| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede municipal de Ensino de São José de Mipibu |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 PROJETO DE LEI Nº 035/2023 Dispõe sobre a garantia do direito da preferência das mulheres vítimas de violência. doméstica à matrícula e à transferência dos; filhos, ou de crianças e adolescentes sob suar guarda, nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de São José de Mipibu-. RN. 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio; Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Ê Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos Ia V, da Lei Federal nº 11.340, de 0% de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus; filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da” Rede Municipal de Ensino do Município de São José de Mipibu-RN Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima! de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste. a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos, do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. & Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais. dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo: pela instituição escolar. Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e dai mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido o: Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito. ú Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos” necessários para a sua efetiva aplicação. ves Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação São José de Mipibu/RN, 29 de adostó de 2023. Y c Verôni dad da Silva Vereadora Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84)273-2441 - Cx Postal04l q OA , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU E “PALÁCIO ABEL IZAIAS” CNPJ 09.116.096/0001-22 E DO CS pe JUSTIFICATIVA A violência doméstica e familiar contra as mulheres ainda é recorrente e presentej no mundo todo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as taxas de mulheres que” foram agredidas fisicamente pelos parceiros em algum momento de suas vidas variaram entre” a 10% e 52% em 10 países pesquisados. d No Brasil, a Lei Maria da Penha significou um importante avanço na proteção da” mulher contra o feminicídio e contra as violências: física, moral, patrimonial, psicológica e, sexual, Não obstante, a situação ainda é alarmante. Segundo dados do estudo Visível é Invisível — A vitimização de mulheres no Brasil — 2º Edição feito pelo Datafolha e. divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 16 milhões de mulheres brasileiras; (correspondente a 27,4% das mulheres com 16 anos ou mais) sofreram algum tipo de; violência no último ano, dentre as quais 1,7 milhão foram ameaçadas com faca ou arma de fogo e 1,6 milhão sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento. : As mulheres vítima de violência doméstica, principalmente as que se encontram: com medidas protetivas, tendem a sair de sua região, bairro ou cidade de origem, a fim de se afastar do agressor, e com isso as crianças acabam perdendo a vaga na escola onde estão. matriculados, ficando sujeitas inclusive a perda de ano escolar. 8 É certo que a Lei Maria da Penha estabelece que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes na instituição. de educação básica mais próxima de seu domicílio ou transferi-los para essa instituição; Todavia, por vezes, em razão do trabalho, ou até mesmo para manter distância do agressor, a escola mais conveniente para mulher em situação de violência doméstica não é aquela mais. próxima de sua residência. Ê Por essa razão, apresentamos o presente projeto que visa assegurar às mulheres' vítimas de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual a preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças % adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal dé Ensino do Município de São José de Mipibu-RN, que lhes sejam mais favoráveis. - .Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares az aprovação do presente projeto. São essas as minhas justificativas ; A « Verônioa Seda da Silva Vereadora ; ces