| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para aplicabilidade do disposto no artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. |
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«parta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei n. 1.218/2020 - GP/PMSJM EMENTA: Estabelece as diretrizes para aplicabilidade do disposto no artigo 7º, incisos VII e XVII da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula as condições, os direitos e as vantagens relativas ao gozo de férias anuais, acrescidas do terço constitucional; e do décimo terceiro dos Agentes Políticos, Eletivos ou não, do Município de São José de Mipibu/RN. Art. 2º As férias anuais dos Agentes Políticos do Município de São José de Mipibu/RN serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal. 8 1º O gozo das férias dos integrantes do Poder Executivo Municipal será definida pelo Secretário Geral do Município, com comunicação ao Poder Legislativo Municipal. 8 2 º Independente de solicitação, será pago aos agentes políticos municipais, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. 83º O Agente Político, detentor de mandato eletivo, só fará jus ao direito de férias, acrescidas do terço, apés haver exercido o mandato eletivo por 12 (doze) meses; enquanto que o Agente Político, não detentor de mandato eletivo, só fará jus ao período aquisitivo de férias, após 12 (doze) meses de exercício de função pública. ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 8 4º Será admitida a indenização de férias não gozadas, nas seguintes hipóteses: I - afastamento definitivo do exercício do cargo após completar o período aquisitivo integral não gozado a que tiver direito, caso em que o Agente Político Municipal perceberá o valor das férias calculado ao número de meses de efetivo exercício e mais o período incompleto, se houver, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de mandato, ou exercício do cargo, ou fração superior a 14 (quatorze) dias; H - no último ano de mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato; NI - Por necessidade de interesse público, devidamente justificado. $ 5º Havendo dias de férias não gozadas para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional, somente será efetuado o valor indenizatório relativo aos dias restantes das férias. Art. 3º As férias de que trata o caput do art. 2º desta Lei poderão ser fracionadas em até dois períodos. Art. 4º O adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias será incluído em folha de pagamento do mês anterior ao início do gozo de férias. Art. 5º Os Agentes Políticos do Município de São José de Mipibu/RN perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º, da Constituição Federal. 8 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício. 8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do $1º deste artigo. 83º O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, ou nas mesmas datas em que for previsto o pagamento para os servidores do Município. 8 4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. $ 5º Caso o Agente Político deixe o cargo, o décimo terceiro ser- lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, existentes no orçamento geral do município. Art. 7º Os direitos e as vantagens previstos nesta Lei terão como marco temporal inicial o dia 1º de agosto de 2017. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto Executivo para complementar a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, convalidando todos os atos, a partir do período previsto no art. 7º, bem como aplicando-se, no que couber ao corrente exercício financeiro, e retroagindo seus efeitos, nos termos desta Lei. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de fevereiro de 2020.