| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-07-07 |
| Ementa | Institui o programa pequenos atletas |
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BR dida ú tão no oxpodigme da Cessão Qrdinária do >” so Fertodo Le sp, [o a vao Sala das Sessões, — - --- Pproside nte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE LEI OR4, | P025 EMENTA: Institui o Programa Pequenos Atletas. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei Orgânica do município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Pequenos Atletas, com o objetivo de reconhecer crianças com habilidades esportivas no Município de São José de Mipibu. Art. 2º O Programa criado por esta Lei consiste em conjugações de ações e parcerias entre o Executivo Municipal e clubes esportivos e outras instituições privadas que fomentam a prática do esporte e possibilitem aos alunos da rede municipal de ensino a demonstração de suas habilidades em eventuais patrocínios e competições. Art.3º O Executivo Municipal poderá promover competições esportivas no âmbito das escolas da rede municipal de ensino voltadas ao reconhecimento de alunos com habilidades esportivas Art. 4º Os alunos selecionados para as competições poderão receber incentivos por meio de programas sociais e parcerias com a iniciativa privada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. JUSTIFICATIVA A vereadora Kélia Serafim, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que Institui o Programa Pequenos Atletas. Sabemos que o desenvolvimento humano é uma busca que deve ocorrer desde os primeiros anos de vida, e o esporte é um forte aliado neste objetivo. As práticas esportivas, além do bem para o corpo, facilitam a socialização e o olhar coletivo para pequenas e grandes conquistas. Ainda, importante dizer que a escola é a porta de entrada para despertar o gosto pelo esporte. Sendo assim, não visualizo meio mais eficaz para a descoberta de “pequenos atletas” que o ambiente escolar. Saliento que a Constituição Federal de 1988 garante aos brasileiros o direito ao esporte e dispõe sobre o dever dos entes federados na promoção dessas práticas. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: Il - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; MI =... IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 810... 820... iusã $ 30 O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Certamente, incentivar as práticas esportivas desde cedo pode transformar realidades, notadamente de alunos de escolas públicas municipais, sendo esse o principal objetivo da presente Proposição. Sendo assim, peço apoio dos nobres pares para a sua aprovação. Sala das sessões da câmara municipal de São José de Mipibu em 07 de julho de 2023. Kélia Peixoto Serafim Vereadora