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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - FMDEL, e dá outras providências.
native_id2610

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Recebido pela secretaria de destino — Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 091/2026. Lei promulgada nº 1.454 em 26 de maio de 2026. Disponível em: https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/946/lei_1.454.pdf.
2026-05-20 Matéria encaminhada ao setor de ofícios — —
2026-05-20 Aguardando despacho — —
2026-05-19 Matéria aprovada — —
2026-05-18 Aguardando votação — —
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-12 Aguardando despacho para as comissões — —
2026-05-12 Matéria apresentada em Plenário — —
2026-05-12 Aguardando leitura na próxima sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T12:34:20.474682-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

DESPACHO
Lido no expediente da A5.º
Sessão Ordinária do No
RECEBIMENTO
Recebio presente documento.
Nesta Data. lo? OG nIOnÃE;
tudo se = E 58 US
Periodo Legislativo. sa af, uima
sola das Sessbhs AR! 05/2026 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ST De astra tiv
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU cor 17.742.424-94
Ere p 4 A LE ERES GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08 — Centro — São José de Mipibu/RN
Fone: (84) 3273-3341 — CEP: 59.162-000
CNPJ: 08.365.850/0001-03
Projeto de Lei nº J4/2026.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local - CONDEL, institui o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
— FMDEL e dá outras providências.
APROVADO
Sessão de
. Prestdente
verônica Senra da Silva
President
CPE: 72 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
— CONDEL, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle social,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de
desenvolvimento econômico, com a finalidade de formular diretrizes, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Local,
observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 2º O Conselho de Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CMDE
de São José de Mipibu/RN assume a função de organismo de representação do poder
público e setores produtivos, na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de
São José de Mipibu/ RN.
Art. 3º Compete ao CONDEL:
I- Propor diretrizes, prioridades, programas € projetos para a Política Municipal
de Desenvolvimento Econômico Local;
II - Acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relacionados
ao desenvolvimento econômico local;
WI — articular, em caráter consultivo e propositivo, políticas públicas de
desenvolvimento urbano, rural, turístico, comercial, industrial, agroindustrial,
tecnológico, de serviços, empreendedorismo e geração de emprego e renda;
IV — Emitir pareceres e recomendações sobre projetos, programas, incentivos e
ações municipais relacionados ao desenvolvimento econômico;
SAAB ONE WA
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V — Propor sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à
Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo das competências do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
VI — Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local — FMDEL,;
VII — aprovar, em caráter deliberativo, o plano anual de aplicação dos recursos do
FMDEL, observado o orçamento municipal e a legislação financeira;
VIII — Apreciar prestações de contas, relatórios de gestão e demonstrativos
financeiros do FMDEL, sem prejuízo da fiscalização pelo controle interno, pelo Poder
Legislativo e pelo Tribunal de Contas;
IX — Criar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, na forma do Regimento
Interno;
X — Promover a transparência, o controle social e a participação dos setores
produtivos e da sociedade civil nas políticas de desenvolvimento econômico local;
X1- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º, A concessão de incentivos econômicos, financeiros, materiais, fiscais ou
tributários dependerá de lei específica, processo administrativo formal, critérios objetivos
de seleção, demonstração do interesse público, contrapartidas mensuráveis, mecanismos
de acompanhamento e prestação de contas, observadas a Constituição Federal, a Lei
Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964, a Lei nº 14.133/2021 e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo único. Os incentivos de natureza tributária somente poderão ser concedidos
mediante atendimento integral às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
legislação orçamentária municipal.
Capítulo II
Da composição
Art. 5º O CONDEL será composto por 14 membros titulares e respectivos
suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada/setores
produtivos, da seguinte forma:
I — 7 representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos;
Il 7 representantes da sociedade civil organizada e dos setores produtivos locais
(microempreendedores, comércio, indústria, serviços, agricultura/agroindústria, tu isMo,
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cooperativismo/economia solidária, instituições de ensino ou entidades técnicas),
escolhidos mediante chamamento público, entre entidades regularmente constituídas e
com atuação comprovada no Município.
$ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEL serão eleitos por maioria
absoluta de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, devendo
ao menos um dos cargos ser ocupado por representante da sociedade civil organizada ou
dos setores produtivos."
$ 2º A função de secretaria-executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico — CMDE será exercida por membro eleito dentre os conselheiros;
$ 3º As entidades serão nomeadas via portaria/decreto e estas devem indicar seus
representantes;
$ 4º É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a
qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN;
8 5º O processo de eleição do Vice-Presidente deverá garantir a paridade de
representações entre os representantes.
Capítulo II
Da nomeação e posse dos conselheiros
Art. 6º A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á
através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
$ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer
recondução dos mesmos;
$ 2º A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária é obrigatória a
renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 8º Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício,
pelas instituições representativas nominadas.
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Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por
objetivo proporcionar recursos € meios para o desenvolvimento de programas, projetos e
ações voltadas à política de desenvolvimento econômico no município.
Art. 10º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será
constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de
desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
HI - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e
convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução
seja de competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento
de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos
na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em
ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - Doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
vII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de
capitais;
VIII - Compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de
conduta;
IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especifica do FUNDO a ser aberta mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito instalada no município;
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Mm
$ 2º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para O
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11º O FMDEL será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
responsável pela política de desenvolvimento econômico e terá sua execução
orçamentária, financeira € contábil realizada pelos órgãos competentes da Administração
Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas a Lei
Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual e
demais normas aplicáveis.
$1º A movimentação dos recursos do FMDEL dependerá de dotação orçamentária
própria ou crédito adicional regularmente autorizado.
$2º Caberá ao CONDEL aprovar o plano anual de aplicação dos recursos,
acompanhar sua execução é apreciar os relatórios e prestações de contas.
$3º A aprovação pelo CONDEL não exclui a fiscalização pelo sistema de controle
interno, pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas e demais órgãos competentes.
$4º A ordenação de despesas e a prática dos atos de execução financeira caberão
exclusivamente às autoridades administrativas competentes, na forma da legislação
aplicável.
Art. 12º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
serão destinados a:
[- Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do
Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Leis de Incentivos, na promoção da
política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
[I - Atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem
sobre a política de desenvolvimento econômico local;
WI - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico,
empresarial e empreendedorismo;
IV - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento,
administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial
e empreendedorismo;
V - Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que
estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local;
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VI - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos
eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local e das Secretarias
competentes.
$ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa
de Desenvolvimento Econômico Local, sugeridos pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico Local;
$ 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/
RN, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, bem como
de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas,
poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do
Desenvolvimento Econômico Local para atendimento de situações emergenciais e
prioritárias.
$ 3º. A aquisição de bens, contratação de serviços, execução de obras, parcerias,
convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou
instrumentos congêneres custeados com recursos do FMDEL observarão a legislação
aplicável, especialmente as normas de licitações e contratos, direito financeiro,
responsabilidade fiscal, transparência, controle interno e prestação de contas.
Art. 13º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos
deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 14º O exercício da função de conselheiro ou membro de câmara técnica será
considerado serviço público relevante, não remunerado.
$1º Poderão ser ressarcidas despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem
realizadas em representação oficial do CONDEL, desde que haja prévia autorização,
interesse público justificado, disponibilidade orçamentária e comprovação documental.
$2º O ressarcimento observará os limites, procedimentos e normas municipais
aplicáveis a diárias, passagens ou indenizações de despesas, não possuindo natureza
remuneratória.
Capitulo V
Disposições finais
Art. 15º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de
São José de Mipibu/ RN destinarão os recursos necessários à implantação e
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CMDE (êx do
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omsy
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Local —- PMDEL de São José de
Mipibu/ RN.
Art. 16º Caberá aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho
de Desenvolvimento Econômico Local CMDE de São José de Mipibu/ RN, podendo criar
Câmaras Técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa de
Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN, o qual será homologado
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
suplementadas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais necessários à execução desta Lei
observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº
101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.281/2022.
São José de Mipibu/RN, 11 de maio de 2026.
JOSÉ DE
Pr
UEIREDO VARELA
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JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL foi
criado pela Lei Municipal n.º 1.281/2022. Ocorre que efetivamente o mesmo não
conseguiu desenvolver sua finalidade e atualmente, encontra-se com a legislação
defasada.
Como para mantê-lo funcionando de forma adequada com a realidade do nosso
município e a legislação em vigor, necessário se faz diversas mudanças. Motivo pelo qual,
enviamos o novo projeto de lei, que cria um novo conselho e ao final revoga a lei que está
defasada e em desacordo com a realidade local.
Desta forma, pedimos aos nobre Edis a urgência na análise, pois o município
necessita ser inserido no contexto estadual e precisamos que o mesmo esteja aprovado
entes de 26 de maio do corrente ano.
Desta forma, iremos contribuir para o desenvolvimento local e a geração de
emprego e renda, tão sonhada pela nossa população.
São José de Mipibu/RN, 11 de maio de 2026.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 029/2026
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 029/2026 que “Cria O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local — CONDEL, institui O
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local — FMDEL e dá outras
providências”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 15º Sessão Ordinária, do primeiro
período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável à sua aprovação, considerando que o
desenvolvimento ou crescimento econômico do nosso município proporciona, de forma direta,
melhorias na qualidade de vida da população, além de contribuir para que o nosso município
se fortaleça e possa competir com os demais municípios na geração de emprego e renda. O
CONDEL é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico, e reúne representantes
do Poder Público e da sociedade civil para planejar, propor e acompanhar estratégias focadas
na geração de emprego, renda e atração de investimentos para este município. Já o FMDEL
se trata do instrumento de captação e de aplicação de recursos, tendo por finalidade
atender aos encargos decorrentes das ações do Município na área de desenvolvimento
econômico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do
Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 029/2026 em exame está em condições de ser
aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.

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