| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 043/2015-GP/PMSIM Altera a Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município. faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar introduz alterações na Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município. Art. 2º, O 81º e 82º do art. 82 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 82... (omissis) $1º O comprimento das quadras nos novos loteamentos, não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros), com exceção dos condomínios aeronáuticos, que poderão ser ampliadas e/ou alterados por questões técnicas de segurança na aviação civil. 82º As quadras com mais de 150m (cento e cingiienta metros) de comprimento serão divididas ao meio por passagem, via de circulação de pedestres ou vielas sanitárias com largura não inferior a 7m (sete metros), com exceção dos condomínios aeronáuticos, que serão dispensados por questões técnicas dessas passagens. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Art. 3º. A lei Complementar nº 006 de 28 de junho de 2007, que dispõe o plano diretor desse Município, passa a vigorar acrescida do parágrafo 6º e 7º do artigo 70 na forma seguinte: “Art. 70... (omissis) 86º Os índices urbanísticos para condomínios aeronáuticos deverão atender o disposto no Anexo 01, Quadro 09 em anexo. 87º Nos condomínios aeronáuticos, as faixas de pista para taxiamento das aeronaves são consideradas vias de acesso aos lotes, sendo utilizadas exclusivamente pelos proprietários, pelas aeronaves, helicópteros e congêneres, sendo facultada a implantação de calçadas. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar Municipal nº 06/2007 com as presentes alterações. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 20 de maio de 2015. Prefeito Municipal 'NH/NgIdi Sp sor oES ap ejualquy os op obipo9 o enygsu! enb “PLOZ SP OJqUISZOp Sp 0€ SP '6€0 ou JEjUSLUS]dLHOD 197 ep Gp OBjIe OU Seploajogejse sogáeuuus)sp se ogJSpuse sojuegeb so :| “são | ougjeBudo | ougIeBugo ougjeBugo E 4 : OBN DE OL9IeBUdO OBN SBN co og'L OL 00'0bL | | lerusmog L "sgo caes | RS | EE e [om ne e ougjeBugo | ougIebugo ougIeBugo , , ; OBN OBN OUQIeBUAO OEN OEN zo 0g'L o'ZL 00'0yL JeBueH (uu) (cu) quegeo opun IeJ9]27 [quo 4 soned euIxeuw sjo] OLuIuIU , opdednoo ap ondoy onoou opdezilgqesuusa onosy SP oN opSeziyn | op Buiu jo] epexe, epejso | op eouy sosn SODLSINVIAN SIDIAN] SOdILSINVAN SIDIANI JA VIIAVL - 60 ONAVND — LO OXINV OALLVdIDILAV Ad HOLINIA ONVTId NaldiiN JA ISO OYS JC TVdIDINNIA VANLIIIINA