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norma nº 46/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaConcede isenção dos impostos municipais ao Programa "Minha casa Minha Vida", do Governo Federal, na forma como especifica, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 046/2015 - GP/PMSJM
Concede isenção dos impostos municipais ao
Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, do
Governo Federal, na forma como especifica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o que
dispõe a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009,
além das instruções normativas do Ministério das Cidades, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica concedida isenção total de impostos, da competência
deste Município, quando gerados pelo Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, do
Governo Federal sob a gerência da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como outra
instituição financeira autorizada pelo Governo Federal, na versão destinada às famílias
com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.
8 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo, executando-se o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), permanecerá em vigor até 31 de dezembro
de 2016.
2º - Apurado pela Caixa Econômica Federal de que o
Contribuinte/Construtor não se enquadra no programa previsto no caput deste artigo, o
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pode ser
realizado na forma dos artigos 85 e seguintes da Lei Complementar nº 029/2013, de 26
de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), conforme definido em regulamento.
Art. 2º. A isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano (IPTU), de que trata o artigo 1º, será concedida pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados da data do “Habite-se”.
Art. 3º. A isenção total de impostos municipais supra evidenciada
fica condicionada a:
| - que dos custos operacionais dos imóveis a construir conste uma
infra-estrutura interna que assegure, no mínimo, o fornecimento de energia elétrica,
água, pavimentação, solução de esgotamento sanitário e drenagem;
(ao
AAA AAA AA AAA AAA A AAAAAADNANAANAANENEEH
Il — área unitária edificada de, no mínimo, 45,00 m? (quarenta e cinco
metros quadrados e lote mínimo de 200,00 m? (duzentos metros quadrados).
Art. 4º. Fica atribuída à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e
demais instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Governo Federal, na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento dos tributos municipais cujos fatos geradores tenham nascido do Programa
“MINHA CASA MINHA VIDA”, fixado pelo Governo Federal para famílias com renda
mensal acima de 03 (três) e até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 5º. O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis
(ITIV) sobre imóveis com área superior a 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados), e
destinado à incorporação imobiliária, pode ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6º. Os impostos municipais podem ser recolhidos pelo regime
de pagamento por antecipação tributária e/ou substituição tributária, na forma prevista
na Lei Complementar nº 029/2013, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário
Municipal), bem como na forma que vier a ser definida em regulamento.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver
ações e aportes de contrapartidas municipais para incentivar a implementação do
Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, podendo as mesmas serem regulamentadas
por Decreto, inclusive para alterar os parâmetros fixados por esta Lei Complementar.
Art. 8º. Os empreendimentos contratados junto a Caixa Econômica
Federal — CEF, para o programa Minha Casa, Minha Vida, até 03 (três) salários mínimos
que tenham por finalidade a venda por preços praticados pelo mercado imobiliário,
visando lucro para os empreendedores, serão benefícios apenas com a isenção do ITIV
— Imposto de Transmissão Inter Vivos.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 23 de dezembro de 2015.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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