| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | Solicita estudos para implantação do Serviço Público de Transporte Opcional de passageiros interbairros do município de São José de Mipibu |
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LESPAÇCHO Lido no expegtpnte da DE Sessão Orgnária do /º Pertodyà ggiSiativo dO ajéos, ALUDE Sala days & ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09,116.096/0001-22 eSTUente INDICAÇÃO Nº 008/2022 Ementa: Solicita estudos para implantação do Serviço Público de Transporte Opcional de Passageiros Interbairros do Município de São José de Mipibu. Sr. Presidente, Srs. Vereadores, A vereadora que a este subscreve, apresenta a Vossa Excelência, nos termos do art. 92 do Regimento Interno, a presente indicação, sugerindo ao Ilmo. Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, Sr. ALEXANDRE ELOI ALVES, para que o mesmo viabilize junto a Secretaria Municipal de Transporte, a implantação do Serviço Público de Transporte Opcional de Passageiros Interbairros do Município de São José de Mipibu. JUSTIFICATIVA O transporte coletivo é um serviço essencial nas cidades, desenvolve papel social e econômico de grande importância, pois democratiza a mobilidade, na medida em que facilita a locomoção das pessoas que não possuem automóvel ou não podem dirigir. Em geral, todos os segmentos da sociedade são beneficiados pela existência do transporte público: os trabalhadores, porque podem atingir o local de trabalho; os empresários, porque dispõem de mão-de-obra e do mercado consumidor com facilidade; e o conjunto da sociedade, porque, através do transporte coletivo, pode usufruir todos os bens e serviços que a vida urbana oferece. O transporte coletivo, dentro do conceito de Serviço Público, pode ser definido como um serviço de utilidade pública, pois visa a facilitar a vida da coletividade, colocando à disposição veículos para lhe proporcionar maior conforto, velocidade e modicidade à locomoção. Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (892732441 Cx Posalba” 7 é ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 Como Serviço Público, cabe ao executivo municipal é sua a incumbência de implementá-la. O inciso V do artigo 30 da atual Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê: “Art. 30. Compete aos Municípios (..) V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” A falta de condição de acesso aos lugares e a falta de um sistema de transporte, retira das pessoas o seu direito como cidadão. Quem não tem acesso aos lugares da cidade não pratica sua cidadania, é impedido de usar o que é público. Em São José de Mipibu, a população, principalmente os da zona rural, de bairros distantes, fica à mercê de iniciativas de particulares, que colocam suas kombis ou vans, para fazer as vezes de transporte público, e funcionam sem nenhuma normatização, se utilizam, ainda, de fretamento de veículos de passeio, ou mesmo da caridade de vizinhos e políticos em momentos de atendimento médico, seja ambulatorial ou de urgência. Sem falar em logradouros, como Bosque das Colinas, que se quer tem acesso dentro do município e para seus moradores se desloquem. Não promover o acesso aos lugares da nossa cidade, é impedir os cidadãos exercer sua cidadania. Como é Mobilidade Urbana/Transporte Coletivo é matéria privativa do Executivo Municipal, solicitamos o empenho do Ilmo. Secretário para regulamentação da matéria. Assim, contamos, uma vez mais, com O indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta relevante propositura. Sala das sessões da Câmara Municipal, em 14 de fevereiroo de 202. A A/Z A AS: Verônica Senta da Silva Vereadora