| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a modificação da Lei Complementar n° 008/2010 na forma que indica e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 044/2015-GP/PMSJM Ementa: Dispõe sobre a modificação da Lei Complementar nº 008/2010 na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O artigo 55, caput e $$ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 008/2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O Processo de Escolha para Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais definidas por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, ocorrerá da seguinte forma: I — eleições, de forma direta e secreta, pelos Membros do Colégio Eleitoral, nos termos definidos por Decreto do Poder Executivo; 1 — encaminhamento de Lista com, no máximo, os três candidatos mais votados pelos Membros do Colégio Eleitoral para escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal. 8 1º A carga horária dos Diretores e Vice-Diretores serão as do ocupante do cargo efetivo, devendo a mesma ser cumprida integralmente dentro da escola. $ 2º Os Processos de Escolha serão realizados em calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo preferencialmente no mesmo período para todas as escolas que atendam ao requisito do caput deste artigo, devendo ser assegurado o cumprimento integral dos mandatos que estejam em curso, exceto nos casos previstos na Legislação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 19 de outubro de 2015. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal