br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a Criação do Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) de São José de Mipibu/RN.
native_id93

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

DESPACHO
Lido no expediente da É
Sessão Orginária do.
Logs
De Mo
dO runICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“Ud A A E “PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
Presidente CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROÁEIO DE LEI 1): 008- A) 7091
Í SUBSTITUTIVO AO
Projeto de Lei nº 007/2021
Dispõe sobre a Criação do Cadastro de
Trabalhadores Rurais (CTR) de São José de
Mipibw/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Cadastro de
Trabalhadores Rurais (CTR) do município de São José de Mipibu/RN.
Art. 2º O Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) deverá ser mantido pela
Secretaria Municipal de Agricultura, onde os trabalhadores rurais poderão ser cadastrados, nas
seguintes modalidades:
a) agricultores;
b) pecuaristas;
c) vaqueiros;
d) artesãos.
$ 1º Consideram-se agricultores, para fins de aplicação da presente Lei, todas
aquelas pessoas que trabalham na produção ou na produção e comercialização de insumos
alimentícios provenientes do cultivo da terra, tais como frutas, legumes, verduras, cereais,
hortaliças e demais produtos alimentícios.
$ 2º Consideram-se pecuaristas, para fins de aplicação da presente Lei, todas
aquelas pessoas que criam ou que criam e comercializam gado bovino (touro e vaca, incluídos
búfalos), gado equino (cavalo e égua), gado asinino (jumento, jegue e burro), gado muar
(mulo), gado ovino (carneiro e ovelha), gado caprino (bode e cabra), gado suíno (porco
doméstico) e gado de bico (aves domésticas), além de seus produtos, tais como leite, estrumo,
couro e ovos.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 :
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
E
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8 3º Consideram-se vaqueiros, para fins de aplicação da presente Lei, todas
aquelas pessoas que trabalham na lida diária com animais, seja na doma, no zelo ou no
pastoreio.
8 4º Consideram-se artesãos, para fins de aplicação da presente Lei, todas aquelas
pessoas que trabalham na confecção/manutenção de implementos e acessórios utilizados na
lida campesina ou de adornos para uso humano ou animal, desde que a matéria prima
principal seja produzida no meio rural e desde que o processo produtivo seja
predominantemente primitivo e tenha relação direta com o meio rural.
8 5º Os trabalhadores rurais poderão ser cadastrados em mais de uma das
modalidades previstas nas alíneas deste artigo, desde que haja a efetiva comprovação do
trabalho rural nas respectivas modalidades.
Art. 3º Todo e qualquer trabalhador rural de São José de Mipibu/RN terá direito
de ser cadastrado no CTR do município de São José de Mipibu/RN de forma gratuita, desde
que comprove, de forma inequívoca, o efetivo trabalho rural, em pelo menos uma das
modalidades previstas nas alíneas do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo
cadastramento poderá exigir que o interessado apresente provas da sua atividade rural, assim
como poderá realizar entrevista pessoal ou visita social no seu local de trabalho.
Art. 4º Fica proibido o cadastro de pessoas que não comprovem o trabalho rural
em pelo menos uma das modalidades previstas nas alíneas do artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo
cadastro deverá criar meios de fiscalização para evitar que trabalhadores urbanos sejam
incluídos no CTR.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção do
CTR deste município, deverá disponibilizar a todo e qualquer trabalhador rural a ficha de
a no CTR.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
;
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 6º A ficha de cadastro deverá ser preenchida com os seguintes dados:
a) nome completo trabalhador rural;
b) CPF do trabalhador rural;
c) a modalidade do trabalhador rural, de acordo com as hipótesesprevistas no art.
2º desta Lei;
d) local onde exerce suas atividades;
e) data do início da atividade rural;
f) data final da atividade rural, caso tenha sido encerrada.
Art. 7º Os trabalhadores Rurais cadastrados no CTR de São José de Mipibu terão
direito à comprovação do respectivo cadastro, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura,
responsável pela manutenção do cadastro, emitir, de forma gratuita, a DECLARAÇÃO DE
TRABALHO RURAL da pessoa cadastrada.
Parágrafo único. A declaração que trata este artigo deverá conter todas as
informações constantes nas alíneas do artigo 4º desta Lei, além da comprovação do trabalho
rural em pelo menos uma das modalidades previstas no artigo 2º da presente norma.
Art. 8º Para que haja o cadastramento do trabalhador rural de São José de
Mipibu/RN não será exigido o prévio cadastro no INCRA, bastando a comprovação
inequívoca do efetivo exercício rural, em quaisquer das modalidades previstas no art. 2º desta
Lei.
Art. 9º Se o trabalhador cadastrado no CTR suspender sua atividade rural, a
Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção do cadastro, deverá
registrar a informação e mantê-la em seu banco de dados, devendo tal informação constar na
Declaração de Trabalho Rural.
Art. 10 A Administração Pública Municipal deverá divulgar a existência do CTR,
principalmente nas áreas rurais deste município, além de criar meios para facilitar o
cadastramento dos trabalhadores do campo.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação.
Art. 12 O conteúdo da presente Lei não vincula os órgãos de previdência social,
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
;
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
nem o INCRA e nem os sindicatos rurais.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 7 de março de 2021.
GUSTAVO ROQUE DE GOUZX MENINO
Vereador
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Justificativa:
A lei 8.213/91 caracteriza o trabalhador rural como sendo segurado especial do
regime geral da previdência social — INSS e para alcançar a aposentadoria, o trabalhador rural
precisa cumprir dois requisitos, quais sejam:
1) A idade (55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens); e
2) A comprovação do efetivo trabalho rural durante os últimos 15 ou 20 anos.
Hoje em dia, muitos trabalhadores rurais não alcançam a aposentadoria porque
não conseguem comprovar o seu vínculo com o campo. A grande maioria dos trabalhadores
da roça não sabe ler ou escrever e, em consegiiência disso, nunca se preocupa em fazer e nem
muito menos registrar contratos formais. Muitos simplesmente trabalham, trabalham,
trabalham e no final da vida possuem dificuldade para comprovar o seu vínculo rural.
Ao longo dos anos, os sindicatos tornaram-se um dos raros meios de se fazer essa
comprovação do trabalho rural.
Vale esclarecer que os sindicatos são entidades privadas e muitas vezes os
trabalhadores rurais encontram dificuldade para fazer o cadastro, seja pela exigência de terra
com inscrição no INCRA, seja pela cobrança de contribuições financeiras.
Sendo assim, aquele que cria duas ou três vaquinhas no quintal da sua casa e não
paga o sindicato é, de fato, trabalhador rural, mas não consegue alcançar a sua aposentadoria,
porque o sindicato se nega a cadastrá-lo e a fornecer a declaração do trabalho rural.
Assim, percebendo que o pequeno trabalhador rural possui imensa dificuldade
para comprovar a sua atividade campesina, surgiu-me, então, a ideia de criar um
CADASTRO DE TRABALHADORES RURAL (CRT) para que uma das secretarias do
município possa cadastrar os homens e mulheres do campo e fornecer-lhes uma
DECLARAÇÃO DE TRABALHO RURAL, cujo objetivo final é comprovar a atividade
rural e, por consegiiência, facilitar a aposentadoria.
Diante desse contexto, venho requerer aos nobres colegas o apoio para aprovação
do presente projeto.
Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041

open original →