| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-07-08 |
| Ementa | Promove adequação orçamentária no âmbito do município de São José de Mipibu/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 413.467,18 |
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( E , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Gabinete do Prefeito Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365,850/0001-03 PROJETO DE LEI Nº0402023 Promove adequação orçamentária no âmbito do município de São José de Mipibu/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 413.467,18. O prefeito do município de São José de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do município de São José de Mipibu/RN crédito especial, no valor de R$ 413.467,18 conforme dotação abaixo identificada: 13.013 — SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 13 — Cultura 392 — Difusão Cultural 0005 - Desenvolvimento e Promoção Cultural 2188 — - Lei Paulo Gustavo (LPG) SUB-FUNÇÃO PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE/AÇÃO FONTE DE RECURSO 17150000 — Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 — Art. 5º - Audiovisual 17160000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 — Art. 8º - Demais Setores da Cultura 80.000,00 | 3.3.90.31 — Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 3.3.90.36 — Outros Serv. De Terceiros PF) 3.3.90.39 — Outros Serv. De Terceiros (PJ | R$| TOTAL GERAL DO CRÉDITO ESPECIAL R DESPESA | ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA 195.950,06 FREIVAEA 413.467,18 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU Gabinete do Prefeito Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (04) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, em 01 de Agosto de 2023. JOSÉ DP/FIGUFIREDO VARELA MR «am ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Gabinete do Prefeito Rua 26 de julhs, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 São José de Mipibu/RN, 01 de Agosto de 2023. MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - L?G. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao município de São José de Mipibu/RN o valor de 413.467,18, valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informa: que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos 715 — Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 — Art. 5º - Audiovisual e 716 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 — Art. 8º - Demais Setores da Cultura. Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descei:tralização dos recursos pela União: Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Est . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE Projeto de Lei nº 030/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 030/2023 que “Promove a adequação orçamentária no âmbito do município de São José de Mipibu/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 413.467,18.”, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição em questão esteve em pauta na 5º sessão ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e jurídico. Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso Il, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação. Crédito Suplementar é um termo do âmbito das finanças públicas. Ele se refere a um crédito adicional ao previsto no orçamento, que pode ser liberado ao governo para reforçar os gastos já previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas que não receberam recursos suficientes. Depois que a Lei Orçamentária Anual é aprovada, se o Poder Executivo precisar gastar mais recursos além daqueles que estão previstos, ele deve solicitar um crédito suplementar ao Poder Legislativo, um crédito adicional para reforçar os gastos. Assim, é vedado ao Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar sem a prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. A proposição em análise já recebeu parecer favorável a sua aprovação por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que bem observou que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal contêm autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites. «Ao amor . uu é ER Ep Observamos que a ição em análi itéri ) proposição em análise o rios contidos na C Posiç. bedece aos critéri içã onstituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei rgânica do Município, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária. = Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do Legislativo Municipal. Desta forma, o Projeto de Lei nº 030/2023 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 030/2023. Sala das Comissões, 24 de agosto de 2023. PU Kériclis Alves Ribeiro Junior / Relator (A (tédio ER!” ia Mariã Duciréide Rodrigues da Silva Presidente Vice-Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIB “PALÁCIO ABEL IZAIAS” ) CNPJ 09.116.096/0001-22 ; COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Projeto de Lei nº 030/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 030/2023 que “Promove a adequação orçamentária no âmbito do município de São José de Mipibu/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 413.467,18.”, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição em questão esteve em pauta na 52 sessão ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e jurídico. Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação. Desta forma, o Projeto de Lei nº 030/2023 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Vo Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão 'manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 030/2028. Loo Sala das Comissões, 24 de agosto de 2023. ! , ; ! Silvânia Ea da Silva, Va) Relatora erreira L. Vice-presidente Câmpos ani Presiderte g amo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA Projeto de Lei nº 030/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 030/2023 que “Promove a adequação orçamentária no âmbito do município de São José de Mipibu/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 413.467,18.”, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição em questão esteve em pauta na 5º sessão ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal contêm autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites que especifica, a serem analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Prestação de Contas. A suplementação orçamentária é um acréscimo de despesa, ou seja, reforço orçamentário autorizado pelo Poder Legislativo, ou seja, por lei e abertos por decreto do Poder Executivo, que ocorre na forma de crédito suplementar. A intenção da suplementação orçamentária é ajustar o orçamento disponível aos objetivos a serem atingidos pelo Poder Executivo. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do Executivo Municipal. Desta forma, o Projeto de Lei nº 030/2023 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 030/2023. Sala das Comissões, 29 de ia de 2023. fd MM Alves Ribeiro di s Relator E//4/08 Silvani mes lima da Silva Maria Ducineide Rodrigues da Silva Presidente Vice-Presidente sm + tro