| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2007 |
| Date | 2007-12-27 |
| Ementa | Cria o Serviço Social nas Escolas Públicas do Município. |
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MEO ssar Mo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 889/2007-GP/PMSJM EMENTA: Cria o Serviço Social nas escolas públicas do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Or: gânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei; Art. 1º - Fica autorizado o Poder Exec Escolar nas escolas públicas do município, com o objeti aos alunos e seus familiares. utivo a criar o Serviço Social vo de prestar assistência social Art. 2º - Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos com renda familiar de até três salários mínimos. Art. 3º - Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas Profissionais, através de assistentes sociais habilitados no exercício de profissão. Art. 4º - As atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens: | — pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para Caracterização da população escolar; HH — orientação sócio-familiar visando à Preservação da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno; li-e laboração de Programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e alcoolismo; IV— elaboração de Programas que visem a prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública; V- articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais Organizações comunitár tas, com vistas a um encaminhamento de pais e alunos pará atendimento de suas Necessidades; VI — elaborações e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existem classes especiais; Vil — executar as demais atividades pertinentes ao serviço social, previstos pelos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/93. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 27-de dezembro de 2007. FERNANDES em exercício JOSÉ ARÍZI Prefeito Munici