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norma nº 44/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaDispõe sobre a modificação da Lei Complementar n° 008/2010 na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 044/2015-GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre a modificação da Lei
Complementar nº 008/2010 na forma que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 55, caput e $$ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 008/2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O Processo de Escolha para Diretor e Vice-Diretor das Escolas
Municipais definidas por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, ocorrerá da
seguinte forma:
I — eleições, de forma direta e secreta, pelos Membros do Colégio
Eleitoral, nos termos definidos por Decreto do Poder Executivo;
1 — encaminhamento de Lista com, no máximo, os três candidatos mais
votados pelos Membros do Colégio Eleitoral para escolha e nomeação pelo Prefeito
Municipal.
8 1º A carga horária dos Diretores e Vice-Diretores serão as do ocupante
do cargo efetivo, devendo a mesma ser cumprida integralmente dentro da escola.
$ 2º Os Processos de Escolha serão realizados em calendário a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo preferencialmente no mesmo
período para todas as escolas que atendam ao requisito do caput deste artigo, devendo
ser assegurado o cumprimento integral dos mandatos que estejam em curso, exceto nos
casos previstos na Legislação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 19 de outubro de 2015.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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