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norma nº 1010/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaInstitui o Programa de Bolsa Monitoria para atuar na Educação Infantil e nas turmas do Ensino Fundamental I e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Municipal nº 1010/2013-GP/PMSJM
Ementa:
Institui o Programa de Bolsa Monitoria para
atuar na Educação Infantil e nas turmas do
Ensino Fundamental Ie dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte. usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o Programa Bolsa-Monitoria, remunerada, para atuar na Educação
Infantil e nas turmas do Ensino Fundamental 1 (com alunos com deficiências que não realizam as atividades
educacionais com independência, bem como as inerentes à alimentação, higiene e locomoção), objetivando integrar
o aluno no processo de formação profissional, desenvolvendo atividades de ensino e busca a melhoria do processo
ensino-aprendizagem, servindo como um importante instrumento de apoio ao docente, cuja turma possua mais de
20(vinte) alunos.
$1º — O referido Programa tem caráter sócio-educativo e será coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação.
$2º - A carga horária das atividades da monitoria será de 20 horas semanais.
$3º - Para cada ano letivo será divulgada a oferta de Bolsa-Monitoria, de acordo com a
quantidade de vagas e as disponibilidades orçamentárias, através de editais afixados pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art.2º Poderão inscrever-se no Programa acima criado, apenas, os acadêmicos do Curso de
Pedagogia. de qualquer Entidade de Ensino Superior, pública ou privada, que estejam cursando, pelo menos. o 2º
Semestre Letivo. ,
Parágrafo Unico - As inscrições e a seleção dos candidatos serão realizadas em locais, datas e
conforme as normas determinadas nos editais.
Art.3º - São atribuições do Professor Responsável: orientar efetivamente o monitor no
desempenho das atividades propostas; capacitar o monitor no uso de metodologia de ensino/aprendizagem adequada
à sua atuação nas atividades propostas; promover o aprofundamento dos conhecimentos do monitor; avaliar
continuamente o desempenho do(s) monitor(es). a partir dos critérios e formas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação; acompanhar a redação de relatório das atividades e encaminhá-lo à Municipal de
Educação: e encaminhar às instâncias competentes a fregiiência e a avaliação dos alunos.
Art.4º - Compete ao bolsista-monitor dar suporte às atividades docentes, auxiliando os
professores titulares sobre o conteúdo em atividades teóricas e práticas da turma que é monitor: apresentar relatório
semestral de suas atividades ao professor responsável.
Parágrafo Único - O monitor deverá entregar o relatório final das atividades desenvolvidas na
monitoria até 10 (dez) dias após o término do contrato. quando lhe será concedido o Certificado de Monitoria.
Art.Sº - A Bolsa Auxílio Monitoria será no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
com reajuste anual, concedido segundo a data da publicação desta Lei, sobre ela não incidindo nenhum desconto, a
qualquer título.
Parágrafo Único - O pagamento da bolsa de monitoria não cria qualquer vínculo empregatício
dos monitores com a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu/RN, nem lhes outorga direitos de qualquer
natureza, próprios dos servidores públicos. :
Art.6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário, constante na Lei Orçamentária vigente.
Art.7º - Para suprir as despesas de que trata esta Lei. fica o Poder Executivo Autorizado a abrir
Crédito Suplementar em até 10% do Orçamento vigente.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
São José de Mipibu/RN, em 21 de março de 2013.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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