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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre a instituição do plantão de atendimento 24 horas para as farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS?”
CNPJ 09.116.096/0001-22
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PROJETO DE LEI Nº 0015/2023
Dispõe sobre a instituição do Plantão de
Atendimento 24 Horas para as farmácias e as
drogarias do município de São José de Mipibu
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu-RN ficam
autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, e serão
regidas pela presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, após manifestação do
Conselho Municipal de Saúde e dos representantes das farmácias e drogarias, baixará portaria
estabelecendo o Sistema de Escala de Plantão e de Farmácias 24 horas, o que será feito
sempre que houver necessidade e alteração no ato normativo, seja pelo ingresso e/ou saída de
estabelecimento do ramo.
Art. 2º. Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando
ininterruptamente, todas as farmácias e drogarias em funcionamento no Município ficam
obrigadas a participar do sistema de plantão previsto na presente Lei.
$ 1º No mínimo 01 (uma) farmácia/drogaria será escalada para o plantão semanal
e deverá permanecer com atendimento ao público pelo sistema de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 2º O Sistema de escala para abertura das farmácias 24 horas, deverá ser
realizado de acordo com o descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O atendimento ao público será ininterrupto, mesmo durante domingos,
feriados e dias santos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
$ 1º O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas será das 20
horas às 07 horas do dia subsequente, entre as segundas-feiras e os sábados, e das 07 horas às
07 horas do próximo dia, aos domingos e feriados.
$ 2º Durante o horário denominado como Plantão 24 horas, será vedado o
funcionamento noturno às demais farmácias ou drogarias não designadas para tal.
Art. 4º. Todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São José de
Mipibu-RN deverão manter de forma visível na sua parte frontal, informativo indicando a
escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema de
24 horas.
Art. 5º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fixar informativo indicando a
escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema de
24 horas. nos Hospitais, Unidades de Saúde Municipais, em local de fácil visibilidade à
população e nos meios de comunicação.
Art. 6º. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão
incluídas nos serviços de plantão dispostos nesta Lei.
Art. 7º. Por medida de segurança, o estabelecimento designado a funcionar no
horário do Plantão 24 horas poderá utilizar-se de campainha, postigo ou porta gradeada.
Art. 6º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para a farmácia ou drogaria
que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei:
I- Na primeira infração será aplicada advertência por escrito.
II - Na segunda infração será aplicada multa de 01 (um) salário mínimo nacional;
III - Na terceira infração será aplicada multa de 02 (dois) salários mínimos
nacionais;
IV - Na quarta infração a farmácia ou drogaria será punida com a cassação de sua
Licença de funcionamento e terá o seu estabelecimento interditado por 60 (sessenta) dias;
$ 1º A gradação estabelecida neste artigo será considerada no período de 01 (um)
ano, contado da data da primeira autuação.
82º As sanções estabelecidas nesta Lei serão aplicadas por fiscais do Poder
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ
I ÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS»
CNPJ 09.1 16.096/0001-22
Executivo Municipal de São José de Mipibu-
RN, credenciados Junto à Secretaria Municipal
de Saúde desta Urbe, Que também irá oportunizar as farmácias/drogarias apresentar defesa
administrativa.
Art. 7º. A Teceita advinda das autuações será Tevertida diretamente à conta da
do Fundo Municipal de Saúde.
ei entrará em vigor na data da sua
Farmácia Básica do Município, através
Art. 8º, Esta L
Publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de MipibwRN, 16 de maio de 2023.
Verônica Senra da Silva
Vereadora
CUT
é ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
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JUSTIFICATIVA
Sra. Presidente, Senhores Vereadores,
Inicialmente, vale lembrar que o bloco da constitucionalidade confere a todos o
direito a Saúde Pública, devendo ser observado e respeitado o quer rege o Art. 196 e 197 da
Constituição Federal. Além da Lei Federal nº. 5.991/1973, que de forma uníssona, em seu
artigo 56 expõe:
“Artigo 56 - As farmácias e drogarias são
obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio,
para atendimento ininterrupto à comunidade,
consoantes normas a serem baixadas pelos
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios”.
Portanto a necessidade de normativa sobre os horários de funcionamento nos
plantões das farmácias e drogarias que atuam no município de São José de Mipibu-RN. Ainda
que do ponto de vista do empresário, manter um estabelecimento funcionando 24 horas traz
alguns investimentos, mas são ações necessárias pensando-se no bem-estar da sociedade,
garantindo assim que haja atendimento ininterrupto de forma a atender as necessidades
farmacêuticas das pessoas, principalmente em caso de emergência.
A regulamentação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio,
beneficiará diretamente a população, visto que será dada ampla publicidade de qual farmácia
ou drogaria estará efetivando o plantão naquele dia, permitindo recorrer de forma rápida e
segura ao estabelecimento farmacêutico plantonista.
Além de que garante-se apenas um estabelecimento plantonista de forma a ampliar
a comercialização de seus produtos.
Por fim, a justificativa para a efetividade desta alteração se baseia no Princípio da
Eficiência e mais, no Primado Interesse Público.
Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando
que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
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a
sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a
manutenção de uma estrutura ineficiente.
De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal ALEXANDRE MORAES:
5 "Assim, princípio da eficiência é o que
impõe à administração pública direta e
indireta e a seus agentes a persecução do bem
comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem
burocracia e sempre em busca da qualidade,
rimando pela adoção dos critérios legais e
morais necessários para melhor utilização
possível dos recursos públicos, de maneira a
evitarem-se desperdícios e garantir-se maior
rentabilidade social”.
Desta feita, segue a presente JUSTIFICATIVA, ora tratando-se de PRIMADO
INTERESSE PÚBLICO, para as regulares tramitações.
Diante do exposto rogo o apoio dos nobres colegas edis para a apreciação e
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 16 de maio de 2023.
Verônica Senra da Silva
Vereadora
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 014/2023
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 014/2023
que “Dispõe sobre a instituição do Plantão de Atendimento 24 Horas para as
farmácias e as drogarias do município de São José de Mipibu/RN e dá outras
providências.”, de autoria da vereadora Verônica Senra da Silva.
A proposição em questão esteve em pauta na 18º sessão
ordinária, do primeiro período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu
à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos
do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua
aprovação.
A Lei Federal nº 5.991/73 já dispõe acerca da competência dos
municípios para normatizar a forma de funcionamento das farmácias e
drogarias em regime de plantão de atendimento 24 horas. Além disso, o
Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado de que a
competência para dispor sobre horário de funcionamento do comércio é de
cada município, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, | da
Constituição Federal), editando as Súmulas nº 419 e 645, esta última
confirmada pela Súmula Vinculante nº 38. Assim, a proposição em análise
não ofende aos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre
concorrência e o livre comércio.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente entre o Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 014/2023 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão se manifesta
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 014/2023.
Sala das dio 19 de Lo = de 2023.
A Nu Ribeiro Es
Relator
SAcbrial. desci Em
Silvânia Gomes da Silva Maria Ducinei ódrigues da Silva
Presidente Vice-Presidente

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