| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de agia e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. |
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E ua E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n. 1.217/2020 - GP/PMSJM EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de agia e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 11.445/2007, para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte: I- À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ARSEP; H - À transferência, por delegação, da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por intermédio do Contrato de Programa. SERRO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 8 1º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes. 8 2º. Os instrumentos do Convênio de Cooperação obedecerão ao modelo constante no Anexo único desta Lei. 8 3º. No ato de celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, ao art. 24, da Lei Federal 8.666/93. 8 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput será celebrado pelo prazo mínimo de 20(vinte) anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre as partes. 8 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após pagamento de indenização eventualmente devida. Art. 3º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, 8 4º da Lei Federal 11.107/2005. Art. 4º As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: I - Captação, adução e tratamento de água bruta; IH - Mensuração e precificação do insumo de água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal; HI - Adução de água tratada; IV - Reservação e distribuição de água tratada; V - Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 5º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II - os direitos e obrigações do Município; HI - os direitos e obrigações do Estado, e; IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de fevereiro de 2020. DUARTE DANTAÉ feito Municipal ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 ANEXO ÚNICO - MINUTA DO CONVÊNIO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — CAERN, A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE — ARSEP E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, PARA FIM DE ESTABELECER A GESTÃO ASSOCIADA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA FORMA ABAIXO CONSIGNADA. O Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representado pela sua Governadora XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXX, carteira de identidade: XXXXXXXXXXXXXXXXX, autorizada pela Lei Estadual n.º 9.349/2010 de 1º de julho de 2010, doravante denominado ESTADO, e o Município de São José de Mipibu/RN, inscrito no CNPJ/MF 08.365.850/0001-03, com endereço na Rua 26 de julho, n.º 08, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ARLINDO DUARTE DANTAS, brasileiro, casado, portador do CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXX, carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXX, autorizado pela Lei Municipal n.º XXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, com interveniência da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte — CAERN, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 2 08.334.385/0001-35, com endereço na Av. Senador Salgado Filho , 1555, Tirol, Natal/RN, CEP 59.015-000, neste ato representado pelo Diretor Presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXXXX e portador do RG n.º XXXXXXXX, e pelo Diretor de Planejamento e Finanças XXXXXXXXXXXXXXXXX, e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, neste ato representado pela Diretora Presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXXX e portadora do RG n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE Es E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 COOPERAÇÃO, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.445/2007 e o Decreto Federal n.º 7.217/2010, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente Convênio de Cooperação visa à colaboração federativa entre os partícipes, delegando ao Estado a organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos moldes do art. 8º da Lei Federal n.º 11.445/2007. CLÁUSULA SEGUNDA: DA ORGANIZAÇÃO O Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário a que se refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes das Políticas Estadual e Municipal de Saneamento Básico e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de saneamento básico no que se relaciona a abastecimento de água e esgotamento sanitário. CLÁUSULA TERCEIRA: DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Fica acordado entre os Convenentes que a Regulação e fiscalização dos serviços públicos deste Convênio de Cooperação serão realizadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Rio Grande do Norte — ARSEP, pessoa jurídica integrante da administração indireta Pública Estadual e diversa da executora. Parágrafo Primeiro. Dentro dos limites do Município, toda prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, entre os diferentes prestadores envolvidos, será regulada e fiscalizada por uma única ENTIDADE REGULADORA, definida como a do Estado do Rio Grande do Norte, com independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Parágrafo Segundo. A entidade reguladora e fiscalizadora deverá atuar com transparência, tecnicidade, celeridade, economicidade e objetividade nas suas decisões. CLÁUSULA QUARTA: DOS TERMOS DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Na regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compete a ENTIDADE REGULADORA: |- Definir as normas técnicas, recomendações e/ou procedimentos relativos E] segurança, qualidade, quantidade, regularidade, eficiência e eficácia da prestação dos serviços, através da expedição de Resoluções, como o regulamento geral de serviços; Il — Definir normas sociais, econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; || — Definir normas para disciplinar o atendimento ao consumidor, nas formas presencial, virtual e/ou call Center; IV — Definir normas para as medidas de contingências e de emergências a serem adotados na prestação dos serviços, inclusive racionamento, de acordo com o Plano de Saneamento Básico; V — Definir política tarifária, por meio de fixação, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuário, de forma a assegurar a modicidade tarifária, a equidade, o uso racional dos recursos hídricos e o equilíbrio econômico- financeiro da prestação dos serviços; VI - Definir mecanismos tarifários para pagamento à prestadora dos serviços de direfenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas, de contingência e emergência, em situação crítica de escassez ou contaminação dos recursos hídricos e outros critérios devidos, quando for o caso; vIl = Garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços através do monitoramento das receitas, despesas e investimentos, conforme estabelecido no contrato de programa; vil — Definir a garantia do pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores de serviços; IX — Definir, em conjunto com o prestador de serviço, o sistema contábil regulatório; X — Analisar e aprovar os contratos de prestação dos serviços através da definição dos direitos e deveres dos usuários e da(s) prestadora(s) de serviços, através de contrato de adesão, respeitando também o Código de Defesa do Consumidor e demais legislação pertinente; XI - Receber, apurar, decidir, encaminhar e dar ciência das soluções relativas às manifestações dos USUÁRIOS e da(s) PRESTADORA(S) dos serviços; ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 XIl — Mediar as divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a(s) prestadora(s) dos serviços; XIII — Elaborar relatório de acompanhamento e divulgação do desempenho dos serviços prestados, de sua evolução e do cumprimento das metas planejadas e pactuadas com o MUNICÍPIO, através do acompanhamento sistemático de critérios, indicadores, padrões e parâmetros de qualidade e desempenho da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário previamente fixados; XIV — Sistematizar divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução; XV — Aplicar sanções previstas em lei às infrações legais, regulamentares e contratuais, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório; XVI — Participar do processo de rescisão contratual analisando os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros fornecidos pelo prestador de serviço, a fim de homologar o valor da indenização devido pelo MUNICÍPIO à empresa responsável pela prestação dos serviços; Parágrafo Primeiro. A regulação e fiscalização dos serviços municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá as áreas técnicas, operacional, contábil, econômico, financeiro, tarifário e de atendimento aos usuários, por meio de profissionais habilitados nas referidas áreas. Parágrafo Segundo. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. Parágrafo Terceiro. Fica garantida pela(s) prestadora(s), à ENTIDADE REGULADORA, remuneração suficiente, mediante previsão legal, para as atividades de fiscalização e regulação dos serviços exclusivos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo Quarto. As despesas provenientes da previsão de remuneração da ENTIDADE REGULADORA serão computadas nos custos com a prestação dos serviços e serão consideradas no estudo de viabilidade econômico-financeira a ser apresentado no contrato de programa. CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Fica acordado pelos convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será executada pela Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte — CAERN, pessoa jurídica integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Norte, exceto nos casos previstos no Art. 10 da Lei Federal n.º 11.445/2007, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o MUNICÍPIO, nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 11.445/2007, e do art. 13 da Lei Federal n.º 11.107/2005, da Lei Estadual n.º 9.349/25010 e, no que couber, da Lei Municipal n.º XXXXXxxX sendo, obrigatoriamente, regulada, o que garante a transparência operacional, econômico e financeira de sua gestão. Parágrafo Primeiro. O MUNICÍPIO deverá editar Plano Municipal de Saneamento Básico nos moldes do art. 19 da Lei Federal n.º 11.445/2007, conforme prazo estipulado pelo Plano de Trabalho, podendo a prestadora de serviços fornecer dados técnicos disponíveis para auxiliar na sua elaboração. Parágrafo Segundo. O Contrato de Programa deverá ter prazo compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos. Parágrafo Terceiro. O contrato de programa deverá prever as atividades de implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas: !- Captação, adução e tratamento de água bruta; Il - Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o MUNICÍPIO integre sistema intermunicipal; Ill - Adução de água tratada; IV — Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários. Parágrafo Quarto. O Contrato de Programa, a ser assinado entre o MUNICÍPIO e a CAERN, disciplinará a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da forma pactuada entre o poder CONCEDENTE e a PRESTADORA DOS SERVIÇOS, garantido viabilidade técnica e econômico-financeira e a modicidade tarifária. Parágrafo Quinto. O Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, necessário à validação do Contrato de Programa, deverá prever: |— Receitas oriundas da prestação dos serviços; Il — Despesas com exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, destacando-se que no caso do sistema de abastecimento de água deve ser considerado o sistema municipal, intermunicipal e/ou misto; ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Ill — Demais despesas provenientes da prestação do serviço, tais como: regulação; estudos, levantamento e projetos; depreciações; amortizações; etc.; IV — Remuneração pela prestação dos serviços; V — Levantamento e equacionamento dos valores investidos pela CAERN nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, operados pela mesma no Município, que não foram amortizados e depreciados ao longo da prestação dos serviços, através de avaliação do seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pela legislação fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente; VI — Metas de novos investimentos para expansão dos serviços com qualidade e eficiência a serem efetivados pala CAERN, nos moldes do art. 11 da Lei Federal n.º 11.445/2007, objetivando a breve adequação gradual dos sistemas existentes, progressiva universalização dos serviços e a melhoria de sua qualidade; Parágrafo Sexto. A prestação dos serviços indicados no caput desta Cláusula depende do cumprimento das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa. Parágrafo Sétimo. O Contrato de Programa mencionado no caput desta cláusula extinguir-se-á automaticamente no caso de a CAERN não integrar mais a Administração do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive por meio de alienação de suas ações ou acordo de acionistas que limite a ação do Poder Público na gestão administrativa e econômico-financeira da empresa. Parágrafo Sétimo. A área de atuação da prestação dos serviços indicados no caput desta Cláusula será delimitada no Contrato de Programa, garantida a sustentabilidade econômico-financeira da prestação. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a: | — Elaborar plano de saneamento básico, no prazo determinado pelo plano de trabalho, contado da assinatura deste instrumento; Il — Firmar Contrato de Programa, nos termos dos art. 10 e 11 da Lei Federal n.º 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal n.º 11.107/2005 e cumprindo, no que couber da Lei Municipal n.º XXXXX, com a CAERN, pessoa jurídica da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, mediante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 dispensa de licitação prevista no art. 24, XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/1993, por prazo necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação e amortização dos investimentos definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico; Hll — Fornecer ao ESTADO e/ou à CAERN, todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando da elaboração do Contrato de Programa; IV — Acompanhar a prestação dos serviços verificando se está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando ao ENTE REGULADOR as falas e cobrando as providências necessárias para regularização; V — Declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública ou fim social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, bens imóveis localizados no Município, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; autorizando, se for o caso, a CAERN a ingressar com a competente Ação de Desapropriação. VI — Estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; VII — Autorizar o uso de vias públicas para prestação dos serviços; Vil -Ceder a CAERN servidões de passagem em áreas de sua propriedade, sem ônus, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa; IX — Comunicar à ENTIDADE REGULADORA e à(s) PRESTADORA(S) DOS SERVIÇOS, as reclamações recebidas dos usuários; X — Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal n.º XXXXXXXXX, bem como a legislação estadual e federal aplicável à matéria. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO O ESTADO obriga-se a: ! — Realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política e no Plano Estadual de Saneamento Básico, de maneira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Il — Fornecer ao MUNICÍPIO, por meio da CAERN, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; Ill — Fornecer ao MUNICÍPIO, por meio da SEMARH e do IGARN, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos Recursos Hídricos do Estado; IV — Disponibilizar recursos institucionais, humanos, técnicos, orçamentários e financeiros necessários às funções de regulação e de fiscalização a cargo da ENTIDADE REGULADORA dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, garantindo a autonomia e independência decisória desta ENTIDADE; V — Promover a coordenação, por meio dos órgãos competentes, das ações de organização, regulação, fiscalização, e prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS O MUNICÍPIO e o ESTADO se obrigam a: | — Contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência; Il — Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável; ll — Desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, a utilização adequada dos sistemas e a proteção dos mananciais, promovendo ações diretas de educação sanitária e ambiental, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente; IV — Promover a articulação entre a CAERN e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos Recursos Hídricos, pela proteção ao Meio Ambiente, pela preservação da Saúde Pública e pelo Ordenamento Urbano; V- Contribuir com subsídios ou na captação de recursos onerosos ou não, para execução de investimentos em metas previstas no Contrato de Programa, e/ou despesas com operação e manutenção, não suportadas pela tarifa, de forma a assegurara manutenção da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de tais serviços; ai ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 VI — Colaborar na revisão do Contrato de Programa, se necessário, quando existir a impossibilidade de atingir as metas previstas no mesmo, por quebra da modicidade tarifária ou do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços. CLÁUSULA NONA: DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO Com vista a buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art. 28, |, da Lei Federal n.º 11.445/2007), os convenentes envidarão esforços para arrecadar recursos junto às instituições financiadoras, bem como isentarão a(s) empresa(s) prestadora(s) dos serviços da cobrança de royalties ou preços públicos relacionados ao uso de vias públicas e de recursos hídricos e ao uso de quaisquer outros bens municipais e/ou estaduais, móveis e imóveis, necessários à prestação dos serviços, nos termos que a lei especifica. Parágrafo Único. As ações mencionadas no caput desta cláusula contribuirão para a modicidade tarifária. CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA O presente Convênio de Cooperação começará a vigorar a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado e vigerá pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável por período acordado entre as partes. Parágrafo único. A responsabilidade pela publicação deste Convênio competirá ao Estado do Rio Grande do Norte. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. O termo final deste instrumento dar-se-á no prazo de trinta anos, conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 9.349/2010. Parágrafo Primeiro. O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses, ou ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório. a RD ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Parágrafo Segundo. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art. 13, 8 4º da Lei Federal n.º 11.107/2005. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DOCUMENTAÇÃO Para formalização de convênio com órgão público, faz-se necessária apresentação dos seguintes documentos, conforme legislação vigente: * Ofício da Prefeitura demonstrando interesse na celebração do Convênio; * Termo de Convênio e Plano de Trabalho; * Justificativa do Município; * Comprovante de Situação Cadastral CNPJ/MF das partes envolvidas; *Certidão de regularidade tributária estadual e municipal das partes; * Certidão negativa de débitos trabalhistas das partes; * Certidão de regularidade do FGTS das partes; * Cópia dos seguintes documentos do representante legal da prefeitura (Prefeito), do representante do Estado do RN (Governador) e dos representantes da CAERN e da ARSEP: CPF, RG, Comprovante de Residência, Diploma de Prefeito, Diploma de Governador e ata de posse dos representantes das diretorias da CAERN e da ARSEP. Parágrafo Único. Os documentos elencados podem ser acrescidos de outros, caso necessário e passam a integrar este Convênio, independentemente da transcrição. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Natal para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes. E por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, conjuntamente com duas testemunhas. Natal/RN, XXX de XXXXXXX de 20Xx ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Governador do Estado do Rio Grande do Norte Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN PELA CAERN Diretor Presidente da CAERN Diretor de Planejamento e Finanças PELA ARSEP Diretor Presidente da ARSEP TESTEMUNHAS Pelo Estado: CPF: Pelo Município: CPF: