| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação nas portas dos veículos pertencentes a municipalidade, a frase:"uso exclusivo em serviço do município de são josé de mipibu e dá outras providências |
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id fps antg TT e a Y — ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 PROJETO DE LEI Nº 019/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação nas portas dos veículos — pertencentes à municipalidade, a frase: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu-RN, obrigada a colocar nas portas dos veículos oficiais da administração direta e indireta, de qualquer dos poderes, nas laterais direita e esquerda, bem como na parte traseira, a frase “Uso exclusivo em serviço do Município de São José de Mipibu-RN. 81º. Está obrigação será extensiva aos veículos locados para prestarem serviço ao Município. 82º. Estende-se esta obrigação a todas as Autarquias do Município, bem como os veículos da Câmara Municipal. $ 3º, Excetuam-se desta obrigatoriedade os veículos de uso pessoal dos membros do Poder Executivo, legislativo, servidores públicos, empregados públicos, profissionais de empresa terceirizada, estagiários. 8 4º. O tamanho do adesivo nas laterais, não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 em e na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 em. Art. 2º - Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros, Art. 3º - Fica proíbida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mand; ini i iti ato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de aquisição do veículo. é | Rua 7 de Selembro, 20, Centro, São José de Mipibu = CHF; 59162-000 TELEFAX (84) 2732441 = Cx Postal 041 | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 Art. 4º - As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º - Fica condicionado o ente púbico a realizar a publicação em site oficial da relação completa da frota própria e locada de todos os veículos utilizados, observando o art. 2º desta lei. Parágrafo único. A publicação deve descrever qual a marca, placa e o período de locação dos veículos. Art. 6º - Ficam revogadas os demais atos normativos contrários à presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 06 de junho de 2023. Al Verônica S: ea Silva Vereadora . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 [[——meem ii O JUSTIFICATIVA Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido Projeto de Lei que se destina instalar adesivos em todos os veículos em uso pela administração pública municipal de São José de Mipibu-RN, sendo estes constantes da frota do patrimônio ou locados via terceirizados. Pelo entendimento de que há necessidade de agir com o princípio da transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública municipal, e tendo a possibilidade de melhor fiscalização, tanto por parte da Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso adequado e legal dos veículos que pertencem à Prefeitura ou daqueles que são ou que possam vit a ser locados, é que tal projeto consiste em garantir o direito de conhecimento dos veículos em uso. Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como assegura que todos os munícipes terão condições de acompanhar que os veículos em uso pela administração serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo dela própria, impossibilitando que se faça uso para fins particulares ou para destinos indevidos, é que se acha devida a aprovação e aplicação da referida lei. Certos da compreensão dos nobres edis, que certamente comungam com a mesma ideia de fiscalização e garantia de transparência, devido à característica de benefício da publicidade dos atos, bem como outros, contamos com aprovação do anexo projeto de lei, antecipando agradecimentos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 06 de junho de 2023. Verônica Senra da Silva Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, INFRAESTRUTURA, TURISMO, VIAÇÃO, TRANSPORTE E MEIO AMBIENTE Projeto de Lei nº 019/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 019/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação nas portas dos veículos pertencentes a municipalidade, a frase 'USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU' e dá outras providências.”, de autoria da vereadora Verônica Senra da Silva. A proposição em questão esteve em pauta na 192 sessão ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e jurídico. Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso Ill, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação. Desta forma, o Projeto de Lei nº 019/2023 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2023. Sala das Comissões, 20 de novembro de 2023. Relator ta Peixoto Serafim osé LiicioGumes de Oliveira Presidente Vice-Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA Projeto de Lei nº 019/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 019/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação nas portas dos veículos pertencentes a municipalidade, a frase 'USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU' e dá outras providências.”, de autoria da vereadora Verônica Senra da Silva. A proposição em questão esteve em pauta na 192 sessão ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente do Executivo e Legislativo Municipais. Desta forma, o Projeto de Lei nº 019/2023 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão se manifesta favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2023. Sala das Comissões, 20 de novembro de 2023. A 4. Kériclis Alves Ribeiro Junior Relator Silvânia EB Maria <s O da Silva Presidente Vice-Presidente