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norma nº 47/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do município de São José de Mipibu/RN - REFIS II.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 047/2015 -GP/PMSJM
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do município de São José do Mipibu/RN-
REFIS Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, faço saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de São José de Mipibu — REFIS II, com a finalidade de promover a
regularização de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2015,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os parcelados que se encontrarem inadimplentes e os decorrentes de
multa por infração à legislação tributária municipal.
Art. 2º - O REFIS Il não alcança os créditos tributários:
| - de natureza contratual;
Il - referentes às indenizações devidas ao Município de São José de
Mipibu;
II - decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos — ITIV;
IV - as retenção na fonte;
V-a compensação de crédito;
VI - a extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em
pagamento.
Art. 3º - O ingresso no REFIS Il dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, mediante requerimento próprio, conforme dispuser o regulamento, e
fará jus a regime especial de consolidação dos créditos tributários referidos no
art. 1º, desta Lei Complementar. Pá
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8 1º - A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa de mora, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
8 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
8 3º - Deferido o pedido de inclusão no REFIS MUNICIPAL, pela
autoridade administrativa competente, a exigibilidade do crédito permanecerá
suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência.
8 4º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial
contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das respectivas custas,
arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
8 5º - Não produzirá efeitos o requerimento de inclusão no REFIS II,
formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela.
Art. 4º - A opção pelo REFIS Il poderá ser formalizada até 30 de janeiro
de 2016, mediante Termo de Confissão de Dívida, conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prorrogar, por decreto, uma
única vez, o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS Il dos
seguintes benefícios:
| - redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e 100% (cem
por cento) da multa de mora, para pagamento em parcela única;
Art. 6º - O não pagamento da parcela fora do prazo legal implicará:
| - em cobrança de multa moratória calculada sobre o valor do tributo
atualizado monetariamente, à razão de cento e sessenta e sete milésimos
percentuais (0,167%) por dia de atraso, contados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%).
Il — em juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração,
calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, e contados a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 7º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL impõe ao sujeito passivo a
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI,
do Código Civil.
Art. 8º - O Poder Executivo municipal poderá expedir outras normas
regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipiby'RN. 23 de to-de 2015.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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