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norma nº 1217/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de agia e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
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E ua E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n. 1.217/2020 - GP/PMSJM
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado do Rio Grande do Norte, para o
fim de estabelecer uma cooperação federativa
da organização, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de agia e de esgotamento
sanitário, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio
de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da minuta,
anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal e
na Lei Federal n.º 11.445/2007, para o fim de estabelecer cooperação
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
objetivando o seguinte:
I- À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande
do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ARSEP;
H - À transferência, por delegação, da prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por
intermédio do Contrato de Programa.
SERRO E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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8 1º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período,
acordado entre as partes.
8 2º. Os instrumentos do Convênio de Cooperação obedecerão
ao modelo constante no Anexo único desta Lei.
8 3º. No ato de celebração do Convênio deverá ser definido o
seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos
serviços.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato
de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do
Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de
exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de
licitação, nos termos do inciso XXVI, ao art. 24, da Lei Federal 8.666/93.
8 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput será
celebrado pelo prazo mínimo de 20(vinte) anos, contados a partir da
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser
prorrogado por igual período, por acordo entre as partes.
8 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e
a reversão dos bens dar-se-á após pagamento de indenização eventualmente
devida.
Art. 3º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará
vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o
art. 1º, nos termos do art. 13, 8 4º da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 4º As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei
abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas
infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I - Captação, adução e tratamento de água bruta;
IH - Mensuração e precificação do insumo de água importada,
caso o Município integre sistema intermunicipal;
HI - Adução de água tratada;
IV - Reservação e distribuição de água tratada;
V - Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos
sanitários.
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Art. 5º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º
desta Lei, deverá estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências
de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
II - os direitos e obrigações do Município;
HI - os direitos e obrigações do Estado, e;
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de fevereiro de 2020.
DUARTE DANTAÉ
feito Municipal
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ANEXO ÚNICO - MINUTA DO CONVÊNIO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
FAZEM O ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, A COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE — CAERN, A AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO
NORTE — ARSEP E O MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DE MIPIBU/RN, PARA FIM DE
ESTABELECER A GESTÃO ASSOCIADA DE
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA FORMA
ABAIXO CONSIGNADA.
O Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representado pela sua
Governadora XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXX, carteira de
identidade: XXXXXXXXXXXXXXXXX, autorizada pela Lei Estadual n.º 9.349/2010 de 1º de
julho de 2010, doravante denominado ESTADO, e o Município de São José de Mipibu/RN,
inscrito no CNPJ/MF 08.365.850/0001-03, com endereço na Rua 26 de julho, n.º 08, Centro,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal ARLINDO DUARTE DANTAS, brasileiro,
casado, portador do CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXX, carteira de identidade nº
XXXXXXXXXXXXX, autorizado pela Lei Municipal n.º XXXXXX, doravante denominado
MUNICÍPIO, com interveniência da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
— CAERN, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 2 08.334.385/0001-35, com endereço na Av.
Senador Salgado Filho , 1555, Tirol, Natal/RN, CEP 59.015-000, neste ato representado pelo
Diretor Presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXXXX e
portador do RG n.º XXXXXXXX, e pelo Diretor de Planejamento e Finanças
XXXXXXXXXXXXXXXXX, e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do
Norte - ARSEP, neste ato representado pela Diretora Presidente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXXX e portadora
do RG n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE
Es E
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COOPERAÇÃO, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.445/2007 e o Decreto Federal
n.º 7.217/2010, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Convênio de Cooperação visa à colaboração federativa entre os
partícipes, delegando ao Estado a organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos moldes do art.
8º da Lei Federal n.º 11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ORGANIZAÇÃO
O Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e esgotamento sanitário a que se refere o presente Convênio de Cooperação,
deverá observar as diretrizes das Políticas Estadual e Municipal de Saneamento Básico e as
disposições dos Planos Estadual e Municipal de saneamento básico no que se relaciona a
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Fica acordado entre os Convenentes que a Regulação e fiscalização dos
serviços públicos deste Convênio de Cooperação serão realizadas pela Agência Reguladora
dos Serviços Públicos do Rio Grande do Norte — ARSEP, pessoa jurídica integrante da
administração indireta Pública Estadual e diversa da executora.
Parágrafo Primeiro. Dentro dos limites do Município, toda prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, entre os
diferentes prestadores envolvidos, será regulada e fiscalizada por uma única ENTIDADE
REGULADORA, definida como a do Estado do Rio Grande do Norte, com independência
decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Parágrafo Segundo. A entidade reguladora e fiscalizadora deverá atuar com
transparência, tecnicidade, celeridade, economicidade e objetividade nas suas decisões.
CLÁUSULA QUARTA: DOS TERMOS DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Na regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, compete a ENTIDADE REGULADORA:
|- Definir as normas técnicas, recomendações e/ou procedimentos relativos E]
segurança, qualidade, quantidade, regularidade, eficiência e eficácia da prestação dos
serviços, através da expedição de Resoluções, como o regulamento geral de serviços;
Il — Definir normas sociais, econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos
subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores envolvidos;
|| — Definir normas para disciplinar o atendimento ao consumidor, nas formas
presencial, virtual e/ou call Center;
IV — Definir normas para as medidas de contingências e de emergências a
serem adotados na prestação dos serviços, inclusive racionamento, de acordo com o Plano
de Saneamento Básico;
V — Definir política tarifária, por meio de fixação, revisão e reajuste das tarifas
para os diversos serviços e categorias de usuário, de forma a assegurar a modicidade
tarifária, a equidade, o uso racional dos recursos hídricos e o equilíbrio econômico-
financeiro da prestação dos serviços;
VI - Definir mecanismos tarifários para pagamento à prestadora dos serviços
de direfenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas, de
contingência e emergência, em situação crítica de escassez ou contaminação dos recursos
hídricos e outros critérios devidos, quando for o caso;
vIl = Garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços
através do monitoramento das receitas, despesas e investimentos, conforme estabelecido
no contrato de programa;
vil — Definir a garantia do pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores de serviços;
IX — Definir, em conjunto com o prestador de serviço, o sistema contábil
regulatório;
X — Analisar e aprovar os contratos de prestação dos serviços através da
definição dos direitos e deveres dos usuários e da(s) prestadora(s) de serviços, através de
contrato de adesão, respeitando também o Código de Defesa do Consumidor e demais
legislação pertinente;
XI - Receber, apurar, decidir, encaminhar e dar ciência das soluções relativas
às manifestações dos USUÁRIOS e da(s) PRESTADORA(S) dos serviços;
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XIl — Mediar as divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a(s)
prestadora(s) dos serviços;
XIII — Elaborar relatório de acompanhamento e divulgação do desempenho dos
serviços prestados, de sua evolução e do cumprimento das metas planejadas e pactuadas
com o MUNICÍPIO, através do acompanhamento sistemático de critérios, indicadores,
padrões e parâmetros de qualidade e desempenho da prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário previamente fixados;
XIV — Sistematizar divulgação das informações básicas sobre a prestação dos
serviços e sua evolução;
XV — Aplicar sanções previstas em lei às infrações legais, regulamentares e
contratuais, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
XVI — Participar do processo de rescisão contratual analisando os dados
técnicos, econômicos, contábeis e financeiros fornecidos pelo prestador de serviço, a fim
de homologar o valor da indenização devido pelo MUNICÍPIO à empresa responsável pela
prestação dos serviços;
Parágrafo Primeiro. A regulação e fiscalização dos serviços municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá as áreas técnicas,
operacional, contábil, econômico, financeiro, tarifário e de atendimento aos usuários, por
meio de profissionais habilitados nas referidas áreas.
Parágrafo Segundo. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo Terceiro. Fica garantida pela(s) prestadora(s), à ENTIDADE
REGULADORA, remuneração suficiente, mediante previsão legal, para as atividades de
fiscalização e regulação dos serviços exclusivos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Parágrafo Quarto. As despesas provenientes da previsão de remuneração da
ENTIDADE REGULADORA serão computadas nos custos com a prestação dos serviços e
serão consideradas no estudo de viabilidade econômico-financeira a ser apresentado no
contrato de programa.
CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
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Fica acordado pelos convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto
deste Convênio de Cooperação será executada pela Companhia de Água e Esgotos do Rio
Grande do Norte — CAERN, pessoa jurídica integrante da administração indireta do Estado
do Rio Grande do Norte, exceto nos casos previstos no Art. 10 da Lei Federal n.º
11.445/2007, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o MUNICÍPIO,
nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 11.445/2007, e do art. 13 da Lei Federal n.º
11.107/2005, da Lei Estadual n.º 9.349/25010 e, no que couber, da Lei Municipal n.º
XXXXXxxX sendo, obrigatoriamente, regulada, o que garante a transparência operacional,
econômico e financeira de sua gestão.
Parágrafo Primeiro. O MUNICÍPIO deverá editar Plano Municipal de
Saneamento Básico nos moldes do art. 19 da Lei Federal n.º 11.445/2007, conforme prazo
estipulado pelo Plano de Trabalho, podendo a prestadora de serviços fornecer dados
técnicos disponíveis para auxiliar na sua elaboração.
Parágrafo Segundo. O Contrato de Programa deverá ter prazo compatível com
o Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos.
Parágrafo Terceiro. O contrato de programa deverá prever as atividades de
implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas:
!- Captação, adução e tratamento de água bruta;
Il - Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o MUNICÍPIO
integre sistema intermunicipal;
Ill - Adução de água tratada;
IV — Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.
Parágrafo Quarto. O Contrato de Programa, a ser assinado entre o MUNICÍPIO
e a CAERN, disciplinará a prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário da forma pactuada entre o poder CONCEDENTE e a PRESTADORA
DOS SERVIÇOS, garantido viabilidade técnica e econômico-financeira e a modicidade
tarifária.
Parágrafo Quinto. O Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, necessário
à validação do Contrato de Programa, deverá prever:
|— Receitas oriundas da prestação dos serviços;
Il — Despesas com exploração dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, destacando-se que no caso do sistema de abastecimento de água
deve ser considerado o sistema municipal, intermunicipal e/ou misto;
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Ill — Demais despesas provenientes da prestação do serviço, tais como:
regulação; estudos, levantamento e projetos; depreciações; amortizações; etc.;
IV — Remuneração pela prestação dos serviços;
V — Levantamento e equacionamento dos valores investidos pela CAERN nos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, operados pela mesma no
Município, que não foram amortizados e depreciados ao longo da prestação dos serviços,
através de avaliação do seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e
amortização de ativos imobilizados definidos pela legislação fiscal e das sociedades por
ações, efetuada por empresa de auditoria independente;
VI — Metas de novos investimentos para expansão dos serviços com qualidade
e eficiência a serem efetivados pala CAERN, nos moldes do art. 11 da Lei Federal n.º
11.445/2007, objetivando a breve adequação gradual dos sistemas existentes, progressiva
universalização dos serviços e a melhoria de sua qualidade;
Parágrafo Sexto. A prestação dos serviços indicados no caput desta Cláusula
depende do cumprimento das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no
Contrato de Programa.
Parágrafo Sétimo. O Contrato de Programa mencionado no caput desta
cláusula extinguir-se-á automaticamente no caso de a CAERN não integrar mais a
Administração do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive por meio de alienação de suas
ações ou acordo de acionistas que limite a ação do Poder Público na gestão administrativa
e econômico-financeira da empresa.
Parágrafo Sétimo. A área de atuação da prestação dos serviços indicados no
caput desta Cláusula será delimitada no Contrato de Programa, garantida a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO obriga-se a:
| — Elaborar plano de saneamento básico, no prazo determinado pelo plano de
trabalho, contado da assinatura deste instrumento;
Il — Firmar Contrato de Programa, nos termos dos art. 10 e 11 da Lei Federal
n.º 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal n.º 11.107/2005 e cumprindo, no que couber da
Lei Municipal n.º XXXXX, com a CAERN, pessoa jurídica da Administração Indireta do Estado
do Rio Grande do Norte, responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, mediante
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dispensa de licitação prevista no art. 24, XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/1993, por prazo
necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação e amortização dos
investimentos definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
Hll — Fornecer ao ESTADO e/ou à CAERN, todas as informações referentes aos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando da elaboração do
Contrato de Programa;
IV — Acompanhar a prestação dos serviços verificando se está adequada aos
padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas
normas aplicáveis, apontando ao ENTE REGULADOR as falas e cobrando as providências
necessárias para regularização;
V — Declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública ou fim social,
para fins de desapropriação ou instituição de servidão, bens imóveis localizados no
Município, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário; autorizando, se for o caso, a CAERN a ingressar com a competente Ação de
Desapropriação.
VI — Estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias
de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e
obras vinculadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
VII — Autorizar o uso de vias públicas para prestação dos serviços;
Vil -Ceder a CAERN servidões de passagem em áreas de sua propriedade, sem
ônus, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa;
IX — Comunicar à ENTIDADE REGULADORA e à(s) PRESTADORA(S) DOS
SERVIÇOS, as reclamações recebidas dos usuários;
X — Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal n.º XXXXXXXXX, bem
como a legislação estadual e federal aplicável à matéria.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
O ESTADO obriga-se a:
! — Realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política e no Plano
Estadual de Saneamento Básico, de maneira a garantir uma adequada prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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Il — Fornecer ao MUNICÍPIO, por meio da CAERN, as informações e dados
disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
Ill — Fornecer ao MUNICÍPIO, por meio da SEMARH e do IGARN, as
informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos Recursos Hídricos do Estado;
IV — Disponibilizar recursos institucionais, humanos, técnicos, orçamentários e
financeiros necessários às funções de regulação e de fiscalização a cargo da ENTIDADE
REGULADORA dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
garantindo a autonomia e independência decisória desta ENTIDADE;
V — Promover a coordenação, por meio dos órgãos competentes, das ações de
organização, regulação, fiscalização, e prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos
hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do
usuário.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
O MUNICÍPIO e o ESTADO se obrigam a:
| — Contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;
Il — Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de
Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
ll — Desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, a
utilização adequada dos sistemas e a proteção dos mananciais, promovendo ações diretas
de educação sanitária e ambiental, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração
sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente;
IV — Promover a articulação entre a CAERN e os órgãos reguladores de setores
dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela
exploração dos Recursos Hídricos, pela proteção ao Meio Ambiente, pela preservação da
Saúde Pública e pelo Ordenamento Urbano;
V- Contribuir com subsídios ou na captação de recursos onerosos ou não, para
execução de investimentos em metas previstas no Contrato de Programa, e/ou despesas
com operação e manutenção, não suportadas pela tarifa, de forma a assegurara
manutenção da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
tais serviços;
ai
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VI — Colaborar na revisão do Contrato de Programa, se necessário, quando
existir a impossibilidade de atingir as metas previstas no mesmo, por quebra da modicidade
tarifária ou do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
CLÁUSULA NONA: DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO
Com vista a buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste
Convênio de Cooperação (art. 28, |, da Lei Federal n.º 11.445/2007), os convenentes
envidarão esforços para arrecadar recursos junto às instituições financiadoras, bem como
isentarão a(s) empresa(s) prestadora(s) dos serviços da cobrança de royalties ou preços
públicos relacionados ao uso de vias públicas e de recursos hídricos e ao uso de quaisquer
outros bens municipais e/ou estaduais, móveis e imóveis, necessários à prestação dos
serviços, nos termos que a lei especifica.
Parágrafo Único. As ações mencionadas no caput desta cláusula contribuirão
para a modicidade tarifária.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
O presente Convênio de Cooperação começará a vigorar a partir da publicação
de seu extrato no Diário Oficial do Estado e vigerá pelo prazo de 30(trinta) anos,
prorrogável por período acordado entre as partes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela publicação deste Convênio competirá
ao Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO.
O termo final deste instrumento dar-se-á no prazo de trinta anos, conforme
estabelecido na Lei Estadual n.º 9.349/2010.
Parágrafo Primeiro. O presente Convênio de Cooperação poderá ser
denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação
formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses, ou ser
rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, por qualquer dos
Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações, bem como o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
a RD
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Parágrafo Segundo. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de
Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições
neles estipulados, conforme estabelecido no art. 13, 8 4º da Lei Federal n.º 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DOCUMENTAÇÃO
Para formalização de convênio com órgão público, faz-se necessária
apresentação dos seguintes documentos, conforme legislação vigente:
* Ofício da Prefeitura demonstrando interesse na celebração do Convênio;
* Termo de Convênio e Plano de Trabalho;
* Justificativa do Município;
* Comprovante de Situação Cadastral CNPJ/MF das partes envolvidas;
*Certidão de regularidade tributária estadual e municipal das partes;
* Certidão negativa de débitos trabalhistas das partes;
* Certidão de regularidade do FGTS das partes;
* Cópia dos seguintes documentos do representante legal da prefeitura
(Prefeito), do representante do Estado do RN (Governador) e dos representantes da CAERN
e da ARSEP: CPF, RG, Comprovante de Residência, Diploma de Prefeito, Diploma de
Governador e ata de posse dos representantes das diretorias da CAERN e da ARSEP.
Parágrafo Único. Os documentos elencados podem ser acrescidos de outros,
caso necessário e passam a integrar este Convênio, independentemente da transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Natal para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convênio de Cooperação que não puderem ser resolvidas de comum
acordo pelos Convenentes.
E por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em
4 (quatro) vias de igual teor e forma, conjuntamente com duas testemunhas.
Natal/RN, XXX de XXXXXXX de 20Xx
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Governador do Estado do Rio Grande do Norte
Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN
PELA CAERN
Diretor Presidente da CAERN
Diretor de Planejamento e Finanças
PELA ARSEP
Diretor Presidente da ARSEP
TESTEMUNHAS
Pelo Estado:
CPF:
Pelo Município:
CPF:

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