| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) de São José de Mipibu/RN. |
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DESPACHO Lido no expediente da É Sessão Orginária do. Logs De Mo dO runICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “Ud A A E “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” Presidente CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROÁEIO DE LEI 1): 008- A) 7091 Í SUBSTITUTIVO AO Projeto de Lei nº 007/2021 Dispõe sobre a Criação do Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) de São José de Mipibw/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) do município de São José de Mipibu/RN. Art. 2º O Cadastro de Trabalhadores Rurais (CTR) deverá ser mantido pela Secretaria Municipal de Agricultura, onde os trabalhadores rurais poderão ser cadastrados, nas seguintes modalidades: a) agricultores; b) pecuaristas; c) vaqueiros; d) artesãos. $ 1º Consideram-se agricultores, para fins de aplicação da presente Lei, todas aquelas pessoas que trabalham na produção ou na produção e comercialização de insumos alimentícios provenientes do cultivo da terra, tais como frutas, legumes, verduras, cereais, hortaliças e demais produtos alimentícios. $ 2º Consideram-se pecuaristas, para fins de aplicação da presente Lei, todas aquelas pessoas que criam ou que criam e comercializam gado bovino (touro e vaca, incluídos búfalos), gado equino (cavalo e égua), gado asinino (jumento, jegue e burro), gado muar (mulo), gado ovino (carneiro e ovelha), gado caprino (bode e cabra), gado suíno (porco doméstico) e gado de bico (aves domésticas), além de seus produtos, tais como leite, estrumo, couro e ovos. Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 : (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 E MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8 3º Consideram-se vaqueiros, para fins de aplicação da presente Lei, todas aquelas pessoas que trabalham na lida diária com animais, seja na doma, no zelo ou no pastoreio. 8 4º Consideram-se artesãos, para fins de aplicação da presente Lei, todas aquelas pessoas que trabalham na confecção/manutenção de implementos e acessórios utilizados na lida campesina ou de adornos para uso humano ou animal, desde que a matéria prima principal seja produzida no meio rural e desde que o processo produtivo seja predominantemente primitivo e tenha relação direta com o meio rural. 8 5º Os trabalhadores rurais poderão ser cadastrados em mais de uma das modalidades previstas nas alíneas deste artigo, desde que haja a efetiva comprovação do trabalho rural nas respectivas modalidades. Art. 3º Todo e qualquer trabalhador rural de São José de Mipibu/RN terá direito de ser cadastrado no CTR do município de São José de Mipibu/RN de forma gratuita, desde que comprove, de forma inequívoca, o efetivo trabalho rural, em pelo menos uma das modalidades previstas nas alíneas do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo cadastramento poderá exigir que o interessado apresente provas da sua atividade rural, assim como poderá realizar entrevista pessoal ou visita social no seu local de trabalho. Art. 4º Fica proibido o cadastro de pessoas que não comprovem o trabalho rural em pelo menos uma das modalidades previstas nas alíneas do artigo 2º da presente Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo cadastro deverá criar meios de fiscalização para evitar que trabalhadores urbanos sejam incluídos no CTR. Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção do CTR deste município, deverá disponibilizar a todo e qualquer trabalhador rural a ficha de a no CTR. Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 ; MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Art. 6º A ficha de cadastro deverá ser preenchida com os seguintes dados: a) nome completo trabalhador rural; b) CPF do trabalhador rural; c) a modalidade do trabalhador rural, de acordo com as hipótesesprevistas no art. 2º desta Lei; d) local onde exerce suas atividades; e) data do início da atividade rural; f) data final da atividade rural, caso tenha sido encerrada. Art. 7º Os trabalhadores Rurais cadastrados no CTR de São José de Mipibu terão direito à comprovação do respectivo cadastro, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção do cadastro, emitir, de forma gratuita, a DECLARAÇÃO DE TRABALHO RURAL da pessoa cadastrada. Parágrafo único. A declaração que trata este artigo deverá conter todas as informações constantes nas alíneas do artigo 4º desta Lei, além da comprovação do trabalho rural em pelo menos uma das modalidades previstas no artigo 2º da presente norma. Art. 8º Para que haja o cadastramento do trabalhador rural de São José de Mipibu/RN não será exigido o prévio cadastro no INCRA, bastando a comprovação inequívoca do efetivo exercício rural, em quaisquer das modalidades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 9º Se o trabalhador cadastrado no CTR suspender sua atividade rural, a Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela manutenção do cadastro, deverá registrar a informação e mantê-la em seu banco de dados, devendo tal informação constar na Declaração de Trabalho Rural. Art. 10 A Administração Pública Municipal deverá divulgar a existência do CTR, principalmente nas áreas rurais deste município, além de criar meios para facilitar o cadastramento dos trabalhadores do campo. Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação. Art. 12 O conteúdo da presente Lei não vincula os órgãos de previdência social, Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 ; MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nem o INCRA e nem os sindicatos rurais. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 7 de março de 2021. GUSTAVO ROQUE DE GOUZX MENINO Vereador Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041 MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “PALÁCIO ABEL IZAÍAS” CNPJ/MF 09.116.096/0001-22 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Justificativa: A lei 8.213/91 caracteriza o trabalhador rural como sendo segurado especial do regime geral da previdência social — INSS e para alcançar a aposentadoria, o trabalhador rural precisa cumprir dois requisitos, quais sejam: 1) A idade (55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens); e 2) A comprovação do efetivo trabalho rural durante os últimos 15 ou 20 anos. Hoje em dia, muitos trabalhadores rurais não alcançam a aposentadoria porque não conseguem comprovar o seu vínculo com o campo. A grande maioria dos trabalhadores da roça não sabe ler ou escrever e, em consegiiência disso, nunca se preocupa em fazer e nem muito menos registrar contratos formais. Muitos simplesmente trabalham, trabalham, trabalham e no final da vida possuem dificuldade para comprovar o seu vínculo rural. Ao longo dos anos, os sindicatos tornaram-se um dos raros meios de se fazer essa comprovação do trabalho rural. Vale esclarecer que os sindicatos são entidades privadas e muitas vezes os trabalhadores rurais encontram dificuldade para fazer o cadastro, seja pela exigência de terra com inscrição no INCRA, seja pela cobrança de contribuições financeiras. Sendo assim, aquele que cria duas ou três vaquinhas no quintal da sua casa e não paga o sindicato é, de fato, trabalhador rural, mas não consegue alcançar a sua aposentadoria, porque o sindicato se nega a cadastrá-lo e a fornecer a declaração do trabalho rural. Assim, percebendo que o pequeno trabalhador rural possui imensa dificuldade para comprovar a sua atividade campesina, surgiu-me, então, a ideia de criar um CADASTRO DE TRABALHADORES RURAL (CRT) para que uma das secretarias do município possa cadastrar os homens e mulheres do campo e fornecer-lhes uma DECLARAÇÃO DE TRABALHO RURAL, cujo objetivo final é comprovar a atividade rural e, por consegiiência, facilitar a aposentadoria. Diante desse contexto, venho requerer aos nobres colegas o apoio para aprovação do presente projeto. Rua 7 de setembro, 20, centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000 (84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041