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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a criação do programa de cidadania alimentar no município de São José de Mipibu/RN
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
fe TOO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Projeto de Lein. | 153 /2023- GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Programa de Cidadania
Alimentar no município de São José de Mipibu/RN.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Cidadania Alimentar para
atendimento as famílias em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social.
Art. 2º. Integram o Programa de Cidadania Alimentar os seguintes
Programas:
I- Programa Cesta Cidadã;
II - Programa Pão Cidadão;
III — Qualificação Profissional.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA CESTA CIDADÃ
Art. 3º. O Programa Cesta Cidadã tem por objetivo a proteção social para
prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias de insegurança alimentar,
evitando o agravamento da vulnerabilidade e risco social com a doação de uma cesta
básica para as famílias que estão em situação de vulnerabilidade social e insegurança
alimentar.
Art. 4º. A cesta básica do Programa Cesta Cidadã será concedida,
mensalmente, para até 5.000 (cinco mil) famílias, observados os seguintes requisitos:
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I- ser residentes no Município de São José de Mipibu/RN;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
| -ser inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) no Município de São José de Mipibu/RN, prioritariamente, família
em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior
a R$ 105,00 (cento e cinco reais);
III — famílias que possuam membros com deficiência e que não recebem o
Benefício de Prestação Continuada — (BPC);
IV — famílias que possuem crianças em idade escolar devidamente
matriculadas e frequentando a escola;
V - pessoas idosas que estão em situação de insegurança alimentar;
VI — famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou
privação de renda fora do mercado formal de trabalho.
Art. 5º. A seleção dos beneficiários ocorrerá mediante inscrição junto às
equipes técnicas do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), que emitirão parecer técnico
sobre a situação de renda e vulnerabilidade da família.
Art. 6º. A cesta de alimentos do Programa Cesta Cidadã será entregue,
mensalmente, em locais previamente agendados e divulgados pelas equipes da Secretaria
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização, a entrega da cesta
deverá ser registrada em listas com assinatura e documento oficial.
Art. 7º. O beneficiário da cesta cidadã que não for localizado por três
meses consecutivos será excluído do Programa.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PÃO CIDADÃO
Art. 8º. O Programa Pão Cidadão tem o objetivo de proteção social para
prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias de insegurança alimentar,
evitando o agravamento da vulnerabilidade e risco social.
Art. 9º. O Pão Cidadão será distribuído três vezes por semana para até 500
(quinhentas) famílias usuárias dos Serviços do Sistema Único da Assistência Social
(SUAS), que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar
e atendam aos seguintes requisitos:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
I - ser residentes no Município de São José de Mipibu'RN:
II — ser inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) no Município de São José de Mipibw/RN, prioritariamente, família
em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior
a R$ 105,00 (cento e cinco reais);
HI — famílias que possuam membros com deficiência e que não recebem o
Benefício de Prestação Continuada — (BPC);
IV — famílias que possuem crianças em idade escolar devidamente
matriculadas e frequentando a escola;
V - pessoas idosas que estão em situação de insegurança alimentar;
VI — famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou
privação de renda fora do mercado formal de trabalho;
$1º Famílias que necessitem acessar ao Programa e que não estejam
inscritas no CADÚNICO poderão ser beneficiadas, desde que apresentem comprovante
de agendamento de inscrição, conforme orientação das equipes técnicas da Secretaria
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
$ 2º Caso não seja realizado o procedimento a que se refere o parágrafo
anterior, a família fica excluída do Programa.
Art. 10. O beneficiário que não retirar o pão cidadão na data e horário
agendados terá nova oportunidade, em data que será definida pela equipe técnica da
SEMTHAS.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11. O Programa de qualificação profissional tem o objetivo de
possibilitar aos usuários formação profissional para geração de emprego e renda e que
atendam aos seguintes requisitos:
I- famílias beneficiárias de programa de transferência de renda;
W — adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
HI — pessoa com deficiência;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IV — membros que fazem parte de famílias numerosas que estejam em
situação de desemprego e/ou privação de renda fora do mercado formal de trabalho;
$ 1º Ao final do curso o concluinte receberá certificado de qualificação
profissional.
. Art. 12. Qualquer irregularidade identificada pela Administração acerca
das informações prestadas implicará no cancelamento do benefício.
Art. 13. Fica a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social responsável pela seleção, acompanhamento, organização e distribuição das cestas
de alimentos, do pão cidadão e da qualificação profissional que compõem o Programa de
Cidadania Alimentar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A cesta básica e o pão cidadão oriundos dos Programas a que se
referem os incisos I e II, do art. 2º, serão entregues ao responsável familiar, ou procurador
devidamente autorizado, nos quadrantes do Município, em locais previamente definidos
pela Administração.
Art. 15. O poder Executivo destinará os recursos das dotações específicas
consignadas no seu orçamento anual e respectivo créditos suplementares e especiais,
assim como de recursos oriundos de outras esferas do governo conveniados para a mesma
finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 21 de agosto de 2023.
JOSÉ DE FI REDO V LA
Préfeito/Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade implementar os Programas
sociais citados (cesta cidadã, pão cidadão e da qualificação profissional) dentro das
normativas estabelecida pelo Governo Federal,
Ao longo dos anos, os programas sociais passaram por várias mudanças
estruturais, em especial no início do ano, com o aprimoramento da seleção e a inclusão e
critérios novos.
Dessa forma, além de manter os benefícios que já são garantidos, o
presente Projeto de Lei se adequa a nova realidade da Assistência Social, ao que peço aos
nobres Edis, a sua atenção e aprovação, para melhoria da qualidade de vida do povo
mipibuense,
São José de Mipibu/RN, 21 de agosto de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
Comissão DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, TRABALHO, ESPORTE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei nº 033/2023
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 033/2023
que “Dispõe sobre a criação do Programa de Cidadania Alimentar no município
de São José de Mipibu/RN.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 7º sessão ordinária,
do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de
Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à
aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e
jurídico. Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência
desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa, sendo favorável a sua aprovação.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 033/2023 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2023.
Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.
Silvânia Gomes da Silva
Relatora
Daniel Ferreira Caldas
Vice-Presidente
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE
Projeto de Lei nº 033/2023
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 033/2023
que “Dispõe sobre a criação do Programa de Cidadania Alimentar no município
de São José de Mipibu/RN.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 7º sessão ordinária,
do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, -a Comissão de
Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à
aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e
jurídico. Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência
desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso Il, do Regimento Interno
desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, uma vez que há previsão
orçamentária para custear as despesas com a sua execução.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
privativa do Legislativo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 033/2023 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2023.
Sala das Comissões, 24 de agosto de 2023.
Kériclis Alves Ribeiro Junior
Relator
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José MGrEsE do Nasa Maria Ducine tear dei a
Presidente Vice-Presi
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 033/2023
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 033/2023
que “Dispõe sobre a criação do Programa de Cidadania Alimentar no município
de São José de Mipibu/RN.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 7º sessão ordinária,
do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu
à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos
do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua
aprovação.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
privativa do Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 033/2023 em exame está em
condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2023.
Sala das Comissões, 29 de agosto de 2028.
Cd. ad bio
Kériclis Alves Ribeiro Junior
Relator E
Silvânia Gomes Lima da Silva Maria DHCineide Rodrigues da Silva
Presidente Vice-Presidente
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