| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Concede isenção dos impostos municipais ao Programa "Minha casa Minha Vida", do Governo Federal, na forma como especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 046/2015 - GP/PMSJM Concede isenção dos impostos municipais ao Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, do Governo Federal, na forma como especifica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, além das instruções normativas do Ministério das Cidades, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica concedida isenção total de impostos, da competência deste Município, quando gerados pelo Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, do Governo Federal sob a gerência da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como outra instituição financeira autorizada pelo Governo Federal, na versão destinada às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. 8 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo, executando-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2016. 2º - Apurado pela Caixa Econômica Federal de que o Contribuinte/Construtor não se enquadra no programa previsto no caput deste artigo, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pode ser realizado na forma dos artigos 85 e seguintes da Lei Complementar nº 029/2013, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), conforme definido em regulamento. Art. 2º. A isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de que trata o artigo 1º, será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do “Habite-se”. Art. 3º. A isenção total de impostos municipais supra evidenciada fica condicionada a: | - que dos custos operacionais dos imóveis a construir conste uma infra-estrutura interna que assegure, no mínimo, o fornecimento de energia elétrica, água, pavimentação, solução de esgotamento sanitário e drenagem; (ao AAA AAA AA AAA AAA A AAAAAADNANAANAANENEEH Il — área unitária edificada de, no mínimo, 45,00 m? (quarenta e cinco metros quadrados e lote mínimo de 200,00 m? (duzentos metros quadrados). Art. 4º. Fica atribuída à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e demais instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Governo Federal, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento dos tributos municipais cujos fatos geradores tenham nascido do Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, fixado pelo Governo Federal para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e até 05 (cinco) salários mínimos. Art. 5º. O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis (ITIV) sobre imóveis com área superior a 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados), e destinado à incorporação imobiliária, pode ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 6º. Os impostos municipais podem ser recolhidos pelo regime de pagamento por antecipação tributária e/ou substituição tributária, na forma prevista na Lei Complementar nº 029/2013, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), bem como na forma que vier a ser definida em regulamento. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver ações e aportes de contrapartidas municipais para incentivar a implementação do Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, podendo as mesmas serem regulamentadas por Decreto, inclusive para alterar os parâmetros fixados por esta Lei Complementar. Art. 8º. Os empreendimentos contratados junto a Caixa Econômica Federal — CEF, para o programa Minha Casa, Minha Vida, até 03 (três) salários mínimos que tenham por finalidade a venda por preços praticados pelo mercado imobiliário, visando lucro para os empreendedores, serão benefícios apenas com a isenção do ITIV — Imposto de Transmissão Inter Vivos. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 23 de dezembro de 2015. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal