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materia nº 73/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 73 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaInformações sobre a implantação da Lei Complementar n° 062/2019 que municipaliza o trânsito do município
native_id393

Autoria

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ps .
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS?
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NV
REQUERIMENTO Nº 073/2021
Ementa: Informações sobre a implantação
da Lei Complementar nº 062/2019 que
municipaliza o trânsito do município.
Sr. Presidente,
É) A vereadora que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais,
REQUER a Vossa Excelência, após anuência do Plenário, o envio do presente expediente ao Exmo.
Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA, com cópia a Ilma. Secretária Municipal
de Transporte e Trânsito, Sr. ALEXANDRE ELOI ALVES, solicitando informações sobre a
implantação da Lei Complementar nº 062/2019 que municipaliza o trânsito do município.
JUSTIFICATIVA
A lei nº 9.503/97 também conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
ressalta em seu artigo 24 a obrigatoriedade da gestão municipal do trânsito, descrevendo as
competências do órgão executivo de trânsito Municipal. Nelas estão incluídos o planejamento
9 a operação e a fiscalização do trânsito dentre outras competências.
Desde 1999 o Legislativo Municipal vem criando Leis para normatizar o trânsito
no município. A Lei 691//199 criou o Departamento de Trânsito, que foi revogado e recriado
através da Lei nº 865/2007. Em 2014 a Lei Complementar 037 implantou a JARI, A Lei
Complementar 005/2006 criou a Secretaria Municipal de Transporte e por fim, atendendo a
um TAC com o Ministério Público, foi sancionada a Lei Complementar 062/2019 que
reestruturou e alencou competências a Secretaria que passou ser nominada como Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito. Nenhuma dessas Leis até a presente data tiveram
efetividade dentro do município.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipi é
3 : pibu/RN, CEP 59.162-
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 pa ATO
use
ESSES
a do CEM
“amara, Municipal
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
O que observamos é uma enorme carência e necessidade deste serviço pela
população. Veículos estacionados de todas as posições possíveis impedindo o direito
constitucional de ir e vir, ruas travadas em determinados horários, condutores não habilitados
que põem em risco o direito à vida e a integridade da população, veículos andando de maneira
irregular das formas mais variadas possíveis, pois onde não há fiscalização, abre-se margem
para veículos furtados ou roubados circularem dentro do município ocasionando assim um
aumento na criminalidade.
Visualizar esta demanda do interesse coletivo é uma das tarefas do administrador
público, no caso o prefeito e o secretário da pasta. É deles a responsabilidade e o dever de
atender as necessidades da coletividade. O processo de municipalização do trânsito requer
alguns requisitos e uma infraestrutura mínima por parte do município, que atenda as
necessidades de fiscalização, engenharia e educação no trânsito. Essa estrutura mínima é de
fato um gasto irrisório quando comparado com os serviços e melhorias de mobilidade urbana
prestada pelo órgão de trânsito.
A Lei Complementar 062/2019 está atual, regulamentando situações diversas dc
trânsito, precisando apenas ser colocada em pratica para poder dar ao cidadão o direitc
constitucional à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Assim, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobre
pares para a aprovação desta relevante propositura.
Sala das sessões da Câmara Munigipal, em 23 de março de 2021.
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q qa erônica Senra da Silva
: ROD À Vereador.
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