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norma nº 889/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaCria o Serviço Social nas Escolas Públicas do Município.
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MEO
ssar Mo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 889/2007-GP/PMSJM
EMENTA: Cria o Serviço Social nas escolas
públicas do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Or:
gânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câma
ra Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei;
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Exec
Escolar nas escolas públicas do município, com o objeti
aos alunos e seus familiares.
utivo a criar o Serviço Social
vo de prestar assistência social
Art. 2º - Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior
as famílias de alunos com renda familiar de até três salários mínimos.
Art. 3º - Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades
técnicas Profissionais, através de assistentes sociais habilitados no exercício de
profissão.
Art. 4º - As atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens:
| — pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para Caracterização
da população escolar;
HH — orientação sócio-familiar visando à Preservação da evasão escolar e a
melhora no desempenho do aluno;
li-e
laboração de Programas que visem a prevenir a violência, o uso de
drogas e alcoolismo;
IV— elaboração de Programas que visem a prestação de esclarecimentos
e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
V- articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais
Organizações comunitár
tas, com vistas a um encaminhamento de pais e alunos pará
atendimento de suas Necessidades;
VI — elaborações e desenvolvimento de programas específicos nas
escolas onde existem classes especiais;
Vil — executar as demais atividades pertinentes ao serviço social,
previstos pelos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/93.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 27-de dezembro de 2007.
FERNANDES
em exercício
JOSÉ ARÍZI
Prefeito Munici

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