6º Os valores arrecadados com multas serão destinados a programas de proteção e bem-estar
animal.
Art. 7º O município promoverá campanhas educativas sobre guarda responsável.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DANIEL FERREIRA CALDAS
VEREADOR
______________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Daniel C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater e prevenir os maus-tratos contra
animais no âmbito do município, estabelecendo regras claras e penalidades proporcionais para
aqueles que praticarem tais atos.
A proteção animal é uma questão de relevância social, ética e de saúde pública, uma vez
que os maus-tratos não apenas causam sofrimento aos animais, mas também podem gerar impactos
negativos na convivência comunitária e no bem-estar coletivo.
A proposta busca reforçar a responsabilidade dos tutores e da sociedade em geral,
incentivando a guarda responsável e a conscientização sobre o respeito à vida animal. A aplicação
de multa e demais sanções administrativas tem caráter educativo e punitivo, visando desestimular
práticas de crueldade e abandono.
Além disso, o projeto prevê a destinação dos recursos arrecadados com multas para
ações de proteção, resgate e cuidado dos animais, fortalecendo políticas públicas voltadas ao bemestar animal no município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu, em 22 de abril de 2026.
DANIEL FERREIRA CALDAS
VEREADOR
______________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Daniel C
Identificador: f5aa51486917f98be27462dd7f543af6a705f077d712cc790
Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services
Autenticação eletrônica por autentique.com.br
Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas
2e545760971ba310c36f73987ac
d8c13362276e5e41e80bcdf5c6a
56d1c7f142 Hash SHA256 do original
URL pública de verificação de integridade e autenticidade
https://valida.ae/f5aa51486917f98be27462dd7f543af6a705f077d712cc790
Assinaturas concluídas: 1 de 1
Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS)
Como auditar e validar este documento
Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser
alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou
escaneie o QRCode ao lado.
Assinaturas presentes no documento
Daniel C
Daniel Ferreira Caldas
059.372.974-90
Signatário
Trilha de auditoria
17/04/2026
10:00
Daniel Ferreira Caldas (ver.danielferreira@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF 059.372.974-90) criou o documento
Hash SHA256 do arquivo: 2e545760971ba310c36f73987acd8c13362276e5e41e80bcdf5c6a56d1c7f142
17/04/2026
10:00
Daniel Ferreira Caldas (ver.danielferreira@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF 059.372.974-90) visualizou o documento
Endereço de IP: 45.169.83.124 Porta: 51764
17/04/2026
10:00
Daniel Ferreira Caldas (ver.danielferreira@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF 059.372.974-90) assinou o documento
Endereço de IP: 45.169.83.124 Navegador: Chrome/147.0.0.0 Tipo de geolocalização: IP
Porta: 51764 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+
SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko Latitude e longitude: -5.8111, -35.2235
autentique.com.br f5aa51486917f98be27462dd7f543af6a705f077d712cc790 pg. 4 de 4