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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de fixação nas portas dos veículos pertencentes a municipalidade, a frase:"uso exclusivo em serviço do município de são josé de mipibu e dá outras providências
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— ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI Nº 019/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação nas
portas dos veículos — pertencentes à
municipalidade, a frase: “USO EXCLUSIVO
EM SERVIÇO DO MUNÍCIPIO DE SÃO
JOSÉ DE MIPIBU” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu-RN, obrigada a colocar
nas portas dos veículos oficiais da administração direta e indireta, de qualquer dos poderes,
nas laterais direita e esquerda, bem como na parte traseira, a frase “Uso exclusivo em serviço
do Município de São José de Mipibu-RN.
81º. Está obrigação será extensiva aos veículos locados para prestarem serviço ao
Município.
82º. Estende-se esta obrigação a todas as Autarquias do Município, bem como os
veículos da Câmara Municipal.
$ 3º, Excetuam-se desta obrigatoriedade os veículos de uso pessoal dos membros
do Poder Executivo, legislativo, servidores públicos, empregados públicos, profissionais de
empresa terceirizada, estagiários.
8 4º. O tamanho do adesivo nas laterais, não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 em e
na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 em.
Art. 2º - Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração
automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros,
Art. 3º - Fica proíbida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de
mand; ini i iti
ato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de
aquisição do veículo. é |
Rua 7 de Selembro, 20, Centro, São José de Mipibu = CHF; 59162-000 TELEFAX (84) 2732441 = Cx Postal 041 |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
Art. 4º - As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º - Fica condicionado o ente púbico a realizar a publicação em site oficial da
relação completa da frota própria e locada de todos os veículos utilizados, observando o art. 2º
desta lei.
Parágrafo único. A publicação deve descrever qual a marca, placa e o período de
locação dos veículos.
Art. 6º - Ficam revogadas os demais atos normativos contrários à presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 06 de junho de 2023.
Al
Verônica S: ea Silva
Vereadora
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
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JUSTIFICATIVA
Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido Projeto
de Lei que se destina instalar adesivos em todos os veículos em uso pela administração
pública municipal de São José de Mipibu-RN, sendo estes constantes da frota do patrimônio
ou locados via terceirizados.
Pelo entendimento de que há necessidade de agir com o princípio da transparência,
publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública municipal, e tendo a
possibilidade de melhor fiscalização, tanto por parte da Câmara Municipal quanto da própria
população, ambos interessados no uso adequado e legal dos veículos que pertencem à
Prefeitura ou daqueles que são ou que possam vit a ser locados, é que tal projeto consiste em
garantir o direito de conhecimento dos veículos em uso.
Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como assegura que todos
os munícipes terão condições de acompanhar que os veículos em uso pela administração
serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo dela própria, impossibilitando que se faça
uso para fins particulares ou para destinos indevidos, é que se acha devida a aprovação e
aplicação da referida lei.
Certos da compreensão dos nobres edis, que certamente comungam com a mesma
ideia de fiscalização e garantia de transparência, devido à característica de benefício da
publicidade dos atos, bem como outros, contamos com aprovação do anexo projeto de lei,
antecipando agradecimentos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 06 de junho de
2023.
Verônica Senra da Silva
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, INFRAESTRUTURA,
TURISMO, VIAÇÃO, TRANSPORTE E MEIO AMBIENTE
Projeto de Lei nº 019/2023
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 019/2023
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação nas portas dos veículos
pertencentes a municipalidade, a frase 'USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU' e dá outras providências.”, de autoria
da vereadora Verônica Senra da Silva.
A proposição em questão esteve em pauta na 192 sessão
ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de
Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à
aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e
jurídico. Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência
desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso Ill, do Regimento Interno
desta Casa, sendo favorável a sua aprovação.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 019/2023 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2023.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2023.
Relator
ta Peixoto Serafim osé LiicioGumes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 019/2023
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 019/2023
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação nas portas dos veículos
pertencentes a municipalidade, a frase 'USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU' e dá outras providências.”, de autoria
da vereadora Verônica Senra da Silva.
A proposição em questão esteve em pauta na 192 sessão
ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu
à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos
do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua
aprovação.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente do Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 019/2023 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão se manifesta
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2023.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2023.
A 4.
Kériclis Alves Ribeiro Junior
Relator
Silvânia EB Maria <s O da Silva
Presidente Vice-Presidente

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