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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-21
Ementadispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância do município de São José de Mipibu/RN
native_id893

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE LEI 054, 2015
EMENTA: Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância do
Município de São José de Mipibu/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei Orgânica do
município. Faz:saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a profissão de "Condutor de Ambulância”, em conformidade
com o arts. 145 e 145-A da Lei Federal nº 9.503/1997 e os aris. 27 e 28 da Lei Federa!
nº 12.998/14, que regulamentou a referida profissão.
Art. 2º- São Condutores de Ambulância, nos termos do Código Brasilsiro de
Ocupações, sob a referência 7823-20:
8 1º- Motorista de Ambulância.
Art. 3º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes do cargo Condutor de
Ambulância são:
$1º- Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de
ta
pacientes;
82º - Conhecer integralmente o veículo e realizar a manutenção básica do mesmo;
$3º - Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica
e seguir suas orientações;
$4º - Conhecer a malha viária local:
$5º- Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao
sistema assistencial local; Coroa
ta
86º - Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
$7º- Auxiliar, quando necessário e possível, o embarque e desembarque dos
passageiros.
Art. 4º - Os servidores municipais ocupantes do cargo de Motorista, CBO 7823-10, que
no ato da publicação desta lei se encontrarem desempenhando a função de condutor
de ambulância deverão, no prazo de 90 dias (noventa dias), apresentar à Secretaria
Municipal de Saúde comprovação de participação em treinamento, especializado nos
termos do art. 145-A do
Código de Trânsito Brasileiro.
81º- Cumprida a exigência de participação em treinamento especializado, os servidores
enquadrados nã situação prevista no caput deste artigo ingressarão automaticamente
no cargo de Condutor de Ambulância, sendo reenquadrados para a referência CBO
7823-20.
8 2º- Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de commas. férias e outros
afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no caput deste
artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções. po:
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Art. 5º- Dever-se-á oferecer aos ocupantes do cargo de Condutor de Ambulância, às
expensas do Município, cursos de capacitação e reciclagem periódicos em
consonância com o art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro eappantuaçõos do
CONTRAN. : é
1
Art6º- É vedado incumbir ao condutor de ambulância atribuição distinta da prevista em
sua habilitação, salvo em situações de emergência onde seja necessário algum
ii de primeiros socorros. à Po
Ar. 7º - Ao ocupante do cargo de Motorista designado para o cargô reconhecido de
Condutor de Ambulância fica assegurado todo o direito e demais vantagens
pecuniárias decorrentes da ocupação do cargo anterior, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - Fica mantida a gratificação de função aos servidores designados "Condutores
de Ambulância”,
81º - A gratificação prevista neste artigo é devida ao servidor que estiver no efetivo
exercício da função condutor de ambulância e durante os afastamentos a título de
férias regulamentares e licença prêmio.
82º- A gratificação constante no caput sobre o valor de referência do seu cargo visa a
compensação de eventuais serviços praticados além da jornada de, trabalho e as
imposições permanentes e extraordinárias decorrentes do estado fa prontidão, na
forma fixada em regulamento.
Art. 9º - Fica assegurada a disponibilização de vagas específicas para condutores de
ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Município de São
José de Mipibu/RN. a eis
Art. 10º - Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas
especificadas na presente lei.
Art. 11º - As empresas privadas no âmbito do Município de São José de Mipibu, que
oferecerem serviços de remoção de pacientes através de “ambulâncias, deverão
adequar suas atuais contratações às normas definidas na legislação vigente.
Bit 12º É assegurado ao condutor de ambulância em atividade o adicional de
insalubridade incidente sobre o valor de referência de seu cargo, equivalente. à 20%
(vinte por cento), correspondente à insalubridade de grau médio, conforme ao item
15.2.2 da NR 15 do MTE.
Ar. 13º - Os condutores de ambulância têm assegurado o direito à aposentadoria
especial após vinte e cinco anos de efetivo exercício na respectiva atividade.
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Amt. 14º - À remuneração do Condutor de Ambulância será a mesma aluálmente vigente
para o cargo de Motorista.
Art. 15º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandoias disposições
em contrário. '
JUSTIFICATIVA Poa
A vereadora Kélia Serafim, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que propõe a regulamentação da
profissão de condutor de Ambulância, no nosso município.
(6) reconhecimento do condutor de ambulância, é necessário, vez que; suas funções
ocorrem exclusivamente junto ao atendimento à saúde. Tais tarefas exigem dos
condutores de ambulância: profissionalismo, ética, conhecimento específico, prevenção
de acidentes, atenção de trafego e muita dedicação ao trabalho. Esses profissionais
correm riscos de morte diariamente.
As condições de trabalho, na maioria das vezes, não são compatíveis com as
necessidades. Em muitas vezes necessitam transitar em velocidade além do
convencional, ficar atento nas estradas sem condições de trafegar: de forma a não
agravar o estado clínico do paciente, também ficar atento ao grande, pro de veículos
para salvar uma vida.
Esses Profissionais condutores, ficam expostos a condições criticas de trabalho como
risco de agressões, falta de equipamentos de EPI e estão em contato direto com
agentes biológicos. Os especialistas em estudos relacionados, à saúde dos
profissionais de saúde, consideram que esses agentes de, saúde -defrontam-se
cotidianamente com situações que os prejudicam, também, emocionalmente.
Muitas especificidades da natureza dessa atividade são fatores relevantes a serem
considerados. Isso não só dificulta o trabalho dos condutores, como os ganfunde diante
de aspectos técnicos, acarretando um grau considerável de sofrimento pessoal. Ainda
de acordo com qs especialistas, podem ocorrer processos de ldenilficações patológicas
com o sofrimento da vítima, tornando o trabalho desses profissjonais ( pmppatamante
insalubre do ponto de vista psicológico.
Dessa forma, cómo profissional de saúde que resgata e transporta vítimas diariamente
em seu ofício, o condutor de ambulância está frequente e diretamente em contato com
seus conflitos e angústias.
A qualidade de vida e o bem-estar desses profissionais devem ser resglardados. Urge
a necessidade (de que seja positivado no arcabouço jurídico. municipal,
além do
estabelece a presença obrigatória do profissional de saúde durante todo o transporte
de paciente, torna obrigatório o correto registro no Cadastro Geral, de Empregados e
Desempregados (CAGED), com a Classificação Brasileira de, Ocupações - CBO 7823-
20 e visa sua inclusão na área da saúde. tel.
Projeto semelhante foi implantado com sucesso em outros municipios, do pais, por isso
a necessidade de inovação e criação de ferramentas que favoreçam a referida classe
profissional. ; E
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam, a matéria, contamos com
o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. nes
ici à É ipi '24 osto de
Sala das sessões da câmara municipal de São José de Mipibu, em 21 de ag
) ns
2023. RU
Kélia Peixoto Serafim |
Vereadora . ie:

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