| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de São José de Mipibu/RN - REFIS II. |
| native_id | 106 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 047/2015 -GP/PMSJM Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de São José do Mipibu/RN- REFIS Il O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São José de Mipibu — REFIS II, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2015, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os parcelados que se encontrarem inadimplentes e os decorrentes de multa por infração à legislação tributária municipal. Art. 2º - O REFIS Il não alcança os créditos tributários: | - de natureza contratual; Il - referentes às indenizações devidas ao Município de São José de Mipibu; II - decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos — ITIV; IV - as retenção na fonte; V-a compensação de crédito; VI - a extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento. Art. 3º - O ingresso no REFIS Il dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, mediante requerimento próprio, conforme dispuser o regulamento, e fará jus a regime especial de consolidação dos créditos tributários referidos no art. 1º, desta Lei Complementar. Pá “ / COOL DOLOLOLUOLOLOLOLOLDSSS SS: 8 1º - A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 8 3º - Deferido o pedido de inclusão no REFIS MUNICIPAL, pela autoridade administrativa competente, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência. 8 4º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das respectivas custas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado. 8 5º - Não produzirá efeitos o requerimento de inclusão no REFIS II, formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela. Art. 4º - A opção pelo REFIS Il poderá ser formalizada até 30 de janeiro de 2016, mediante Termo de Confissão de Dívida, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prorrogar, por decreto, uma única vez, o prazo fixado no caput deste artigo. Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS Il dos seguintes benefícios: | - redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e 100% (cem por cento) da multa de mora, para pagamento em parcela única; Art. 6º - O não pagamento da parcela fora do prazo legal implicará: | - em cobrança de multa moratória calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, à razão de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%). Il — em juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração, calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, e contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento. Art. 7º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Art. 8º - O Poder Executivo municipal poderá expedir outras normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipiby'RN. 23 de to-de 2015. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal