| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do plantão de atendimento 24 horas para as farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências |
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Lido no expedionte da Go Periodg 14 SPACMH [8 APROVADO Sessão de ADIDE AD slatyvo f o sp 4 E residente gUNLe s—— Ga ss che . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS?” CNPJ 09.116.096/0001-22 v APlipara do Jr PROJETO DE LEI Nº 0015/2023 Dispõe sobre a instituição do Plantão de Atendimento 24 Horas para as farmácias e as drogarias do município de São José de Mipibu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. As farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu-RN ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, e serão regidas pela presente Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, após manifestação do Conselho Municipal de Saúde e dos representantes das farmácias e drogarias, baixará portaria estabelecendo o Sistema de Escala de Plantão e de Farmácias 24 horas, o que será feito sempre que houver necessidade e alteração no ato normativo, seja pelo ingresso e/ou saída de estabelecimento do ramo. Art. 2º. Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente, todas as farmácias e drogarias em funcionamento no Município ficam obrigadas a participar do sistema de plantão previsto na presente Lei. $ 1º No mínimo 01 (uma) farmácia/drogaria será escalada para o plantão semanal e deverá permanecer com atendimento ao público pelo sistema de 24 (vinte e quatro) horas. $ 2º O Sistema de escala para abertura das farmácias 24 horas, deverá ser realizado de acordo com o descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 3º. O atendimento ao público será ininterrupto, mesmo durante domingos, feriados e dias santos. q E e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 $ 1º O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas será das 20 horas às 07 horas do dia subsequente, entre as segundas-feiras e os sábados, e das 07 horas às 07 horas do próximo dia, aos domingos e feriados. $ 2º Durante o horário denominado como Plantão 24 horas, será vedado o funcionamento noturno às demais farmácias ou drogarias não designadas para tal. Art. 4º. Todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São José de Mipibu-RN deverão manter de forma visível na sua parte frontal, informativo indicando a escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema de 24 horas. Art. 5º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fixar informativo indicando a escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema de 24 horas. nos Hospitais, Unidades de Saúde Municipais, em local de fácil visibilidade à população e nos meios de comunicação. Art. 6º. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas nos serviços de plantão dispostos nesta Lei. Art. 7º. Por medida de segurança, o estabelecimento designado a funcionar no horário do Plantão 24 horas poderá utilizar-se de campainha, postigo ou porta gradeada. Art. 6º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para a farmácia ou drogaria que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei: I- Na primeira infração será aplicada advertência por escrito. II - Na segunda infração será aplicada multa de 01 (um) salário mínimo nacional; III - Na terceira infração será aplicada multa de 02 (dois) salários mínimos nacionais; IV - Na quarta infração a farmácia ou drogaria será punida com a cassação de sua Licença de funcionamento e terá o seu estabelecimento interditado por 60 (sessenta) dias; $ 1º A gradação estabelecida neste artigo será considerada no período de 01 (um) ano, contado da data da primeira autuação. 82º As sanções estabelecidas nesta Lei serão aplicadas por fiscais do Poder . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃ I ÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS» CNPJ 09.1 16.096/0001-22 Executivo Municipal de São José de Mipibu- RN, credenciados Junto à Secretaria Municipal de Saúde desta Urbe, Que também irá oportunizar as farmácias/drogarias apresentar defesa administrativa. Art. 7º. A Teceita advinda das autuações será Tevertida diretamente à conta da do Fundo Municipal de Saúde. ei entrará em vigor na data da sua Farmácia Básica do Município, através Art. 8º, Esta L Publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de MipibwRN, 16 de maio de 2023. Verônica Senra da Silva Vereadora CUT é ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 JUSTIFICATIVA Sra. Presidente, Senhores Vereadores, Inicialmente, vale lembrar que o bloco da constitucionalidade confere a todos o direito a Saúde Pública, devendo ser observado e respeitado o quer rege o Art. 196 e 197 da Constituição Federal. Além da Lei Federal nº. 5.991/1973, que de forma uníssona, em seu artigo 56 expõe: “Artigo 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoantes normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. Portanto a necessidade de normativa sobre os horários de funcionamento nos plantões das farmácias e drogarias que atuam no município de São José de Mipibu-RN. Ainda que do ponto de vista do empresário, manter um estabelecimento funcionando 24 horas traz alguns investimentos, mas são ações necessárias pensando-se no bem-estar da sociedade, garantindo assim que haja atendimento ininterrupto de forma a atender as necessidades farmacêuticas das pessoas, principalmente em caso de emergência. A regulamentação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, beneficiará diretamente a população, visto que será dada ampla publicidade de qual farmácia ou drogaria estará efetivando o plantão naquele dia, permitindo recorrer de forma rápida e segura ao estabelecimento farmacêutico plantonista. Além de que garante-se apenas um estabelecimento plantonista de forma a ampliar a comercialização de seus produtos. Por fim, a justificativa para a efetividade desta alteração se baseia no Princípio da Eficiência e mais, no Primado Interesse Público. Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041 . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal ALEXANDRE MORAES: 5 "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social”. Desta feita, segue a presente JUSTIFICATIVA, ora tratando-se de PRIMADO INTERESSE PÚBLICO, para as regulares tramitações. Diante do exposto rogo o apoio dos nobres colegas edis para a apreciação e aprovação da presente matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal, 16 de maio de 2023. Verônica Senra da Silva Vereadora . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA Projeto de Lei nº 014/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 014/2023 que “Dispõe sobre a instituição do Plantão de Atendimento 24 Horas para as farmácias e as drogarias do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.”, de autoria da vereadora Verônica Senra da Silva. A proposição em questão esteve em pauta na 18º sessão ordinária, do primeiro período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação. A Lei Federal nº 5.991/73 já dispõe acerca da competência dos municípios para normatizar a forma de funcionamento das farmácias e drogarias em regime de plantão de atendimento 24 horas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado de que a competência para dispor sobre horário de funcionamento do comércio é de cada município, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, | da Constituição Federal), editando as Súmulas nº 419 e 645, esta última confirmada pela Súmula Vinculante nº 38. Assim, a proposição em análise não ofende aos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e o livre comércio. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente entre o Executivo e Legislativo Municipais. Desta forma, o Projeto de Lei nº 014/2023 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão se manifesta favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 014/2023. Sala das dio 19 de Lo = de 2023. A Nu Ribeiro Es Relator SAcbrial. desci Em Silvânia Gomes da Silva Maria Ducinei ódrigues da Silva Presidente Vice-Presidente