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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a proteção e o combate aos maus tratos animais no âmbito do município e estabelece penalidade.
native_id2525

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-23 Aguardando despacho para as comissões
2026-04-22 Matéria apresentada em Plenário
2026-04-17 Aguardando leitura na próxima sessão

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a proteção e o combate aos
maus tratos animais no âmbito do
município e estabelece penalidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de maus-tratos contra animais no âmbito do município.
Parágrafo único. Considera-se maus-tratos qualquer ação ou omissão que provoque dor, sofrimento,
estresse, lesão ou coloque em risco a vida do animal.
Art. 2º São exemplos de maus-tratos:
I – agredir fisicamente os animais;
II – abandonar animais;
III – manter animais sem alimentação ou água;
IV – mantê-los em condições inadequadas de higiene ou abrigo;
V – praticar qualquer ato de crueldade.
Art. 3º O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
Art. 3º O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, nos casos de menor gravidade;
II – multa no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, podendo ser aplicada em dobro em caso 
de reincidência;
III – apreensão do animal;
IV – proibição de guarda de animais por período determinado;
V – encaminhamento às autoridades competentes para apuração de crime;
VI – encaminhamento imediato do agressor às autoridades policiais em casos graves, para adoção 
das medidas legais cabíveis;
VII – restrição à nomeação para cargos comissionados no âmbito da administração pública 
municipal, nos termos a serem regulamentados pelo Poder Executivo, observada a legislação 
vigente.
Art. 4° Das autoridades competentes para averiguação dos casos São:
I- Secretaria de Meio Ambiente;
II- Vigilância Sanitária;
III- Central de controle de Zoonoses (CCZ);
______________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Daniel C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
IV- Guarda Municipal e Policia Militar.
Art. 5º Em caso de reincidência, o infrator poderá sofrer restrições administrativas no âmbito 
municipal, conforme regulamentação do Poder Executivo, especialmente quanto à participação em 
programas locais não essenciais.
Art. 6º Os valores arrecadados com multas serão destinados a programas de proteção e bem-estar 
animal.
Art. 7º O município promoverá campanhas educativas sobre guarda responsável.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DANIEL FERREIRA CALDAS
VEREADOR
______________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Daniel C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater e prevenir os maus-tratos contra 
animais no âmbito do município, estabelecendo regras claras e penalidades proporcionais para 
aqueles que praticarem tais atos.
A proteção animal é uma questão de relevância social, ética e de saúde pública, uma vez
que os maus-tratos não apenas causam sofrimento aos animais, mas também podem gerar impactos 
negativos na convivência comunitária e no bem-estar coletivo.
A proposta busca reforçar a responsabilidade dos tutores e da sociedade em geral, 
incentivando a guarda responsável e a conscientização sobre o respeito à vida animal. A aplicação 
de multa e demais sanções administrativas tem caráter educativo e punitivo, visando desestimular 
práticas de crueldade e abandono.
Além disso, o projeto prevê a destinação dos recursos arrecadados com multas para 
ações de proteção, resgate e cuidado dos animais, fortalecendo políticas públicas voltadas ao bem￾estar animal no município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu, em 22 de abril de 2026.
DANIEL FERREIRA CALDAS
VEREADOR
______________________________________________________________
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 Tel. (84) 32732441 - 32733526 – Caixa Postal 041
Daniel C
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Assinaturas presentes no documento
Daniel C
Daniel Ferreira Caldas
059.372.974-90
Signatário
Trilha de auditoria
17/04/2026
10:00
Daniel Ferreira Caldas (ver.danielferreira@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF 059.372.974-90) criou o documento
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17/04/2026
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Daniel Ferreira Caldas (ver.danielferreira@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF 059.372.974-90) visualizou o documento
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17/04/2026
10:00
Daniel Ferreira Caldas (ver.danielferreira@saojosedemipibu.rn.leg.br, CPF 059.372.974-90) assinou o documento
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