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norma nº 1012/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaDispõe sobre a instituição de verba indenizatória para os parlamentares e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei N.º 1012/2013
EMENTA: Dispõe sobre a instituição de verba
indenizatória para os parlamentares € dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída Verba Indenizatória destinada à cobertura de despesas
realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício de mandato legislativo municipal.
Art. 2º - A Verba Indenizatória será vinculada à cobertura das seguintes
despesas:
1- 1º GRUPO — MATERIAL DE CONSUMO:
a) combustíveis e lubrificantes automotivos;
b) material gráfico (jornais, informativos, cartões de visita, bloco de anotações
e outros):
c) material para fotografia e filmagem;
d) material para manutenção de veículo (pneus, peças e outros) utilizado no
exercício do mandato.
II - 2º GRUPO — SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA:
a) assinatura de jornal ou periódico;
b) serviços de comunicação (despesas com correios);
c) locação de veículo;
d) serviços de impressão e encadernação:
e) táxi, transporte em geral, hospedagem e alimentação;
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ulo utilizado no exercício do mandato;
gação da atividade legislativa.
f) serviços de manutenção de veíc
E) quaisquer outros serviços destinados à divul
WI = 3º GRUPO - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA:
a) locação de veículo;
b) contratação de técnico ou especialista para orientar no exame de um projeto
ou na elaboração de parecer;
c) contratação de especialista para elaboração de boletim ou de qualquer outra
espécie de informativo na divulgação das suas atividades parlamentares.
Art. 3º. É vedada a aquisição de material permanente com O valor da Verba
Indenizatória.
Art. 4º. Fica estipulado o valor mensal máximo de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) para a Verba Indenizatória as ser paga aos Vereadores, vedado o
adiantamento ou a sua acumulação, total ou parcial.
Parágrafo Único. O valor da verba indenizatória somente poderá ser alterado
por lei de iniciativa desta Casa Legislativa, a partir da aprovação, pelo Plenário, de Resolução
nesse sentido.
Art. 5º. O Vereador, para receber a Verba Indenizatória, deverá apresentar,
mensalmente, requerimento neste sentido, instruído com os documentos fiscais das despesas
havidas.
$ 1º. Entende-se para os fins desta Lei como documentos fiscais. as notas
fiscais ou documentos correspondentes, nos termos da legislação em vigor que regulamenta a
matéria,
$ 2º. A nota fiscal referente a material gráfico deverá estar acompanhada de
uma cópia de cada serviço gráfico correspondente.
Art. 6º. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado no
setor financeiro da Câmara Municipal e obedecer ao modelo padrão estabelecido nesta Lei.
Art. 7º. O requerimento somente poderá ser apresentado uma única vez, a cada
mês, até o seu último dia ou no primeiro dia útil seguinte, sem prorrogação.
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Art. 8º. No mês de dezembro de cada ano, a data limite para apresentação do
requerimento será o dia 20 (vinte), de forma a viabilizar os procedimentos de encerramento do
exercício financeiro.
Art. 9º. Não será devida a indenização em razão de despesas ocorridas após as
datas referidas nos artigos anteriores.
Art. 10. Os documentos fiscais somente serão considerados válidos, para fins
de recebimento da Verba Indenizatória, se:
[— forem originais, em primeira via;
II — estiverem isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
HI — forem emitidos em nome do Vereador;
IV — estiverem datados com dia e mês em curso;
V — tiverem discriminado o material adquirido ou serviço prestado, respeitadas
as despesas previstas no art. 2º;
VI — indicarem, clara e precisamente, nome, endereço completo e CPF do
beneficiário;
VII — tiverem a declaração (recibo) de quitação correspondente.
& 1º. Somente será admitido recibo quando o emitente respectivo estiver
dispensado de emissão de nota fiscal por força de lei que regulamente a matéria.
$ 2º. No caso das despesas com táxi, transporte em geral, hospedagem ou
alimentação será obrigatório, além das demais regras previstas nesta Lei, a juntada de:
I — se se tratar de despesa em razão de curso, congresso, seminário ou
equivalente, o comprovante respectivo deverá estar acompanhado de provas da inscrição e
participação efetiva;
II — se se tratar de despesa em razão de viagem a serviço, o comprovante
respectivo deverá estar acompanhado de relatório no qual se detalhe a atividade e o local
correspondente.
Art. 11. O setor financeiro da Câmara Municipal analisará os comprovantes
fiscais acostados a cada requerimento, cabendo-lhe verificar o cumprimento das regras formais
do artigo anterior.
$ 1º A responsabilidade quanto ao conteúdo e adequação de cada comprovante
da Verba Indenizatória é exclusiva de cada Vereador.
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$ 2º. A inadmissão de comprovante fiscal implica o abatimento do valor
correspondente da Verba Indenizatória a que o Vereador tem direito.
$ 3º. Se o Vereador não utilizar a Verba Indenizatória, em qualquer de seus
grupos, total ou parcialmente, em um mês, não terá direito ao ressarcimento correspondente €
nem acumulação para o mês seguinte, conforme disposto no artigo 4º.
$ 4º. A regra do parágrafo anterior também se aplica ao caso de falta de
apresentação de documentos de comprovação obrigatória, total ou parcialmente.
Art. 12. A análise de que trata o artigo anterior, co)
er dentro dos 3 (três) dias úteis seguintes
m o correspondente
pagamento da Verba Indenizatória devida, deverá ocorr:
à apresentação do requerimento respectivo.
Art. 13. Qualquer Vereador poderá renunciar ao direito ao sistema de Verba
Indenizatória instituído por esta Lei.
$ 1º. O Vereador deverá apresentar ato de renúncia de que trata o caput dentro
dos 03(três) primeiros dias úteis do mês.
$ 2º. O Vereador que renunciar, nos termos desta Lei, terá direito a receber
materiais e serviços fornecidos pela Câmara Municipal, nos termos das normas próprias.
Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas
pelas verbas existentes no orçamento para custeio ordinário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com efeitos
financeiros retroativos a 01 de março de 2013.
Art. 16. Revogam-se as Leis n.º 759. de 14 de dezembro de 2001 e n.º 781, de
20 de dezembro de 2002.
São José de Mipibu/RN, 21 de março de 2013.
O DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
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