| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Informações sobre a implantação da Lei Complementar n° 062/2019 que municipaliza o trânsito do município |
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ps . MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS? CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NV REQUERIMENTO Nº 073/2021 Ementa: Informações sobre a implantação da Lei Complementar nº 062/2019 que municipaliza o trânsito do município. Sr. Presidente, É) A vereadora que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, REQUER a Vossa Excelência, após anuência do Plenário, o envio do presente expediente ao Exmo. Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA, com cópia a Ilma. Secretária Municipal de Transporte e Trânsito, Sr. ALEXANDRE ELOI ALVES, solicitando informações sobre a implantação da Lei Complementar nº 062/2019 que municipaliza o trânsito do município. JUSTIFICATIVA A lei nº 9.503/97 também conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ressalta em seu artigo 24 a obrigatoriedade da gestão municipal do trânsito, descrevendo as competências do órgão executivo de trânsito Municipal. Nelas estão incluídos o planejamento 9 a operação e a fiscalização do trânsito dentre outras competências. Desde 1999 o Legislativo Municipal vem criando Leis para normatizar o trânsito no município. A Lei 691//199 criou o Departamento de Trânsito, que foi revogado e recriado através da Lei nº 865/2007. Em 2014 a Lei Complementar 037 implantou a JARI, A Lei Complementar 005/2006 criou a Secretaria Municipal de Transporte e por fim, atendendo a um TAC com o Ministério Público, foi sancionada a Lei Complementar 062/2019 que reestruturou e alencou competências a Secretaria que passou ser nominada como Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Nenhuma dessas Leis até a presente data tiveram efetividade dentro do município. Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipi é 3 : pibu/RN, CEP 59.162- (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 pa ATO use ESSES a do CEM “amara, Municipal MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O que observamos é uma enorme carência e necessidade deste serviço pela população. Veículos estacionados de todas as posições possíveis impedindo o direito constitucional de ir e vir, ruas travadas em determinados horários, condutores não habilitados que põem em risco o direito à vida e a integridade da população, veículos andando de maneira irregular das formas mais variadas possíveis, pois onde não há fiscalização, abre-se margem para veículos furtados ou roubados circularem dentro do município ocasionando assim um aumento na criminalidade. Visualizar esta demanda do interesse coletivo é uma das tarefas do administrador público, no caso o prefeito e o secretário da pasta. É deles a responsabilidade e o dever de atender as necessidades da coletividade. O processo de municipalização do trânsito requer alguns requisitos e uma infraestrutura mínima por parte do município, que atenda as necessidades de fiscalização, engenharia e educação no trânsito. Essa estrutura mínima é de fato um gasto irrisório quando comparado com os serviços e melhorias de mobilidade urbana prestada pelo órgão de trânsito. A Lei Complementar 062/2019 está atual, regulamentando situações diversas dc trânsito, precisando apenas ser colocada em pratica para poder dar ao cidadão o direitc constitucional à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Assim, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobre pares para a aprovação desta relevante propositura. Sala das sessões da Câmara Munigipal, em 23 de março de 2021. OM V S da si q qa erônica Senra da Silva : ROD À Vereador. ça ais e gp? É