br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaAltera os dispositivos das Leis Municipais N° 468/91, Lei N° 550/94 e Lei N° 583/95, que dispõem sobre a instituição do conselho municipal de saúde de São José de Mipibu/RN, composição do mesmo e dá outras providências.
native_id88

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Loo,
É E o Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU 9)
q Rg ES O ) E GABINETE DO PREFEITO Q
É (3º à o S —” Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN ba E
oessigo e Lo” Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 f 24 "%
vo) e 365, ai
pel ses” a 4 CNPJ 08.365.850/0001-03 py Pg,
ge af Eu
ro E ) &
2.º” Projeto de Lein.º VOA [2021 - GP/PMSIM
seguinte forma:
EMENTA: Altera os dispositivos das Leis Municipais
N.º 468/91, Lei N.º 550/94 e Lei N.º 583/95 que
dispõem sobre a instituição do conselho municipal de
saúde de São José de Mipibu/RN, composição do
mesmo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovoa e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º do capítulo 1; 4º e 5º parágrafo único do
capítulo III e o 14 do capítulo IV da Lei nº 486/91, o artigo 1º da Lei nº 550/94 e o
artigo 2º da Lei n.º 583/95, passam a ter seguinte redação:
I- O número de conselheiros será de 12 titulares e seus suplentes.
H —- A composição do Conselho Municipal de Saúde é distribuída da
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de
saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
HI - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá
como critério a representatividade, a abrangência e a
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação
do Conselho de Saúde:
1) Das entidades e movimentos representativos de usuários;
a) Associações de pessoas com patologias:
b) Associações de pessoas com deficiências;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro,
LGBT, movimento organizado das mulheres e demais entidades sociais);
e) Confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
f) Organizações de moradores;
g) Organizações religiosas;
2) Das entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
Parágrafo único: Trabalhadores da área de saúde: associações,
confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos,
obedecendo às instâncias federativas;
3) Da representação de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único: Representação do Governo e entidades dos
prestadores (públicos e privados) de serviço de saúde que prestam serviço diretamente
ao Município de São José de Mipibu;
Art. 2º - A Composição dos Conselheiros obedece aos seguintes
critérios:
1) Das entidades e movimentos representativos de usuários, as
entidades deverão comprovar;
a) Funcionamento efetivo e regular da instituição no Município -
(Alvará de Funcionamento atualizado conforme o ultimo ano vigente, atas de reunião
registrada em cartório dos últimos 03 anos);
b) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
rr
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
c) Finalidade não econômica, no caso de associações civis, ou não
lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
d) Estatuto social devidamente assinado pelo presidente da
sociedade, numerando-se as folhas e contendo visto de advogado com respectivo
número de inscrição na OAB (Lei nº 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º). Deverão constar os
seguintes elementos básicos (Art. 46 e 54 do Código Civil, Art. 120 da Lei nº 6015/73 e
Provimento 01/98 da CGJ-RS):
- denominação; fins; sede da associação; o tempo de duração; fundo social (quando
houver); o modo como se administra e representa a Associação ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no tocante à administração, e
de que modo; se os associados respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações
sociais; as condições de extinção da Associação; o destino de seu patrimônio no caso de
extinção; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e
deveres dos associados; as fontes de recursos para manutenção da Associação; o modo
de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos: condições para a alteração
das disposições estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
e) Ata de Fundação, na qual conste a aprovação do estatuto e a
eleição da Diretoria, em duas vias, datilografada ou digitada e assinada pelo presidente e
pelo secretário, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na
OAB (Lei nº 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º);
f) Relação dos componentes da Diretoria Atual (Diretoria e
Conselhos) assinada pelo presidente, com indicação de nacionalidade, estado civil,
profissão e nº do RG e CPF de cada um dos membros;
g) Sede de Funcionamento da entidade;
h) No caso do número de entidades superar a disposição das vagas
do segmento deverão ser escolhidas por meio de eleição direta;
ADA E rare
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IN) Das entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
a) Os representantes deste segmentos deverão ser trabalhadores da
saúde que estão ativamente prestando serviço ao SUS no Âmbito Municipal;
b) De acordo com sua representatividade, a eleição será limitada a
um conselheiro por representatividade de sua categoria.
c) No caso do número de entidades superar a disposição das vagas
do segmento deverão ser escolhidas por meio de eleição direta;
II) 25% de representação de governo e prestadores de serviços
privados conveniados. ou sem fins lucrativos.
a) O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do
Conselho Municipal de Saúde;
b) O(A) representante do Governo será indicado pelo Executivo
Municipal;
c) O(A) representante dos prestadores deverão ser instituições
públicas ou privadas que prestam serviços a Rede Municipal de Saúde, No caso do
número de prestadores superar a disposição das vagas do segmento deverão ser
escolhidas por meio de eleição direta;
Art. 3º- A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência Social do Município fará o monitoramento das Entidades Sociais.
“Art. 4º — Fica extinta a atual composição do Conselho Municipal de
Saúde e fica convoca nova eleição do conselho conforme os critérios dispostos na Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada às disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 26 de fevereiro de 2021.
f
JOSÉ DE FI fteno-VAreta
Prefeit Municipal
|
|

open original →