| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Altera os dispositivos das Leis Municipais N° 468/91, Lei N° 550/94 e Lei N° 583/95, que dispõem sobre a instituição do conselho municipal de saúde de São José de Mipibu/RN, composição do mesmo e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Loo, É E o Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU 9) q Rg ES O ) E GABINETE DO PREFEITO Q É (3º à o S —” Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN ba E oessigo e Lo” Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 f 24 "% vo) e 365, ai pel ses” a 4 CNPJ 08.365.850/0001-03 py Pg, ge af Eu ro E ) & 2.º” Projeto de Lein.º VOA [2021 - GP/PMSIM seguinte forma: EMENTA: Altera os dispositivos das Leis Municipais N.º 468/91, Lei N.º 550/94 e Lei N.º 583/95 que dispõem sobre a instituição do conselho municipal de saúde de São José de Mipibu/RN, composição do mesmo, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovoa e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 2º do capítulo 1; 4º e 5º parágrafo único do capítulo III e o 14 do capítulo IV da Lei nº 486/91, o artigo 1º da Lei nº 550/94 e o artigo 2º da Lei n.º 583/95, passam a ter seguinte redação: I- O número de conselheiros será de 12 titulares e seus suplentes. H —- A composição do Conselho Municipal de Saúde é distribuída da a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. HI - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde: 1) Das entidades e movimentos representativos de usuários; a) Associações de pessoas com patologias: b) Associações de pessoas com deficiências; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 c) Entidades indígenas; d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT, movimento organizado das mulheres e demais entidades sociais); e) Confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; f) Organizações de moradores; g) Organizações religiosas; 2) Das entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; Parágrafo único: Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo às instâncias federativas; 3) Da representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Parágrafo único: Representação do Governo e entidades dos prestadores (públicos e privados) de serviço de saúde que prestam serviço diretamente ao Município de São José de Mipibu; Art. 2º - A Composição dos Conselheiros obedece aos seguintes critérios: 1) Das entidades e movimentos representativos de usuários, as entidades deverão comprovar; a) Funcionamento efetivo e regular da instituição no Município - (Alvará de Funcionamento atualizado conforme o ultimo ano vigente, atas de reunião registrada em cartório dos últimos 03 anos); b) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; rr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 c) Finalidade não econômica, no caso de associações civis, ou não lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; d) Estatuto social devidamente assinado pelo presidente da sociedade, numerando-se as folhas e contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei nº 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º). Deverão constar os seguintes elementos básicos (Art. 46 e 54 do Código Civil, Art. 120 da Lei nº 6015/73 e Provimento 01/98 da CGJ-RS): - denominação; fins; sede da associação; o tempo de duração; fundo social (quando houver); o modo como se administra e representa a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no tocante à administração, e de que modo; se os associados respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais; as condições de extinção da Associação; o destino de seu patrimônio no caso de extinção; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para manutenção da Associação; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos: condições para a alteração das disposições estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. e) Ata de Fundação, na qual conste a aprovação do estatuto e a eleição da Diretoria, em duas vias, datilografada ou digitada e assinada pelo presidente e pelo secretário, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei nº 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º); f) Relação dos componentes da Diretoria Atual (Diretoria e Conselhos) assinada pelo presidente, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e CPF de cada um dos membros; g) Sede de Funcionamento da entidade; h) No caso do número de entidades superar a disposição das vagas do segmento deverão ser escolhidas por meio de eleição direta; ADA E rare ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 IN) Das entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; a) Os representantes deste segmentos deverão ser trabalhadores da saúde que estão ativamente prestando serviço ao SUS no Âmbito Municipal; b) De acordo com sua representatividade, a eleição será limitada a um conselheiro por representatividade de sua categoria. c) No caso do número de entidades superar a disposição das vagas do segmento deverão ser escolhidas por meio de eleição direta; II) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados. ou sem fins lucrativos. a) O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde; b) O(A) representante do Governo será indicado pelo Executivo Municipal; c) O(A) representante dos prestadores deverão ser instituições públicas ou privadas que prestam serviços a Rede Municipal de Saúde, No caso do número de prestadores superar a disposição das vagas do segmento deverão ser escolhidas por meio de eleição direta; Art. 3º- A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município fará o monitoramento das Entidades Sociais. “Art. 4º — Fica extinta a atual composição do Conselho Municipal de Saúde e fica convoca nova eleição do conselho conforme os critérios dispostos na Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 26 de fevereiro de 2021. f JOSÉ DE FI fteno-VAreta Prefeit Municipal | |