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norma nº 1219/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaFixa o subisídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1.219/2020-GP/PMSJM
Ementa: Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da competência privativa prevista no art.
29, V, da Constituição Federal e no artigo 22, V, “b” da Lei Orgânica Municipal, de 01 de
agosto de 2017, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato com início
em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024 fica fixado em parcela única no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e do Vice-Prefeito, também em parcela única,
correspondente a 50% (cingiienta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito Municipal, o que
corresponde a R$ 9.000,00 (Nove mil reais).
Art.2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em
parcela única no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
Art.3º. Os beneficiários desta Lei farão jus, anualmente a 13 (treze)
subsídios de que trata esta Lei, podendo o 13º (décimo terceiro) subsídio ser pago em 02 (duas)
parcelas semestrais.
Art.4º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na
oportunidade da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, sempre na mesma
data e com índices não superiores aos concedidos aos servidores municipais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias anualmente previstas no orçamento do Município.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipib
ARLI
Prefeito Municipal

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