| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampido no âmbito do município de São José de Mipibu/RN |
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Lido no ex a ; PACHO Niente da 52º ária do 2º “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 PROJETO DE LEI Nº 031/2023 Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampido no âmbito do Município de São José de Mipibu- RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidos no perímetro urbano e rural do Município de São José de Mipibu, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos que causem poluição sonora, com estouros e estampidos, nas formas em que menciona. 81º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: I— fogos de estampidos; II — foguetes; II — morteiros; IV — baterias; e V — outros produtos que gerem estampidos. 82º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora e geram efeitos visuais sem estampido. Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “E proibido o uso de fogos de artifício com estampido no município de São José de Mipibu-RN — Lei Municipal nº (número da Lei)”. Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa cujo valor e aplicabilidade será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 08 de agosto de 2023. mn» Verôni E tudbia Silva Vereadora TAM R ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 JUSTIFICATIVA A presente proposta tem por objetivo proibir, em todo o município, a queima, soltura, e manuseio de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos. O estampido dos fogos de artifício causam sérios problemas à saúde de alguns animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças. Os animais domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com danos ao timpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo barulho dos fogos é enorme, gerando sério dano à saúde desses. Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120 decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos. De acordo com a terapeuta ocupacional Francini Jacques de Souza, o som dos fogos pode sobrecarregar as crianças com TEA: “Além do som, que pode gerar uma memória traumática, há informações de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode provocar esteriotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto e até comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até crises convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento”. Nesse sentido, o Projeto de Lei ora proposto, visando a evitar a continuidade de tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e animais, proíbe condutas relacionadas à utilização de tais objetos. A proibição se estende a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84) 273-2441 — Cx Postal 041 Ce Edo sost los MAO MU Md ás E e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS» CNPJ 09.1 16.096/0001-22 Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, mas somente o barulhento como já ocorre em diversos municípios do país. O Poder Executivo deverá decidir, conforme amparo legal, as providências a serem tomadas para fiel execução da presente lei, assim como será realizada sua fiscalização. Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a aprovação do presente projeto. São essas as minhas justificativas. PA Verônica Senra da silva Vereadora ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA Projeto de Lei nº 031/2023 Relatório e Parecer O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 0312023 que “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município de São José de Mipibu/RN.”, ”, de autoria da vereadora Verônica Senra da Silva”. A proposição em questão esteve em pauta na 5º cessão ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo. Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico; nos termos do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente do Executivo e Legislativo Municipais. Desta forma, o Projeto de Lei nº 031/2023 em exame está ;em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos, que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão mantemos favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2023. Sala das Comissões, 24 de agosto de 2023. Kériclis Alves Ribeitb' Junior Relator ireide Rodrigues da Silva Silvânia Gomes Lima da Silva Maria D Vice-Presidente Presidente