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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal n.° 625/1997 e a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.
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Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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resida nto CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Lei n.º (/ 4/2021 - GP/PMSJM
EMENTA: Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal n.º 625/1997 e a criação do novo
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/ FUNDEB.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do
Município de São José de Mipibu/RN, para atender as exigências da Lei Federal n.º
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14
(quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
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b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representante organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
Drs CT
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interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
IH - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
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III - situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a duração do primeiro
mandato dos membros do Conselho será até 31/12/2022, sendo permitida a
reeleição.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e átualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e
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analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas do Estado / Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a
Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Ast. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
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Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art, 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
SP
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Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em
sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
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I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
IN - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
TI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
625/1997.
São José de Mipibu/RN, 04 de março de 2021.
JOSÉ DE, no LA
refeito Municipal
SR ErIíTa
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a Edição da nova Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que deu nova regulamentação ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNBED e tornou-se necessária as alterações no Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, inclusive para o
recebimento dos recursos Federais, os quais necessitam de mudança até o dia 31 de
março de 2021.
Por tais razões, necessitamos das alterações previstas nesse Projeto de
Lei, bem como da urgência na aprovação, tendo em vista que o bloqueio de recursos
pode ocasionar, caso as alterações não tenham sido feitas até 31 de março de 2021.
NJ

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