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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaDispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede municipal de Ensino de São José de Mipibu
native_id896

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
PROJETO DE LEI Nº 035/2023
Dispõe sobre a garantia do direito da
preferência das mulheres vítimas de violência.
doméstica à matrícula e à transferência dos;
filhos, ou de crianças e adolescentes sob suar
guarda, nas escolas da Rede Municipal de
Ensino do Município de São José de Mipibu-.
RN. 4
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio;
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Ê
Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física,
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos Ia V, da Lei Federal nº 11.340, de 0%
de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus;
filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da”
Rede Municipal de Ensino do Município de São José de Mipibu-RN
Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima!
de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste.
a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos,
do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. &
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais.
dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo:
pela instituição escolar.
Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e dai
mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido o:
Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
ú
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos”
necessários para a sua efetiva aplicação.
ves
Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação
São José de Mipibu/RN, 29 de adostó de 2023.
Y c
Verôni dad da Silva
Vereadora
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu — CEP: 59162-000 TELEFAX (84)273-2441 - Cx Postal04l
q OA
, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU E
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22 E
DO CS
pe
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra as mulheres ainda é recorrente e presentej
no mundo todo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as taxas de mulheres que”
foram agredidas fisicamente pelos parceiros em algum momento de suas vidas variaram entre”
a
10% e 52% em 10 países pesquisados. d
No Brasil, a Lei Maria da Penha significou um importante avanço na proteção da”
mulher contra o feminicídio e contra as violências: física, moral, patrimonial, psicológica e,
sexual,
Não obstante, a situação ainda é alarmante. Segundo dados do estudo Visível é
Invisível — A vitimização de mulheres no Brasil — 2º Edição feito pelo Datafolha e.
divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 16 milhões de mulheres brasileiras;
(correspondente a 27,4% das mulheres com 16 anos ou mais) sofreram algum tipo de;
violência no último ano, dentre as quais 1,7 milhão foram ameaçadas com faca ou arma de
fogo e 1,6 milhão sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento. :
As mulheres vítima de violência doméstica, principalmente as que se encontram:
com medidas protetivas, tendem a sair de sua região, bairro ou cidade de origem, a fim de se
afastar do agressor, e com isso as crianças acabam perdendo a vaga na escola onde estão.
matriculados, ficando sujeitas inclusive a perda de ano escolar. 8
É certo que a Lei Maria da Penha estabelece que a mulher em situação de
violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes na instituição.
de educação básica mais próxima de seu domicílio ou transferi-los para essa instituição;
Todavia, por vezes, em razão do trabalho, ou até mesmo para manter distância do agressor, a
escola mais conveniente para mulher em situação de violência doméstica não é aquela mais.
próxima de sua residência. Ê
Por essa razão, apresentamos o presente projeto que visa assegurar às mulheres'
vítimas de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual a
preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças %
adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal dé
Ensino do Município de São José de Mipibu-RN, que lhes sejam mais favoráveis. -
.Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares az
aprovação do presente projeto.
São essas as minhas justificativas
; A «
Verônioa Seda da Silva
Vereadora ;
ces

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